Alerta
Ministério dos Transportes estabelece Política Nacional de Outorgas Ferroviárias e regras para concessões ferroviárias e transporte de passageiros
O Ministério dos Transportes publicou, no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2025, a Portaria nº 870/2025 (“Portaria MT 870/2025”), que institui a Política Nacional de Outorgas Ferroviárias (“Política Nacional”) no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas. A nova norma estabelece diretrizes estruturantes para a modelagem e execução dos Contratos de Concessão Ferroviária Federal (“Concessões Ferroviárias”), abrangendo os empreendimentos tradados na Lei nº 14.273/2021, bem como para o desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Passageiros (“Transporte de Passageiros”).
Objetivos e Princípios Gerais. A Política Nacional orienta as concessões ferroviárias a promover eficiência logística, defesa da concorrência, proteção aos direitos dos usuários e preservação ambiental. A Portaria MT 870/2025 estabelece que esses contratos devem observar diretrizes e procedimentos objetivos e transparentes, capazes de assegurar a sustentabilidade contratual, social e ambiental, além de incentivar a participação da sociedade civil e dos agentes de mercado.
Projetos de Parceria e Modelagem das Concessões. A Portaria MT 870/2025 define como Projetos de Parceria Ferroviária (“Projetos de Parceria”) todos os estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à futura exploração da infraestrutura ferroviária. A estruturação dos Projetos de Parceria deve observar as políticas setoriais vigentes e sua aderência à Política Nacional de Transportes, assegurando adequado alinhamento técnico e regulatório.
Os processos de regulação, modelagem e outorga das Concessões Ferroviárias devem contemplar, no mínimo, os seguintes elementos essenciais:
- definição dos segmentos viários da malha;
- modelo de parceria;
- política tarifária e premissas de compartilhamento;
- premissas econômico-financeiras;
- prazo da concessão e critério licitatório;
- matriz de riscos e sua repartição;
- padrões operacionais e de infraestrutura;
- mecanismos de monitoramento contínuo dos investimentos;
- incentivos à sustentabilidade e integração intermodal;
- mecanismos para exploração de receitas alternativas;
- uso de contas vinculadas para controle e fiscalização;
- mecanismos contratuais que incentivem investimentos com ganhos de prazo e desempenho”;
- mecanismos de proteção do patrimônio público em casos de infração, abandono ou desinteresse contratual”.
Critério Licitatório e Aplicação de Recursos. A Portaria MT 870/2025 estabelece que o critério prioritário para seleção do vencedor dos certames será o de maior oferta. Os contratos das Concessões Ferroviárias poderão prever a aplicação de recursos específico, desde que compatíveis com a lacuna de viabilidade econômico-financeira identificada no EVTEA e limitados ao montante das despesas de capital, devendo tais valores ser destinados exclusivamente a bens reversíveis ao Poder Público.
A Portaria MT 870/2025 também admite a utilização de recursos orçamentários como mecanismo de mitigação de riscos contratuais, além de prever o uso de contas vinculadas, sujeitas à fiscalização da ANTT, para assegurar a adequada destinação e rastreabilidade dos investimentos.
Repartição de Riscos. As Concessões Ferroviárias deverão estabelecer regras claras para o tratamento dos principais eventos de risco, incluindo: (i) variações significativas dos custos de construção; (ii) custos e impactos associados a desapropriações; (iii) condicionantes de licenciamento ambiental; e (iv) eventos da natureza com impacto relevante na infraestrutura. A Portaria MT 870/2025 distingue Riscos Ordinários e Riscos Extraordinários (“Riscos Contratuais”) e determina a adoção de mecanismos para identificação de Vícios Ocultos ao longo da execução contratual.
Transparência, Governança e Controle. Os contratos devem assegurar elevados padrões de transparência contábil, inclusive por meio de Auditoria Independente. A Portaria MT 870/2025 exige a elaboração de Inventários de Bens Reversíveis no início e no fim das Concessões Ferroviárias, com comunicação à ANTT e ao DNIT, bem como a atuação de Entidade de Inspeção Acreditada e de Verificador Independente para garantir a conformidade técnica e a integridade dos investimentos realizados.
Inovações e Sustentabilidade. A Portaria MT 870/2025 incorpora diretrizes de sustentabilidade previstas na Resolução ANTT nº 6.057/2024, inclusive para o enquadramento de projetos destinados à emissão de Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura. A norma também inova ao permitir o uso de “Material Rodante de Terceiros”, incluindo equipamentos arrendados ou operados por outros transportadores, vedando critérios restritivos baseados na idade do bem. A ANTT disciplinará os requisitos específicos aplicáveis.
As Concessões Ferroviárias deverão ainda incluir ações afirmativas de gênero e raça, contemplando iniciativas de diversidade, capacitação e promoção de ambientes inclusivos, em alinhamento com políticas públicas federais. A modelagem contratual poderá prever receitas acessórias, como exploração comercial e imobiliária de ativos, com distribuição entre a concessionária e o poder concedente.
Planos de Outorga. Os Planos de Outorga serão propostos pela ANTT, após participação social, e submetidos ao Ministério dos Transportes acompanhados de parecer jurídico e deliberação da Diretoria Colegiada (“Planos de Outorga”). Após a aprovação pelo Ministério dos Transportes, os estudos que integram o respectivo Projeto de Parceria serão encaminhados ao TCU para análise. Caberá à Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário adotar as providências para a qualificação dos projetos no PPI e sua inclusão no PND.
Os Planos de Outorga consolidarão as diretrizes da política setorial e deverão conter, no mínimo:
- caracterização dos segmentos ferroviários;
- tipo e prazo da concessão;
- critérios de seleção;
- política tarifária;
- modelagem econômico-financeira (com TIR, investimentos, custos, demanda);
- repartição de riscos;
- obras previstas;
- parâmetros de desempenho;
- histórico do processo de estruturação.
Política Nacional de Transporte Ferroviário de Passageiros. A Portaria MT 870/2025 estabelece diretrizes específicas para o Transporte Ferroviário de Passageiros, com objetivos que incluem:
- oferta segura e eficiente;
- integração regional e social;
- aproveitamento de infraestrutura existente e ociosa;
- atração de investimentos privados;
- estímulo à pesquisa e inovação tecnológica.
À ANTT competirá regular e fiscalizar o Transporte de Passageiros, garantir padrões técnicos, prevenir abusos econômicos, disciplinar tarifas e zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro das Concessões Ferroviárias. A sustentabilidade poderá ser reforçada por meio de Receitas Acessórias, exploração imobiliária, publicidade e atividades comerciais nas estações, além de subsídios ou subvenções previstos em lei.
Prazos e Aplicação. A Portaria MT 870/2025 poderá ser aplicada aos Projetos de Parceria e aos Planos de Outorga já em andamento, bem como aos contratos vigentes. A ANTT terá 1 (um) ano para regulamentar a maior parte das disposições e 2 (dois) anos para temas específicos.
A temática é acompanhada pelo time de Direito Público e Regulação do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.
Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com








