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  • 28 dezembro 2022

Resolução CVM 175: O novo marco regulatório dos fundos de investimento

Editada em 23 de dezembro de 2022, a resolução CVM 175  moderniza o arcabouço regulatório atinente aos fundos de investimento, sistematizando e regulamentando as inovações trazidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como a “Lei de Liberdade Econômica” (LLE). A edição da Resolução CVM 175 é o marco final da maior audiência pública já conduzida pela CVM, e busca aproximar o mercado local às práticas de mercados internacionais mais desenvolvidos, além de sedimentar práticas de mercado e decisões do próprio colegiado da CVM.

Para desmembrar este tema, nossos sócios André Mileski e Julio Queiroz receberam Alexandre Costa Rangel, Diretor da CVM, e Carolina Cury, Head Jurídico Asset do BTG Pactual, em mais uma edição do Diálogos Lefosse para o mercado. Os especialistas discutiram as perspectivas e desafios do novo marco regulatório dos fundos de investimento, transitando pelas informações gerais da indústria, os principais objetivos da nova regra, os pontos de destaques e os desafios que podem ser encontrados assim como os próximos passos a serem dados. Para assistir ao Webinar na íntegra, clique aqui.

Confira, abaixo, a análise de nossos sócios sobre as perspectivas e desafios trazidas pela Resolução CVM 175.

Regulamentação da Lei da Liberdade Econômica

A LLE trouxe importantes mudanças ao Código Civil Brasileiro, adicionando dispositivos específicos na lei, dedicados aos fundos de investimento. Para refletir as alterações e prevenir a duplicidade de comandos da LLE em duas normas, a Resolução CVM 175 consolidou as seguintes mudanças:

  • Criação de uma parte geral, contendo os dispositivos aplicáveis a todas as categorias de fundos;
  • Edição de um anexo normativo para disciplinar as especificidades dos fundos de investimento em ações, cambial, multimercado e em renda fixa, regulamentados pela Instrução CVM nº 555, de 23 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução 555”), ora denominados “Fundos 555”, que agora são categorizados como fundos de investimento financeiro (FIF); e
  • Edição de um anexo normativo para disciplinar as especificidades dos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”).

No relatório da audiência pública, o regulador esclareceu que, não obstante a Resolução CVM 175 tenha sido publicada com os anexos normativos referentes a apenas FIF e FIDC, até a entrada em vigor da norma serão editados os normativos específicos das demais categorias de fundos de investimento, incluindo a disciplina sobre as regras específicas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), fundos de investimento em participações (“FIP”), e fundos de investimento em índices de mercado (“ETF”).

Mesmo com as modernizações trazidas com a LLE, a Resolução CVM 175 ainda manteve a possibilidade de utilização de estruturas mais tradicionais do mercado brasileiro, como a existência de fundos com classe única de cotas, a responsabilidade limitada dos cotistas e a existência de fundos de investimento em cotas de outros fundos.

Vigência da Resolução CVM 175

A Resolução CVM 175 passará a vigorar em 3 de abril de 2023, com algumas exceções. As novas disposições relativas à taxa máxima de distribuição entrarão em vigor apenas em 1º de outubro de 2023; aquelas relativas ao estabelecimento de limites para os FIF em relação à exposição ao risco de capital também vigorarão somente a partir de 1º de outubro de 2023. Estruturas multiclasses, por sua vez, em que fundos terão classes e subclasses de cotas, entrarão em vigor apenas em 1º de abril de 2024, prazo até o qual se espera que haja alteração na legislação e regulamentação tributárias para admitir a existência de estruturas multiclasses, conferindo segurança jurídica em relação ao tratamento tributário.

Por sua vez, a adaptação do estoque de fundos existentes quando da entrada em vigor da Resolução CVM 175 deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDC e FIDC-NP, que deverão ser adaptados até 31 de dezembro de 2023.

Algumas das principais alterações promovidas pela Resolução CVM 175

  • Responsabilidade dos cotistas

a Resolução CVM 175 prevê que o regulamento do fundo deverá definir se a responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor das cotas ou se é ilimitada. Caso opte-se pela limitação da responsabilidade, na denominação do fundo deverá constar expressamente o sufixo “Responsabilidade Limitada”. Se houver responsabilidade ilimitada, o investidor deverá assinar termo de ciência de assunção de responsabilidade ilimitada.

Na ausência de limitação da responsabilidade do cotista, este responderá por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilização dos prestadores de serviço pelos prejuízos oriundos de condutas dolosas ou de má-fé.

