Alerta
Imóveis Rurais: prazos importantes se aproximam – DITR e Georreferenciamento
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) 2023: prazo final em 29 de setembro. Desde o dia 14 de agosto a Secretaria da Receita Federal começou a receber a Declaração do ITR relacionada ao exercício de 2023. Os procedimentos para efetivar esta declaração constam na Instrução Normativa nº 2.151/2023[1] da Receita Federal do Brasil (“RFB”). A declaração pode ser submetida por meio do programa disponibilizado no site da RFB[2] ou pelo Receitanet[3] e tem o prazo limite para sua submissão até o dia 29 de setembro de 2023.
A Declaração do ITR 2023 pode ser declarada por pessoas jurídicas ou físicas que sejam proprietárias, titulares de domínio ou possuidores a justo título de imóveis rurais. Esta declaração é composta pelo documento de informação e apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DIAT) e pelo documento de informação e atualização cadastral do imposto sobre a propriedade territorial rural (DIAC). Importante ressaltar que, caso o imóvel esteja cadastrado no CAR – Cadastro Ambiental Rural, será necessário informar o número do recibo desta inscrição na DITR 2023.
Por fim, a RFB disponibilizou em seu site[4] os valores de terra nua (VTN) aplicáveis ao exercício 2023 a ser utilizado na Declaração do ITR.
Georreferenciamento: imóveis rurais com mais de 25 hectares
Com o advento da Lei nº 10.267/2001, que alterou a Lei nº 6.015/1973, o georreferenciamento passou a ser considerado como uma exigência legal para os atos que envolvam casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóveis rurais. Esta exigência foi incorporada ao ordenamento jurídico com o objetivo de aprimorar a eficiência no gerenciamento territorial, padronizando os procedimentos técnicos utilizados para identificação inequívoca e medição precisa de imóveis rurais, fornecendo maior segurança jurídica aos detentores das propriedades e direitos vinculados a imóveis rurais e minimizando incertezas sobre os limites e sobreposições de propriedades em todo o território nacional.
Tendo em vista se tratar de um procedimento minucioso, o Decreto Federal nº 9.311/2018, que alterou o Decreto Federal 4.449/2002, definiu os prazos de carência para a realização do georreferenciamento de imóveis rurais, com variações a depender da extensão territorial de cada um. Atualmente, o georreferenciamento já é exigido para imóveis rurais com área igual ou superior a 100 hectares, cujo prazo foi superado em 20 de novembro de 2018. Para imóveis rurais com área igual ou superior a 25 hectares, o prazo para conclusão do procedimento de georreferenciamento, certificação e averbação na matrícula do imóvel é até o dia 20 de novembro de 2023.
Não obstante a legislação em vigor não preveja a aplicação de penalidades pecuniárias, uma vez decorrido o prazo estabelecido em lei sem a realização do georreferenciamento, os registros de atos de desmembramento, loteamento, remembramento ou transferência do bem a qualquer título ficarão prejudicados até que o procedimento seja concluído, nos termos da legislação vigente.
Georreferenciamento: linhas gerais
O georreferenciamento é um procedimento que consiste na descrição precisa de um imóvel rural, mediante a elaboração de um memorial descritivo, assinado por profissional qualificado, contendo as suas características, limites e confrontações, de acordo com as coordenadas geográficas dos vértices que definem o perímetro da propriedade rural. Essas coordenadas são determinadas pelo Sistema Geodésico Brasileiro e devem atender a um padrão de precisão estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”).
Após a elaboração, o memorial descritivo e a planta georreferenciada do imóvel devem ser apresentados ao INCRA para que este, após a validação do cumprimento de todos os requisitos técnicos, emita uma certificação que ateste que não há sobreposição de áreas com outras propriedades rurais. O memorial descritivo e a planta georreferenciados contendo a certificação do INCRA devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente, tornando-se um documento oficial que comprova a regularidade da propriedade em relação aos seus limites e à legislação vigente.
[1] Link para a Instrução Normativa nº 2.151/2023
[2] Link para download do Programa do ITR da RFB
[3] Link para o Receitanet da RFB
[4] Link para tabela do VTN 2023
Nossa equipe especializada em Direito do Agronegócio, Fundiário e Tributário acompanha de perto os prazos e procedimentos aplicáveis à imóveis rurais que impactem a realização de transações imobiliárias. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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