Alerta
Estado de São Paulo altera modelo de tributação do ICMS nas operações com energia elétrica no ambiente de contratação livre e pode aumentar tributação do setor
Foi publicado em 23/12/2021 o Decreto nº 66.373/2021, que altera as regras que tratam da tributação das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre.
No dia 26.06.2021, o Estado de São Paulo havia editado o Decreto nº 65.823/2021, realizando importantes modificações no modelo de tributação das operações com energia elétrica, no âmbito do ICMS, com fins a adaptar a legislação paulista à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.281, que afastou parcialmente o regime tributário então vigente. Antes mesmo de produzir efeitos, diante de diversos questionamentos levantados pelo setor, foi revogado pelo novo Decreto nº 66.373/2021.
A nova legislação revoga o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”) e consolida as regras sobre a matéria nos artigos 425, 425-A a 425-H e 426 do RICMS/SP.
O Decreto nº 66.373/2021 estabelece o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário nas operações internas com energia elétrica. Passam a ser responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto o destinatário-consumidor paulista em aquisições interestaduais e o alienante paulista nas operações internas.
Também passa a ser obrigatória, na hipótese do alienante situado em outro Estado, a inscrição estadual do consumidor paulista. Há ainda a previsão de regime simplificado de obrigações acessórias aos consumidores originalmente não contribuintes. O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, e quais quer outros valores inerentes ao consumo de energia elétrica, deverão ser destacados na Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55).
Um possível aumento de tributação que o setor pode vir a sofrer está nas saídas interestaduais. Ao conceder diferimento nas operações internas, as saídas interestaduais interrompem o diferimento e o ICMS diferido nas etapas anteriores da cadeia poderá vir a ser exigido por autoridades estaduais (arts. 428 a 430 do RICMS/SP), sem direito a manutenção de crédito.
As regras aplicáveis ao ambiente de contratação regulada e aos consumidores conectados diretamente ao sistema de transmissão são semelhantes àquelas já previstas anteriormente.
As disposições do Decreto passam a vigorar em 1º de abril de 2022, cumpridos assim os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Uma Portaria CAT deverá ser editada no primeiro trimestre de 2022 para introduzir as obrigações acessórias pertinentes ao Decreto n. 66.373/2021.
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