Destaque-se que a Resolução CVM 175 permite a coexistência de classes de cotas com e sem responsabilidade limitada em um mesmo fundo.

  • Responsabilidade civil dos prestadores de serviços

A nova regulamentação prevê que, em observância à prática comum dos mercados, o protagonismo do fundo passe a ser dividido entre o administrador fiduciário e o gestor da carteira de ativos, que passam a ser denominados concomitantemente “Prestadores de Serviços Essenciais”, os quais serão responsáveis, em conjunto, pela constituição do fundo, definição dos termos de seu regulamento e contratação de todos os demais prestadores de serviços.

Os Prestadores de Serviços Essenciais e demais prestadores de serviços do fundo respondem, perante a CVM, nas suas respectivas esferas de atuação, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo ou à regulamentação vigente, sem prejuízo do exercício do dever de fiscalizar, nas hipóteses expressamente previstas na Resolução, no regulamento ou nos respectivos contratos de prestação de serviços, os quais poderão pactuar livremente as responsabilidades de parte a parte. De modo geral, em síntese, a CVM deixou claro nas atribuições dos Prestadores de Serviços Essenciais que ao administrador fiduciário cabe a gestão do passivo do fundo, isto é, dos cotistas, e ao gestor cabe a atuação em relação ao ativo, ou seja, os investimentos da carteira do fundo.

  • Constituição de múltiplas classes de cotas e segregação de seus patrimônios

Os regulamentos dos fundos regulados pela Resolução CVM 175 poderão prever a existência de diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos. Cumpre salientar que todas as classes de cotas deverão pertencer à mesma categoria do fundo, sendo vedada a criação de classe que altere o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes.

As cotas deverão ser emitidas em classe única caso inexistam diferentes classes de cotas, preservada a possibilidade de serem constituídas subclasses, que apenas poderão ser diferenciadas pelo público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate e taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída. Apenas as subclasses de classes restritas (destinadas exclusivamente a investidores profissionais e qualificados) poderão ser diferenciadas por outros direitos econômicos e direitos políticos.

O patrimônio de cada classe de cotas é segregado, respondendo somente por obrigações de sua respectiva classe, e deve possuir escrituração contábil e demonstrações financeiras próprias, sujeitas a auditoria independente. Ainda, a fim de uniformizar e organizar a utilização da estrutura de classes de cotas, a Resolução também prevê as seguintes determinações:

  • caso existam diferentes classes de cotas, o administrador deve constituir um patrimônio segregado para cada classe, todas pertencentes à mesma categoria do fundo, podendo ainda ser constituídas subclasses, estas sem patrimônios segregados;
  • o regulamento do fundo deve definir se o fundo fará emissões de cotas em classe única ou se contará com diferentes classes de cotas, sendo que novas classes podem ser registradas na CVM durante o funcionamento do fundo; e
  • em uma estrutura na qual um fundo possua diferentes classes de cotas, as matérias atinentes a todos os cotistas serão deliberadas em assembleia geral, e aquelas específicas com relação à determinada classe ou subclasse de cotas serão deliberadas em assembleia especial de cotistas.
  • Regime de insolvência na resolução CVM 175

A Resolução CVM 175 também regulamenta o regime de insolvência aplicável aos fundos de investimento nos quais haja limitação da responsabilidade dos cotistas aos valores por eles subscritos – necessidade lógica em relação da previsão legal e regulatória acerca da limitação da responsabilidade do investidor ao capital por ele subscrito. Caso seja verificado que o patrimônio líquido de uma classe está negativo, diversas medidas deverão ser tomadas pelo administrador fiduciário, tais como:

  • imediatamente, exclusivamente em relação à classe de cotas com patrimônio negativo: o fechamento para resgates, a suspensão de subscrição e amortização de cotas, a comunicação da existência de patrimônio negativo ao gestor, a divulgação de fato relevante e o cancelamento dos pedidos de resgate pendentes de conversão.
  • em até 20 dias: a elaboração de plano de resolução do patrimônio líquido negativo conjuntamente ao gestor e a convocação de assembleia de cotistas, para deliberá-lo, em até 2 (dois) dias úteis após a conclusão de sua elaboração, encaminhando-o junto à respectiva convocação.

