Alerta
CVM 175: documento esclarece dúvidas sobre a resolução
Nos dias 11 de abril e 03 de maio de 2023 a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício-Circular Conjunto nº1/2023, para sanar dúvidas do mercado relativas à Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2023, conforme alterada (Resolução 175). O Ofício consolida o entendimento da Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e da Supervisão de Securitização (SSE) no que tange à parte geral do marco regulatório dos fundos de investimento.
Atualização cadastral na CVM
A atualização do cadastro do fundo na CVM pela administradora deverá ocorrer apenas quando este se adaptar à Resolução CVM 175. Além disso, os fundos já existentes serão, de início, considerados “classe única”, sendo que os fundos que pretendam fazer uso da multiplicidade de classes de cotas só o poderão fazer com a entrada em vigor dos dispositivos da Resolução CVM 175175 que disponham sobre o tema, prevista para 1 de abril de 2024.
Nova configuração: classes e subclasses
Os critérios de distinção entre classes e subclasses são exaustivos, apesar de outros critérios poderem ser incluídos futuramente. Além disso, o enquadramento dos ativos da carteira sempre será observado no nível da classe do fundo
Taxa de distribuição
A taxa máxima de distribuição em fundos fechados deve ser informada nos respectivos anexos (classes) ou apêndices (subclasses). Todavia, a remuneração pontual dos distribuidores, a cada nova emissão de cotas, não é enquadrada no conceito de taxa máxima de distribuição. O “rebate” pago aos distribuidores que atuem de forma contínua em ofertas de cotas de fundos fechados é permitido desde que respeitada a taxa máxima de distribuição aplicável, sendo permitida a inclusão das taxas de gestão ou performance que influem no pagamento de “rebates” no regulamento por ato unilateral do administrador desde que não haja aumento da taxa final cobrada do cotista;
Convocação de Assembleias
A convocação de assembleias não é obrigatória quando o regulamento precisar ser alterado em função de temas introduzidos pela Resolução CVM 175, assim como para a adaptação dos fundos para vedação dos “rebates” e reversão dos benefícios decorrentes de acordos de remuneração ou de outros acordos remuneratórios em favor do fundo (ou classe). Ademais, a assembleia completamente digital não é mais admitida, e o administrador deverá prover meio eletrônico de participação;
Remuneração para o distribuidor
Eventual remuneração para o distribuidor baseada na taxa de performance, devida ao gestor, só será possível para fundos destinados para investidores qualificados e profissionais, nos termos do artigo 113, inciso III, da Parte Geral da Resolução CVM 175. Nestes fundos, é possível estabelecer um acordo de remuneração sobre a taxa de performance, dada a exceção prevista no artigo 113, inciso III, da Parte Geral da Resolução 175, bem como determinar o cálculo de um percentual da taxa de performance como forma alternativa de divulgação da “taxa máxima de distribuição”, nesse caso específico;
Investimento no exterior
A autarquia explicou que o “investimento no exterior” deixou de ser indicativo de um fator de risco específico e, portanto, o sufixo “investimento no exterior” não está previsto na Resolução CVM 175. Clique aqui para acessar o Ofício CVM nº 1 e aqui para acessar o Ofício CVM nº 2.
Para saber as principais perspectivas e desafios trazidos pela Resolução CVM 175 acesse o nosso Guia “Resolução CVM nº 175 | O novo marco regulatório dos fundos de investimento: perspectivas e desafios”
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