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Geral

  • 24 abril 2020

Valor ITCMD-SP: novo projeto de lei prevê mudanças na tributação de heranças/legados e doações em São Paulo no contexto do COVID-19

Limite isenção ITCMD SP 2020: novo projeto de lei prevê mudanças na tributação de heranças/legados e doações em São Paulo no contexto do COVID-19

No dia 17 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 250, de 2020 (“PL 250”), de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, ambos filiados ao Partido dos Trabalhadores (“PT”).

Sob a justificativa de mitigar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (“COVID-19”), bem como acompanhar o movimento de outros Estados no aumento da alíquota do imposto, o PL 250 propõe alterações na Lei nº 10.705, de 2000, que dispõe sobre a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

Progressividade de alíquotas – até 8%

Atualmente, a alíquota do ITCMD incidente sobre heranças/legados e doações no âmbito do Estado de São Paulo é de 4%. No entanto, o PL 250 prevê a majoração deste imposto estadual, que passaria a incidir a alíquotas progressivas de até 8%, em razão da base de cálculo do ITCMD apurada de acordo com a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (“UFESP”), cujo valor fixado para o ano de 2020 é de R$ 27,61, conforme tabela a seguir:

Heranças/Legados
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 276.000,00 0%
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 4%
De R$ 828.300,01 até R$  1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$  1.932.700,00 6%
De R$  1.932.700,01 até R$  2.484.900,00 7%
Acima de R$  2.484.900,00 8%

 

Doações
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 69.025,00 0%
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 4%
De R$ 414.150,01 até R$  1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$  1.932.700,00 6%
De R$  1.932.700,01 até R$  2.484.900,00 7%
Acima de R$  2.484.900,00 8%

 

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, estabelece o princípio da anterioridade na seara do Direito Tributário, vedando-se a cobrança de tributos: (i) no mesmo ano em que seja publicada a lei que os instituiu ou aumentou (i.e., anterioridade anual), bem como (ii) antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (i.e., anterioridade nonagesimal). Salvo exceções previstas expressamente no texto constitucional, dentre as quais não se incluem o ITCMD, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal devem ser aplicadas cumulativamente.

Em vista disso, na hipótese de o PL 250 ser aprovado e convertido em lei publicada ainda no ano de 2020, as novas regras relativas à tributação do ITCMD somente teriam eficácia a partir do ano de 2021, respeitado ainda o prazo mínimo de 90 dias contados da data da publicação desta hipotética nova lei.

Doações com reserva de usufruto

Nos casos de doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 (dois terços) do valor do bem, permitindo-se o recolhimento da parcela remanescente do imposto somente no momento da extinção do usufruto.

De acordo com o PL 250, esta base de cálculo reduzida do imposto passaria a ser aplicável apenas nas hipóteses de “transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno”.

Imóveis e participações societárias

No caso de bens imóveis havidos por herança/legado ou doação, a atual redação da Lei nº 10.705, de 2000, determina que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior: (i) em se tratando de imóvel urbano, ao valor da base de cálculo do Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”); ou (ii) em se tratando de imóvel rural, ao valor total do imóvel declarado para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

A esse respeito, o PL 250 prevê que a base de cálculo do ITCMD passe a ser o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais, o qual será divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado (“SEFAZ-SP”), que poderá “celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, contratar serviços especializados ou adotar outros procedimentos previstos na legislação para a apuração do referido valor”. Enquanto o valor de mercado não for divulgado pela SEFAZ-SP, o ITCMD incidiria sobre: (i) se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade”; ou (ii) se imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), ou, na sua falta, do IPTU.

Já em relação às transmissões de ações/quotas representativas do capital social de sociedades que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a legislação atual admite que o ITCMD seja calculado sobre o valor patrimonial de tais bens. Conforme propõe o PL 250, o imposto passaria a ser calculado sobre o patrimônio líquido de tais sociedades, apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Plano de previdência complementar

A legislação paulista em vigor prevê a isenção do ITCMD sobre as transmissões causa mortis de quantia devida “por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados”, como é o caso de Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) e Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”).

Acerca deste tema, o PL 250 limita a isenção do imposto apenas aos valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (“INSS”) e pela São Paulo Previdência (“SPPREV”), passando a prever a tributação pelo ITCMD na hipótese de transmissões de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, atribuindo-se a responsabilidade solidária pelo recolhimento do imposto às entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras.

Outros projetos de lei sobre o ITCMD

Vale ressaltar, por fim, que PL o 250/20 não é o único projeto de lei prevendo a alteração das atuais regras de tributação pelo ITCMD incidente sobre heranças/legados e doações no âmbito do Estado de São Paulo, havendo outros projetos sobre este tema em trâmite na Assembleia Legislativa paulista (“ALESP”), que foram propostos anteriormente ao COVID-19. Dentre estes, o mais recente consiste no Projeto de Lei nº 1.315/19, que propõe a tributação do ITCMD com base em alíquotas progressivas de 3% até 8% e se encontra sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALESP.

Para mais informações, contate:

Joana Liu
joana.liu@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6316

Andréa Caliento
andrea.caliento@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6123

Izabela Vecchi
izabela.vecchi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6131

Ricardo Santos
ricardo.santos@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6154


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