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  • 2 fevereiro 2022

Medida Provisória 1.067/2021 será votada hoje pelo Senado

Em 14.12.2021, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, com alterações[1], a Medida Provisória n° 1.067/2021 (“Medida Provisória”), editada pelo Governo para modificar o processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), disciplinado pela Lei n° 9.656/1998.

A Lei n° 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e institui um rol mínimo de exames, tratamentos e procedimentos essenciais que devem, obrigatoriamente, ser ofertados aos usuários, conforme o tipo de plano contratado (i.e. ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, plano-referência ou odontológico).

Conforme determina a Lei, compete à ANS não só a prerrogativa de atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (“Rol”), como também a de definir a metodologia utilizada, a periodicidade, os prazos e os critérios técnicos para avaliação das propostas de atualização, mediante a edição de Resoluções Normativas. A mais recente delas – RN nº 470/2021, publicada em 9.7.2021 e em vigor desde 1.10.2021 -, promoveu mudanças substanciais no processo até então vigente.

No entanto, poucos meses depois da publicação da RN nº 470/2021, o Executivo editou a Medida Provisória nº 1.067/2021, propondo regras em muitos sentidos conflitantes com aquelas estabelecidas pela ANS. A controvérsia instaurada pela Medida Provisória somou-se aos debates que vinham (e continuam) sendo travados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que visam a estabelecer a natureza – exemplificativa ou taxativa – do rol de procedimentos de cobertura obrigatória imposto pela ANS.

A imediata sobreposição da Medida Provisória à norma editada pela ANS trouxe incertezas jurídicas ao ambiente regulado e tem levantado inúmeros debates no setor. Dentre os pontos polêmicos, destacam-se os seguintes:

  • Prazo para análise das solicitações de atualização do Rol: enquanto a RN nº 470/2021 estabelece prazo de 18 meses (exceto para as solicitações apresentadas nos primeiros 180 dias de vigência da Resolução, para as quais o prazo seria de 24 meses), a Medida Provisória estabelece, no total, o prazo de 180 dias, prevendo, ainda, (i) a incorporação automática após o decurso do referido prazo; e (ii) a incorporação das tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (“Conitec”).
  • Criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar: a Medida Provisória determina a criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que terá por objetivo assessorar a ANS na atualização do Rol.
    • A Comissão será composta por representantes de diversas classes profissionais e setoriais, tais como, (i) Conselho Federal de Medicina (“CFM”); (ii) sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica da tecnologia a ser analisada; (iii) entidade representativa de consumidores de planos de saúde; (iv) entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar; entre outros.
    • A Comissão deverá apresentar relatório considerando os seguintes pontos:
      • Melhores evidências científicas (incluindo eficácia, acurácia, efetividade, eficiência, usabilidade e segurança do medicamento, produto ou tratamento) reconhecidas pelo órgão competente para registro;
      • Avaliação econômica e do custo-benefício comparados a eventuais tratamentos já previstos no Rol da ANS; e
      • Análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

A despeito dessa polêmica, o fato é que, visando ao cumprimento da Medida Provisória, em 26.11.2021, a ANS publicou a RN nº 474/2021, regulamentando (i) a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos – COSAÚDE; e (ii) a forma de participação social no processo de incorporação ao Rol.

Mesmo assim, caso a Medida Provisória seja convertida em Lei, ainda há muita incerteza com relação às medidas que poderão ser adotadas pela ANS para compatibilizar o seu rito processual de incorporação às novas regras – em particular no que diz respeito à interpretação que se fará da regra de incorporação automática das tecnologias recomendadas positivamente pela Conitec.

Com o fim do recesso e a volta aos trabalhos no Congresso, a Medida Provisória, que recebeu diversas propostas de emendas de parlamentares, será votada pelo Senado hoje, 2.2.2022.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Life Sciences e Healthcare. Para obter esclarecimentos sobre a Medida Provisória 1.067/2021, ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Rubens Granja
rubens.granja@lefosse.com
Tel.: +55 11 3025 3322

Natássia Ueno
natassia.ueno@lefosse.com
Tel.: +55 11 3025 3273

___________________

[1]    Quadro comparativo entre o texto da Medida Provisória encaminhado pelo Poder Executivo e o texto aprovado pela Câmara dos Deputados na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 29/2021 disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9058899&ts=1640659975655&disposition=inline.


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