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  • 7 maio 2024

MMGD: CNPE estabelece as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da micro e minigeração distribuídas

Hoje, 07 de maio de 2024, foi publicada a Resolução n° 2/2024 que estabelece as diretrizes pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em relação à valoração dos custos e dos benefícios da micro e minigeração distribuídas (MMGD), em cumprimento, ainda que tardio, ao disposto no parágrafo 2° do art. 17 da Lei n° 14.300/2022, o qual estabeleceu que o Conselho deliberaria sobre o assunto em até 6 meses contados da publicação da Lei nº 14.300/2022.

Isso porque o art. 17 instituiu que após o período de transição da Lei, as unidades participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) estarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL, relacionadas à valoração dos custos e dos benefícios ao sistema elétrico provenientes de MMGD, observadas as premissas definidas pelo CNPE.

O art. 1° da Resolução CNPE n° 2/2024 elencou todas as diretrizes que devem ser cumpridas pela ANEEL, a saber:

  1. considerar os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição, da rede de transmissão, da geração centralizada no aspecto de potência e dos serviços ancilares;
  2. considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição;
  3. considerar os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores;
  4. considerar os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais;
  5. considerar os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora, garantindo os aspectos de reprodutibilidade e transparência;
  6. considerar os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;
  7. contemplar eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota;
  8. considerar as eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD;
  9. considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;
  10. garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios, inclusive aqueles já contemplados no SCEE;
  11. primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias; e
  12. garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de cálculo realizados.

Dentre as obrigações da ANEEL, o art. 2° estipula que a Agência Reguladora também deverá levar em consideração os custos e benefícios das componentes de energia decorrentes de tais diretrizes, quando da estruturação dos cálculos e determinação dos valores líquidos aplicáveis (realizado por meio da soma de valores positivos e negativos a ser aplicada ao faturamento das unidades consumidoras participantes do SCEE) que não devem resultar em abatimentos no faturamento superiores à soma de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia.

As diretrizes são fruto das discussões que permearam e permeiam o setor de MMGD e de sua importância ao país, que, segundo os dados atualizados fornecidos pelo sistema powerbi da ANEEL, hoje detém 2.590.125 usinas, as quais atendem 3.736.954 unidades consumidoras, presentes em 5.547 Municípios, totalizando 29.259.283,47 kW de potência instalada.

A definição de tais diretrizes era muito aguardada pelo setor de MMGD e vem com um atraso considerável, visto que o CNPE não observou o prazo de 6 (seis) meses disposto na Lei n° 14.300/2022 para estabelecer as orientações, restando comprometido o prazo de 18 (dezoito) meses para a ANEEL determinar os cálculos da valoração dos benefícios, previsto no inciso II do parágrafo 2° do art. 17 da Lei.

Por fim, ainda que a ANEEL se manifeste com celeridade, é certo que, diante do período de transição da Lei n° 14.300/2022, as novas diretrizes somente serão aplicadas no curto prazo, isto é, a partir de 2029, aos projetos enquadrados como “GD II” ou “GD III”.

A equipe de Energia do Lefosse Advogados acompanha de perto os temas que movimentam o setor elétrico e está à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.


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