Caso o plano de resolução do patrimônio líquido negativo não seja aprovado, será facultado aos cotistas (a) deliberar sobre o aporte adicional de recursos; (b) a cisão, fusão ou incorporação da classe a outro fundo que tenha apresentado proposta analisada pelos Prestadores de Serviços Essenciais; (c) a liquidação da classe; ou (d) que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas. O pedido de declaração judicial de insolvência do fundo impede o administrador de renunciar à administração fiduciária do fundo, mas não sua destituição por força de deliberação da assembleia de cotistas. O relatório de audiência pública esclarece, ainda, que, embora não disciplinado expressamente na Resolução, não há impedimento a credores da classe de cotas postularem sua insolvência, tendo em vista que a regulamentação da autarquia se restringe ao mercado de capitais.

  • Negociação com uso indevido de informação privilegiada

Foram incorporadas à Resolução CVM 175 disposições tratando da vedação à utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, mediante negociação de cotas em mercados organizados. Os diretores do gestor de recursos que participam de decisões relacionadas à gestão da carteira de ativos, o diretor do administrador que é responsável pelo fundo e os cotistas que participem de decisões de gestão, em qualquer caso, com acesso a informações relevantes ainda não divulgadas a respeito do fundo, poderão formalizar plano individual de investimento e desinvestimento com o objetivo de afastar a aplicabilidade da presunção de ilicitude.

  • Fundos socioambientais na resolução CVM 175

A Resolução CVM 15 também trouxe novidades relacionadas à pauta de sustentabilidade. Foram estabelecidos múltiplos critérios mínimos para que fundos de investimento possam incluir em sua denominação referência a fatores ASG (ambiental, social e de governança), como, por exemplo, “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis.

Para tanto, o regulamento deverá determinar: (a) quais os benefícios ASG esperados e como a política de investimento busca originá-los; (b) quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação; (c) qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e (d) especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ASG alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.

Ressalte-se que a Resolução veda a utilização de tal terminologia caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios socioambientais. Ademais, o material de divulgação que contiver menção a fatores ambientais, sociais ou de governança deve informar, de modo objetivo, se o fundo ou a classe possui uma política de investimentos que busca originar benefício socioambiental ou integra os fatores socioambientais à política de investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefício socioambiental.

  • Omissão de carteira de fundos – Modificação da Resolução nº 172 da CVM

A Resolução CVM 175 contém dispositivos atualizando as referências da Resolução CVM nº 172, publicada em 1º de novembro de 2022 e em vigor desde 1° de dezembro de 2022, que facultou, em caráter experimental, que alguns fundos regrados pela Instrução 555 (classificados como “ações – ativos” e como “previdenciários de ações – ações ativos”) omitissem, por até 180 (cento e oitenta) dias, a composição de suas carteiras, sem a necessidade de autorização prévia da CVM.

  • Governança

Para promover maior celeridade e previsibilidade no âmbito da governança dos fundos de investimento, a Resolução trouxe novidades em relação à minuta da norma que fora discutida na audiência pública, e passa a autorizar o regramento de determinadas matérias no regulamento, independentemente da categoria do fundo, tais como: (a) dação de ativos em garantia de operações da carteira em classes para investidores qualificados; (b) emissão de novas cotas da classe fechada a critério do gestor; (c) valor de emissão da cota de classe fechada; (d) direito de preferência na emissão de cotas da classe fechada; e (e) estabelecimento de side-pocket no gerenciamento de iliquidez excepcional.

  • Encargos

A nova regulamentação contém alguns aprimoramentos nas despesas que podem ser debitadas diretamente do fundo, como regra geral. Alguns encargos antes previstos apenas na regulamentação de fundos de investimento específicos passarão a ser aplicáveis a qualquer fundo, tais como despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação da classe e, no caso de fundos de classe fechadas, despesas relacionadas à distribuição primária de cotas. Despesas não previstas como encargos do fundo correrão por conta do prestador de serviço essencial que a tiver contratado.

FIDC de classe restrita (exclusivamente destinados a investidores qualificados ou profissionais) poderão prever a existência de encargos que não estão previstos na regra geral.

  • Fundos de Investimento Financeiro

Além da categorização, que agora reúne os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa, destacamos abaixo algumas das alterações mais relevantes:

  • Aplicação em ativos financeiros no exterior

A fim de complementar a flexibilização do mercado de Brazilian Depositary Receipt (BDR), a Resolução passa a admitir que os fundos destinados ao público em geral também possam aplicar até a totalidade de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior, desde que por meio de veículos de investimento no exterior que, em acréscimo aos requisitos para aplicação em ativos de tal natureza por FIFs (independentemente de seus públicos-alvo), cumpram múltiplos requisitos adicionais, tais como metodologia de cálculo para precificação dos ativos e de alavancagem reconhecida e monitorada por supervisor local, gerenciamento de riscos do veículo no exterior com reporte periódico, limitação dos percentuais de suas aplicações em determinados ativos, dentre diversos outros.

Ainda não é possível que FIDC realizem investimentos no exterior, visto que a CVM não acatou as sugestões do mercado requerendo que tal modalidade de investimento fosse autorizada e disciplinada no âmbito da Resolução.

  • Exposição de risco de capital (alavancagem)

Uma novidade trazida pela Resolução CVM 175 é a definição de limites para exposição ao risco de capital nos fundos em função do tipo de suas classes de cotas, sendo previstos percentuais do patrimônio líquido que podem ser utilizados nas coberturas e margens decorrentes de exposição ao risco de capital, independentemente da destinação ao público em geral ou aos investidores qualificados, preservada a possibilidade de o Regulamento estabelecer limites menores. Classes de cotas exclusivamente destinadas a investidores profissionais não possuem limites de exposição, exceto pelo que porventura dispuser o regulamento

Para a classe tipificada como “Renda Fixa”, há margem bruta limitada a 20% do patrimônio líquido da classe; para a classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”, há margem bruta limitada a 40% do patrimônio líquido da classe; e para classe tipificada como “Multimercado”, há margem bruta limitada a 70% do patrimônio líquido da classe. As operações da carteira de ativos da classe destinada ao público em geral que originem exposição ao risco de capital devem contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado.

  • Identificação de ativos na resolução CVM 175

A Resolução determina que todos os ativos da carteira sejam identificados por um código ISIN (Internacional Securities Identification Number), a fim de se estabelecer uma padronização internacional na identificação de ativos financeiros, atribuindo a cada ativo negociado no mercado um código único de identificação. Alternativamente ao código ISIN, a critério da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), pode ser aceito qualquer outro código que seja capaz de identificar os ativos financeiros de maneira individualizada.

  • Distribuição de cotas na resolução CVM 175

Além de transferir o regramento específico da distribuição de cotas de classes fechadas destinadas a investidores qualificados para a regulamentação das ofertas públicas (Resolução CVM n 160, que entra em vigor em 2 de janeiro de 2023), a Resolução dispensa a participação de intermediário na aquisição de cotas de classes abertas por parte de outros fundos, desde que um dos Prestadores de Serviços Essenciais da classe investida fique responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

  • Possibilidade de investimento em novos tipos de ativo – criptomoedas e créditos de descarbonização

Os criptoativos, créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono são expressamente conceituados pela Resolução e incluídos dentre o rol de ativos elegíveis para o investimento por FIFs, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM; e, no caso dos criptoativos, se houver operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive para coibir práticas abusivas no mercado e a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

  • Limites de concentração por emissor

Em importante inovação, a aplicação de recursos em cotas de fundos de investimento deixa de estar sujeita a limites de concentração por emissor, não sendo necessária, inclusive, a criação específica de fundos ou classes de investimento em cotas para a realização de tais aplicações, embora permaneça permitida – caso em que deverá cumprir o requisito de investir, pelo menos, 95% de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento.

  • Limites de concentração por modalidade de ativo

Foram flexibilizadas as regras relativas aos limites de concentração por modalidade de ativo para os FIF, de forma geral, observado que as classes destinadas exclusivamente a investidores profissionais poderão prescindir de limites de concentração (por modalidade de ativo ou por emissor). No relatório da audiência pública que resultou na edição da Resolução, a CVM divulgou a tabela a seguir, a título de referência, que facilita a consulta às regras gerais de limites de concentração por modalidade de ativo (desconsiderados os limites que são calculados em conjunto de diferentes categorias de fundos):

Ativo-Alvo Limites
Público Público em geral Investidores qualificados
Formador de mercado sem Formador com Formador sem Formador com Formador
FIF 100%
ETF 100%
FII 20% 40% 40% 60%
FIDC aberto 20% N/A 40% N/A
FIDC fechado 20% 40% 40% 60%
FIAGRO aberto 15% N/A 30% N/A
FIAGRO fechado 15% 25% 30% 40%
FIP 15% 25% 30% 40%
  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

O anexo normativo da Resolução CVM 175 também traz alterações relevantes para os FIDC:

  • Distribuição de cotas de FIDC ao público em geral

Diante de uma crescente necessidade do mercado, a Resolução autorizou a distribuição de cotas de FIDC ao público em geral, e não mais somente aos investidores qualificados e profissionais, caso sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • sejam disponibilizadas ao público em geral apenas cotas seniores;
  • o regulamento estipule um cronograma para amortização de cotas ou distribuição de rendimentos;
  • caso se trate de classe aberta, o prazo de carência, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não podem totalizar um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
  • política de investimento que não admita a aplicação em: (a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se os cedentes forem empresas concessionárias de serviços públicos ou companhias constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal; e (b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes a eles relacionadas; e
  • subclasse de cotas seniores objeto de classificação de risco por agência classificadora de risco registrada na CVM.

