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  • 28 novembro 2022

Instituições de Pagamento – principais alterações trazidas pela Resolução BCB nº 257

Em 16 de novembro de 2022, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 257 (“Res. BCB nº 257”), que alterou determinadas regras sobre a constituição das instituições de pagamento (“IPs”), assim como sobre a autorização de funcionamento dos emissores de moeda eletrônica, atualmente dispostas na Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021 (“Res. BCB 80”). Elencamos abaixo as principais novidades trazidas pela Res. BCB nº 257, que entrará em vigor em 1 de dezembro de 2022:

  1. Vedação da constituição de IP com sócio único
    1. O novo normativo alterou o §1º do art. 5º da Res. BCB 80, que atualmente proíbe a constituição de uma IP na qual figure sócio único. Com a vigência da nova resolução, essa vedação será aplicável apenas no caso de o referido sócio único ser pessoa natural.
  2. Modificação dos prazos da obrigatoriedade do pedido de autorização e reajuste da volumetria mínima
    1. A partir da entrada em vigor do novo normativo, as instituições de pagamento na modalidade emissor de moeda eletrônica que houverem iniciado a prestação desse serviço antes de 1º de março de 2021 deverão observar novos parâmetros em relação à obrigatoriedade de pedido de autorização para funcionamento perante o BCB.
    2. A regra anterior previa que os emissores de moeda eletrônica que alcançassem R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento ou R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga, deveriam pedir a autorização de funcionamento perante o BCB até 31 de dezembro de 2022. Com a entrada em vigor da Res. BCB nº 257, o referido prazo será estendido até 31 de dezembro de 2024.
    3. Ainda, os prazos estabelecidos para os emissores de moeda eletrônica que atingirem os demais pisos de movimentações de recursos também foram prolongados.  Todos os emissores que, por exemplo, tiverem seus valores totais de transações de pagamento ou de recursos mantidos em contas de pagamento pré-pagas inferiores à R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente, terão até o dia até 31 de março de 2029, em detrimento do prazo final anterior, finalizado em 31 de março de 2023.
    4. Ao expor os motivos da edição da norma por meio do Voto 206/2022–BC, em 16 de novembro de 2022 (“Voto 206/2022–BC”), o BCB esclareceu que, em razão de uma expansão vigorosa no número de IPs, que contribuiu com o acúmulo de processos de pedidos de autorização de funcionamento perante o regulador, a norma foi editada visando garantir segurança jurídica e transparência aos interessados em obter a autorização de funcionamento, em linha com solicitação das áreas de Organização e de Supervisão do BCB.
  3. Dispensa da necessidade de autorização do BCB
    1. Adicionalmente, a necessidade de autorização do BCB para a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, conforme previsto no inciso IV do art. 3º da Res. BCB 80, quando prestados por sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, será dispensada.
    2. Conforme exposição de motivos do novo normativo, descritas no Voto 206/2022–BC, a dispensa se deve ao fato das instituições mencionadas acima empregarem intensivamente recursos digitais em suas atividades e já prestarem serviços financeiros e de pagamento em outras modalidades, nas quais desenvolveram expertise relevante.
    3. O BCB destacou, ainda, que a referida medida visa aumentar o acesso do público à iniciação de transação de pagamentos e ampliar o escopo de atuação das sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, tornando-as aptas a participar do Open Finance, sem prejuízo da necessária segurança no âmbito dos sistemas financeiro e de pagamentos.
    4. Ressaltou, por fim, que a prestação efetiva dos serviços em questão estará condicionada à previsão na regulação editada pelo Conselho Monetário Nacional, específica para cada segmento.

Nossa equipe especializada em Direito Bancário, Operações e Serviços Financeiros acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre a Resolução BCB nº 257 , ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

Renata Cardoso
renata.cardoso@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6221
Kenneth Ferreira
kenneth.ferreira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3250
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