Panorama da Tributação no setor de Petróleo e Gás
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Alerta, Guia, Reforma Tributária
Em 2023, comemoram-se os 80 anos da CLT, que se deu por meio pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, que regula as relações de trabalho no Brasil. A CLT é considerada um marco por ter unificado inúmeras disposições jurídico-normativas, como leis, decretos e outras normas trabalhistas, bem como inserido outros direitos e deveres na legislação brasileira.
Um cenário econômico favorável tanto aos investimentos quanto à geração de empregos está condicionado ao acompanhamento dos avanços da sociedade. Neste sentido, é essencial que as mudanças ocorridas na sociedade sejam incorporadas à legislação, especialmente a trabalhista, a fim de que não se deixem engessar as relações de trabalho frente aos seus novos formatos e modalidades.
Em comemoração aos 80 anos da CLT, apresentamos um breve histórico de evolução legislativa e as principais mudanças trabalhistas desse período, década após década, as quais refletem a dinâmica constante das transformações sociais. Algumas destas disposições já foram revogadas, complementadas ou superadas por novas regras ou entendimentos jurisprudenciais, mas, servem-nos de referência histórica. Clique aqui e confira a linha do tempo completa.
Rompimento com uma tradição até então existente no Brasil, que perdurava há séculos, de desvalorização do trabalho. Dentre as normas de proteção mais importantes criadas pela CLT está a licença-maternidade que, em sua redação original, estabelecia a proibição de trabalho da mulher no período de seis semanas antes e seis semanas depois do parto, ou seja, um período de licença-maternidade custeado pelo empregador de apenas 12 semanas.
Com o aniversário de 80 anos da principal diretriz legal trabalhista em âmbito nacional, ainda remanescem muitas discussões sobre os novos desafios no contexto das relações de trabalho, o que torna dinâmica a atuação na assessoria trabalhista e exige atualização constante.
Dentre os temas ainda pendentes de discussão, definição legislativa e jurisprudencial, podemos destacar a relevância dos seguintes:
O debate acerca da adoção da modalidade de teletrabalho e suas implicações, tais como o cumprimento de normas relacionadas a medicina e segurança do trabalho e, especialmente, das condições psicológicas de trabalho em tal modalidade; a adoção da modalidade de teletrabalho de forma integral ou hibrida, dentre outros temas correlatos.
A saúde, sobretudo mental, da classe trabalhadora, também figura entre as principais pautas de discussões trabalhistas recentes, especialmente no mundo pós-pandemia. Crises de ansiedade, de pânico e síndrome de Burnout, além da privação do convício social e familiar, têm demandado atenção especial de todos os atores envolvidos nas relações de trabalho.
STF decidirá, nos autos da ADI 5826/DF, se o trabalho intermitente, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, com o objetivo de ampliar a contratação de trabalhadores e reduzir a informalidade, é ou não constitucional.
Constitucionalidade do tabelamento para indenizações por danos morais
O STF também decidirá, por ocasião do julgamento da ADI 6050/DF, se a previsão legal incluída pela Reforma Trabalhista no tocante à limitação aos valores de indenização por dano moral viola princípios constitucionais.
Por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459/PR, o STF poderá vir a rever entendimento que resultou na declaração de inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados pela via de acordo ou convenção coletiva. Caso o entendimento seja revisto, a contribuição poderá ser cobrada dos empregados não sindicalizados, desde que pactuada em acordo ou convenção coletiva, respeitado o direito de oposição.
Clique aqui e confira a linha do tempo completa.
Para saber mais sobre os 80 anos da CLT procure por nossa prática de Trabalhista.
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