Em razão desta relevante alteração, a aplicação de recursos em precatórios federais passou a contar com mecanismos adicionais de segurança, relacionados à incerteza de constituição, exigibilidade e titularidade dos precatórios federais, a fim de adequar estes ativos ao público em geral. A título exemplificativo, o material de divulgação dos FIDC destinados ao público em geral deverá destacar os riscos específicos do investimento em tais ativos, caso permitido em sua política de investimento, sendo que os cotistas deverão atestar que tiveram acesso a informações específicas acerca de seus riscos, no termo de adesão e ciência de risco. Os precatórios federais que cumprirem os requisitos acima não serão considerados como direitos creditórios “não-padronizados”.

É vedada à classe destinada ao público em geral a aquisição de cotas de FIDC com política de investimentos que preveja aplicações em classes de cotas cujas carteiras estejam expostas a direitos creditórios não-padronizados. Apenas investidores profissionais poderão subscrevê-las, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas.

  • Direitos creditórios não-padronizados

Os FIDC não-padronizados deixam de existir, passando o regulador a adotar o conceito de “direitos creditórios não-padronizados (“Créditos-NP”). Direitos creditórios que contenham ao menos uma das seguintes características serão considerados Créditos-NP:

  • (i) estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;
  • (ii) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
  • (iii) resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
  • (iv) a constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja considerada um fator preponderante de risco;
  • (v) o devedor ou coobrigado seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial;
  • (vi) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvados os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos: (a) não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e (b) a sociedade esteja sujeita a plano de recuperação homologado em juízo, independentemente do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial;
  • sejam de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas;
  • derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco de direitos creditórios; ou
  • (ix) cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos acima.

Os precatórios federais, desde que não apresentem nenhuma impugnação, judicial ou não; e já tenham sido expedidos e remetidos ao Tribunal Regional Federal competente, não são classificados como Créditos-NP.

As classes de cotas de FIDC que admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas.

  • Possibilidade de aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas

Outra alteração relevante é a possibilidade de aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, desde que: (a) o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e (b) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente; no caso de classes destinadas exclusivamente a investidores profissionais, aplica-se somente o requisito previsto no item (b).

  • Distribuição de cotas de FIDC junto aos cedentes de direitos creditórios

Em relação à minuta da Resolução discutida na audiência pública, a CVM também acatou a sugestão de excluir dispositivo que vedava a distribuição de cotas de FIDC junto aos cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratasse de subclasse de cotas subordinadas a todas as demais para efeito de amortização. Dessa forma, a subscrição de cotas pelos cedentes de direitos creditórios está autorizada para quaisquer subclasses de cota de FIDC.

  • Verificação de lastro dos direitos creditórios na resolução CVM 175

Embora seja responsabilidade do gestor a verificação do lastro dos direitos creditórios, o gestor poderá contratar terceiro realizar a verificação, inclusive a entidade registradora, o custodiante ou a consultoria especializada do FIDC, desde que o contratado não seja sua parte relacionada, mas permanecerá responsável por fiscalizar a observância pelo contratado às regras e procedimentos aplicáveis à verificação, pois tal tarefa (custódia de direitos creditórios) não se encontra sob a supervisão da CVM. É necessário salientar que a verificação de lastro de créditos substituídos e inadimplidos remanesce primariamente como uma atribuição da instituição custodiante, sendo que o regulamento pode estabelecer que a verificação trimestral do lastro compete ao administrador fiduciário, considerando que o fundo passa a ser constituído de forma conjunta por administrador e gestor, como mencionado acima.

Para saber as principais perspectivas e desafios trazidas pela Resolução CVM 175, com o vídeo na íntegra de nosso webinar, acesse o nosso Guia “Resolução CVM nº 175 | O novo marco regulatório dos fundos de investimento: perspectivas e desafios”

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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