x
x
Linkedin Instagram

Alerta

  • 10 outubro 2024
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

Lei do Combustível do Futuro é aprovada

Foi publicada a Lei 14.993/2024, também conhecida como Lei do Combustível do Futuro, que estabelece uma série de medidas de fomento à descarbonização e redução das emissões de gases de efeito estufa, mobilidade sustentável e transição energética no Brasil, por meio do estímulo ao uso e produção de biocombustíveis.

Resumimos abaixo os principais pontos da Lei do Combustível do Futuro:

Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV)

O PNDV tem o objetivo de promover a pesquisa, produção, comercialização e uso energético do diesel verde. A principal medida do PNDV consiste na criação de uma demanda obrigatória por diesel verde a ser implementada pelo CNPE e ANP.

O CNPE será responsável por definir anualmente a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional. Como regra, essa participação não deverá exceder o limite de 3%.

Com objetivo de garantir a participação volumétrica mínima obrigatória do diesel verde a ser definida pelo CNPE, a ANP  definirá o percentual de adição obrigatória de diesel verde ao diesel comercializado ao consumidor final, levando em conta a logística de distribuição e mecanismos de mercado.

Programa Nacional do Bioquerosene de Aviação (ProBioQAV)

O ProBioQAV visa incentivar a produção e o uso do Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel – SAF). Operadores aéreos e empresas de táxi aéreo serão obrigados a reduzir progressivamente suas emissões de CO2 a partir de 2027 por meio do aumento gradual da mistura de SAF ao querosene de aviação fóssil nos percentuais mínimos previstos na tabela abaixo.

2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037
1% 1% 2% 3% 4% 5% 6% 7% 8% 9% 10%

A ANAC será responsável por calcular e verificar as reduções de emissões, enquanto a ANP definirá os valores de emissões totais equivalentes do ciclo completo de produção do SAF adotando como base de comparação o querosene fóssil. As metas do ProBioQav não devem prejudicar os acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões nem serem contabilizadas de forma cumulativa com essas eventuais outras metas.

Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano

Este programa tem o objetivo de promover a pesquisa, produção, comercialização e uso do biometano e biogás, visando à descarbonização da matriz energética no setor de gás natural. A principal medida desse programa consiste na redução de emissões de GEE no mercado de gás natural por meio da criação de uma demanda compulsória de biometano a partir de 2026. O CNPE será responsável por definir metas anuais obrigatórias de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, que deverá ser cumprida por meio da participação compulsória de biometano no consumo de gás natural.

Esta participação deverá variar entre 1% e 10%, sendo admitido excepcionalmente um percentual inferior a 1% por motivo de interesse público ou quando o cumprimento da meta se demonstrar excessivamente oneroso. As metas podem ser cumpridas por meio de (i) compra ou utilização de biometano, ou (ii) aquisição e registro de Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).

A criação do CGOB é uma importante medida trazida pela lei. O CGOB pode ser concedido a produtores e importadores que cumprirem os requisitos regulatórios, garantindo rastreabilidade, transparência e evitando a dupla contagem de atributos ambientais. A lei prevê que o CGOB funcione tanto como um certificado de rastreabilidade como um ativo passível de negociação no mercado de capitais. O CGOB será objeto de regulamentação pela ANP. A ANP deverá estabelecer a metodologia de cálculo, fiscalizar o cumprimento das metas e definir os agentes obrigados com base no volume de gás comercializado. O descumprimento pode resultar em multas e outras sanções.

Marco regulatório dos combustíveis sintéticos

A lei prevê a criação do marco regulatório para a produção e comercialização de combustíveis sintéticos no Brasil, cuja regulação será responsabilidade da ANP. Esses combustíveis são caracterizados por serem produzidos por rotas tecnológicas como processos termoquímicos e catalíticos, poderão substituir total ou parcialmente os combustíveis fósseis.

Marco regulatório do CCS

A lei também cria o marco legal da captura e estocagem geológica de CO2. Essa medida permitirá a captura de CO2 e sua injeção em reservatórios subterrâneos, contribuindo o atingimento das metas de redução da emissão de GEE. Competirá à ANP regular e autorizar o exercício dessas atividades. O prazo das autorizações será de 30 anos prorrogáveis por igual período. Apenas empresas ou consórcios constituídos no Brasil poderão exercer tais atividades. Dentre as obrigações do operador de estocagem geológica de CO2, está a de garantir que o armazenamento ocorra de forma segura e eficaz.

Novos percentuais de mistura de Etanol à Gasolina

Os novos limites de mistura do etanol anidro à gasolina C passam a ser de 22% a 35% (antes era de 18% a 27,5%), cabendo ao CNPE avaliar a viabilidade de aumento da mistura.

Novos percentuais de mistura de biodiesel ao diesel

Os novos limites de mistura do biodiesel ao diesel passam a ser de 13% e 25%. Atualmente, o percentual é 14% e, a partir de 2025, deve ser aumentado em 1% a cada ano até atingir 20% (2030).

Ampliação do escopo de atuação da Petrobras

Por meio de alteração da Lei nº 9.478/97, a Lei do Combustível do Futuro autorizou a Petrobras a incluir em seu objeto social as “atividades vinculadas à energia, bem como as atividades relacionadas à movimentação e à estocagem de dióxido de carbono, à transição energética e à economia de baixo carbono”, de forma que poderá ser um agente autorizado pela ANP, conforme aplicável, para realizar as atividades de movimentação e estocagem de gás carbônico, de transição energética e de economia de baixo carbono.

 

A Lei do Combustível do Futuro representa um passo importante para a transição energética e o atingimento das metas de descarbonização no Brasil, mas há importante desafios a serem superados para sua implementação efetiva, o que irá requerer esforço contínuo dos agentes públicos e privados.

Espera-se que tal medida ajude a estimular a cadeia produtiva de biocombustíveis, especialmente em função da geração de uma demanda obrigatória por biocombustíveis.  Por outro lado, é necessária garantir condições para que a oferta de biocombustíveis cresça de forma equilibrada para atender quantitativamente e qualitativamente essa nova demanda, mitigando o risco de aumento de preços e danos a equipamento causados por combustíveis fora de especificação.

O novo marco do CCS traz importantes bases para viabilizar o desenvolvimento de projetos de estocagem de CO2, mas será necessário aguardar a regulamentação da ANP sobre o tema. Nesse sentido, merece atenção o fato de a Lei do Combustível do Futuro ter alocado muitas novas competências à ANP em um contexto no qual a agência já havia recebido recentemente a incumbência de regular o hidrogênio de baixo carbono e está com sua agenda regulatória da indústria do gás natural atrasada.

A coordenação e execução eficaz das diretrizes da Lei do Combustível do Futuro serão cruciais para atingir as metas propostas e garantir o sucesso dos programas.

A prática de Petróleo e Gás do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato conosco clicando nas áreas a seguir.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar