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  • 14 junho 2022

Medida provisória transforma a ANPD em autarquia especial

A alteração da natureza jurídica da ANPD implica maior autonomia da Autoridade e aumenta a confiabilidade do Brasil no cenário internacional de proteção de dados pessoais.

Foi publicada hoje (14 de junho de 2022) a Medida Provisória nº 1.124/2022, que altera a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) para transformar a natureza jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD” ou “Autoridade”), que deixa de ser órgão da administração pública federal direta, integrante da Presidência da República, e passa a ser uma autarquia especial, com patrimônio próprio e plena autonomia (inclusive administrativa e orçamentária) para o desempenho de suas funções e competências.

A transformação da ANPD em autarquia representa um avanço para o sistema de proteção de dados no Brasil, na medida em que a Autoridade passa a ter autonomia para alocação de recursos e priorização de agendas. Conta-se, portanto, com uma maior agilidade na regulamentação de diversos temas abordados pela LGPD que ainda carecem de maiores esclarecimentos para a sociedade civil. Consequentemente, é esperada uma atuação mais célere e abrangente da Autoridade na investigação e repressão a violações da LGPD, com possível aplicação de sanções administrativas assim que a ANPD finalmente regular o tema da dosimetria das sanções.[1]

Além disso, a desvinculação direta da Presidência da República permite reforçar a autonomia técnica e decisória da ANPD, resultando em maior segurança jurídica na aplicação da LGPD.

Ter uma Autoridade realmente autônoma alinha o Brasil às melhores práticas internacionais sobre proteção de dados pessoais, elevando a sua credibilidade com relação ao tema. Com efeito, a maior independência da ANPD aumenta as chances de o Brasil ser reconhecido pela Comissão Europeia como um país com nível de proteção de dados equivalente ao europeu – como já ocorreu com países como Japão, Canadá, Nova Zelândia e Argentina[2] –, o que facilita o livre fluxo internacional de dados pessoais de e para o Brasil.

Nesse sentido, o fortalecimento da ANPD é também percebido pelo mercado como um passo importante no aprimoramento das condições do Brasil para ingressar em organismos e blocos internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. Vale lembrar que, em relatório da OCDE publicado em outubro de 2020, denominado “A Caminho da Era Digital no Brasil”,[3] foi apontado que […] estruturas administrativas e legais que deixam aberta uma possibilidade, ainda que pequena, de uma autoridade responsável pela aplicação das leis de privacidade, ser instruída por outro órgão administrativo quanto ao modo de exercer suas funções, não satisfazem o critério de independência”, avaliado pela OCDE.

Por fim, ressalta-se que, embora produza efeitos a partir da sua publicação, a Medida Provisória precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias – prorrogáveis por igual período – para ser definitivamente convertida em lei.

Para ler a íntegra da Medida Provisória, clique aqui.

A equipe de Tecnologia, Propriedade Intelectual e Proteção de Dados de Lefosse está à disposição para auxiliar seus clientes em quaisquer temas relacionados à atuação da ANPD e aplicação da LGPD aos seus negócios.

Paulo Lilla
paulo.lilla@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6490
Carla Segala
carla.segala@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6256
Mariana Sangoi
mariana.sangoi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3398

 

[1] AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Tomada de subsídios sobre transferências internacionais de dados pessoais inicia nesta quarta-feira. Disponível em: www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/tomada-de-subsidios-sobre-transferencias-internacionais-de-dados-pessoais-inicia-nesta-quarta-feira. Acesso em: 20.05.2022.

[2] LGPD. Arts. 33-35.

[1] Conforme último relatório semestral de acompanhamento da Agenda Regulatória da ANPD, o estabelecimento de normativos para aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD é um dos temas prioritários da ANPD. Esta agenda foi dividida em dois temas, sendo um projeto relacionado à “proposta de fiscalização e aplicação” e outro destinado a “proposta da norma de sanção e dosimetria” (ainda em fase de consulta interna), que objetiva estabelecer os critérios para aplicação das sanções administrativas e as metodologias para cálculo do valor das sanções de multa. https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/copy_of_anpd-divulga-relatorio-semestral-de-acompanhamento-da-agenda-regulatoria.

[2] Disponível em: https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/data-protection/international-dimension-data-protection/adequacy-decisions_en. Acesso em 14.06.2022.

[3] Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/45a84b29-pt.pdf?expires=1655220692&id=id&accname=guest&checksum=47D0D917E5F1D8B10E317BAA7496FAB4. Acesso em 14.06.2022.


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