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  • 26 setembro 2022

MP 1.137 introduz incentivos relevantes na tributação de investidor não-residente no mercado financeiro e de capitais brasileiro

Em 22.09.2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.137 (“MP 1.137”), que propõe alterações relevantes para investidores não-residentes que invistam (1) em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”); e/ou (2) em certos títulos e valores mobiliários distribuídos publicamente, em quotas Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) que invistam em tais títulos e valores mobiliários; em Letras Financeiras ou em quotas de outros fundos que cumpram os requisitos previstos na própria MP.

Investimento em FIP

Entre as boas notícias trazidas pela MP 1.137 para Investidores não-residentes que invistam em FIP de acordo com as regras do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 4.373, de 2014) – “Investidor 4.373”, podemos destacar:

  • Revogação do requisito tributário de composição da carteira para que o tratamento tributário de FIP seja aplicável (regra tributária pré MP 1.137 previa que o FIP tinha que alocar ao menos 67% dos seus recursos em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidas por sociedades por ações). Assim, os requisitos tributários e regulatórios passam a estar alinhados.
  • Revogação do requisito residual de composição de carteira (proibição de manutenção na carteira de títulos de dívida em percentual superior a 5% do patrimônio líquido do FIP) para que o benefício de alíquota zero aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes de investimento por Investidor 4.373 em FIP seja aplicável.
  • Revogação do teste de diluição de 40% para aplicação do benefício de alíquota zero aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes do investimento por Investidor 4.373 em FIP. Se o texto for aprovado conforme proposto, o Investidor 4.373 poderá ter o benefício mesmo que tenha participação igual ou maior que 40% no FIP.
  • Permissão expressa de aplicação do benefício de alíquota zero aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes de investimentos por Investidores 4.373 que sejam considerados fundos soberanos (definidos como veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente de poupança soberana do país respectivo), ainda que provenientes de países definidos pela legislação tributária brasileira como de tributação favorecida.

Por outro lado, a não aplicação do benefício de alíquota zero, antes restrita ao Investidor 4.373 residente de jurisdições de tributação favorecida, é estendida ao Investidor 4.373 beneficiado por regime fiscal privilegiado nos termos da legislação brasileira (como, por exemplo, as LLCs estaduais constituídas nos Estados Unidos, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal).

A MP 1.137 também uniformiza o tratamento aplicável aos rendimentos pagos por Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (“FIP-PD&I”) a investidores não-residentes 4.373, determinando expressamente a aplicação da alíquota zero – ponto que gerava potencial dúvida com base na atual legislação.

Investimento em títulos e valores mobiliários, FIDC, Letras Financeiras e outros

O Investidor 4.373 passa também a ser beneficiado com alíquota zero em relação aos rendimentos provenientes dos seguintes investimentos:

  • Títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • FIDC, regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Letras Financeiras (Art. 37 da Lei 12.249/2010).
  • Quotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção (1) nos títulos e valores mobiliários acima comentados, (2) em ativos que produzam rendimentos isentos ao Investidor 4.373, (3) em títulos públicos federais e (4) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

O benefício de alíquota zero não é aplicável ao Investidor 4.373 domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiado por regime fiscal privilegiado, exceto no caso dos fundos soberanos.

O benefício também não se aplica ao Investidor 4.373 que realize operações com partes relacionadas.

Vigência e eficácia

Se aprovada conforme proposta ainda em 2022, a MP 1.137 passa a produzir efeitos a partir de 01.01.2023. O texto, contudo, ainda será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações.

 

A nossa equipe especializada em  Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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