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  • 6 abril 2022

Marco Legal da Securitização – Medida Provisória nº 1.103/22

A Medida Provisória Nº 1.103, também conhecida como Marco Legal da Securitização,  assinada em 16 de março de 2022 (“MP 1.103”), amplia as possibilidades de securitização de títulos, lastreados em direitos creditórios, no mecanismo já presente em certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e do agronegócio (“CRA”). O recém-lançado Certificado de Recebíveis (“CR”) será mais uma opção de captação de recursos diretamente de investidores no mercado de capitais, aumentando as alternativas de financiamento para quaisquer indústrias e negócios anteriormente não enquadrados nos setores imobiliário e do agronegócio.

As companhias de securitização agora possuem mais um título passível de securitização, de caráter genético, na medida em que quaisquer direitos creditórios poderão servir de lastro para o CR. Esse tema é definido nos termos do artigo 17 do Marco Legal da Securitização, que traz uma definição específica para securitização: “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam.”  Nesse particular, podemos entender que as securitizadoras poderão utilizar de outros papeis do mercado para realizar uma operação de securitização (e não apenas CRI, CRA e agora o CR).

Ainda acerca das características do CR, em linha com o CRI e CRA, a regra dispõe que os CR são títulos de créditos nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva das securitizadoras, de livre negociação e que constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial (grifos nossos acerca da possibilidade expressa da dação em pagamento – especialmente interessante para os casos de liquidação do patrimônio separado, mediante o pagamento devido com direitos creditórios).

A exclusividade até então dos CRI e dos CRA, enquanto títulos securitizados, deixa de existir, portanto. No entanto, por outro lado, o CR não contará com o atrativo da isenção de imposto de renda, especialmente – inicialmente, incentivos fiscais ficam mantidos restritos aos CRI e CRA.

Nos termos da nova MP 1.103, o CR também contará com o regime fiduciário e patrimônio separado, que permite às securitizadoras emissoras de tais papeis individualizarem o passivo e o ativo de uma operação de securitização, gerando assim mais segurança para a operação, além da possibilidade de operações simultâneas sem compartilhamento do risco entre elas.

A revolvência foi outro tema que o Marco Legal da Securitização deixou expressamente aprovado. Como já amplamente praticado no mercado dos CRA, os CR poderão contar com mecanismos de revolvência, especialmente interessante para direitos creditórios cujos prazos sejam curtos.

Em relação a variação cambial, tal qual já possível no âmbito dos CRA, a regra aqui tratada dispôs que o CR poderá ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial, desde que integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda e emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior.

Por fim, na esteira de inovações da MP 1.103, no seu artigo 21, a regra dispõe sobre a possibilidade da companhia securitizadora celebrar compromissos de investimento com investidores para subscrição e integralização dos CR, de forma a receber recursos para aquisição de direitos creditórios que servirão de lastro para a sua emissão, conforme chamadas de capital a serem feita de acordo com o cronograma esperado para aquisição dos direitos creditórios.

A MP 1.103 entrou em vigor na data de sua publicação acima indicada. Sem prejuízo, decisões e atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (SSP) devem ser aguardados, especialmente no que tange às regras de distribuição pública dos CR.

Em nosso entendimento, a MP 1.103, sem prejuízo de sua eficácia definitiva acontecer quando de sua conversão em lei, veio de forma a sedimentar práticas já realizadas no mercado de securitização, bem como fomentar o mercado de capitais local, de modo a permitir que o CR seja alternativa de financiamento para as mais diversas indústrias, em estruturas que podem ser menos custosas e complexas, tal como vemos nos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Bancário, Operações e Serviços Financeiros. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Ricardo Prado

ricardo.prado@lefosse.com

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Roberto Zarour

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