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Alerta

  • 10 novembro 2021
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Entra em vigor a Circular SUSEP nº 645/2021 que estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS) e regulamenta as infrações grave

A SUSEP pulicou a Circular  nº 645/2021, em 20 de outubro de 2021, que estabelece normas sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador (PAS) em complemento à Resolução CNSP nº 393/2020 e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, a qual entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.

A Circular  nº 645/2021 estabelece que o PAS será instaurado pelo órgão responsável quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, com a intimação dos responsáveis (pessoa física e jurídica, incluindo responsáveis solidários) para apresentação de defesa (art. 2º).

Se o órgão responsável considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, poderá deixar de instaurar o PAS mediante decisão fundamentada. Caso o órgão responsável deixe de instaurar o PAS (o que, repita-se, será uma possibilidade e não um dever), deverá expedir uma comunicação aos responsáveis, para alertá-los sobre a constatação de conduta supostamente irregular e sobre a necessidade de abstenção definitiva da prática dessa conduta (art. 6º).

Além da instauração do PAS, o órgão responsável também poderá utilizar outros instrumentos e/ou medidas de supervisão que considerar cabíveis, que poderão inclusive ser utilizados quando o PAS não tiver sido instaurado (art. 3º).

A Circular define que os bens jurídicos tutelados são aqueles protegidos pela própria SUSEP: (i) a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar; (ii) o regular funcionamento das pessoas jurídicas supervisionadas pela SUSEP; e (iii) o adequado relacionamento entre os agentes supervisionados pela SUSEP e os clientes e usuários dos produtos e serviços sujeitos à supervisão da SUSEP (art. 4º).

A Circular  nº 645/2021 prevê que, em geral, a avaliação do grau de lesão e a proteção do bem jurídico tutelado devem ser analisadas caso a caso. No entanto, estipula dez casos em que o órgão responsável não poderá deixar de instaurar o PAS (art. 5º):

  1. gestão fraudulenta ou temerária;
  2. prestação de informação falsa à SUSEP;
  3. fraude à supervisão ou sua indução a erro;
  4. impedimento ou dificuldade ao exercício do poder de polícia administrativa da SUSEP, na forma dolosa;
  5. prática de conduta passível de tipificação como crime, observado o art.3º desta Circular;
  6. prática de infração administrativa que já tenha sido objeto de instrumento ou medida de supervisão que a SUSEP considerou sem atendimento;
  7. infrator ou responsável que tenha sido parte em termo de compromisso de ajustamento de conduta considerado descumprido pela SUSEP há menos de cinco anos;
  8. prática de conduta considerada infração, em tese, às Leis n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, n.º 9.613, de 3 de março de 1998, n.º 13.260, de 16 de março de 2016, ou n.º 13.810, de 8 de março de 2019;
  9. prática de conduta que envolva lesão a recursos públicos ou de natureza pública;
  10. lesão dolosa ao bem jurídico tutelado.

Essas dez hipóteses serão consideradas infrações graves para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação. Além dessas, serão consideradas infrações graves aquelas que causarem grave lesão ao bem jurídico tutelado (art. 8º).

Vale destacar que nesse ponto houve uma alteração entre a Minuta de Circular e esta versão definitiva: a Minuta também previa como infração grave a realização de operações sem autorização da SUSEP, que não consta na versão definitiva. Além disso, a Minuta tratava de infração por falsificação de documentos, que acabou sendo substituída por prestação de informação falsa à SUSEP na versão final.

O time de Seguros e Resseguros do Lefosse está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas com relação à Circular  nº 645/2021.

André Ziccardi
andré.ziccardi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6130

Bernardo Pires
bernardo.pires@lefosse.com
Tel.: (+55) 21 3263 5489

Bruna Medeiros
bruna.medeiros@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6272

Arnardo Bernardi
arnaldo.bernardi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6149

[1] Essa inovação legislativa pode ser vista como um avanço importante para preservar a atratividade do mercado de capitais brasileiro pois não só introduz uma figura reconhecida no direito societário estadunidense, como também possibilita que o poder de controle seja exercido sem que o acionista controlador detenha a maioria das ações representativas do capital social garantindo maior liquidez às ações ordinárias de emissão da companhia;


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