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Alerta

  • 2 junho 2022
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Crowdfunding – Principais alterações trazidas pela Resolução CVM nº 88

Em 27 de abril de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 88, que dispõe acerca da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (“Resolução CVM 88”), também conhecida como crowdfunding.

Trazendo a revogação da Instrução CVM nº 588, de julho de 2017, a Resolução CVM 88 foi editada com o propósito de modernizar o instituto do crowdfunding, ampliando seu escopo e permitindo que mais sociedades empresárias possam se valer do instrumento de captação.

As principais alterações promovidas pela Resolução CVM 88 estão elencadas abaixo:

  • o limite de captação do crowdfunding foi aumentado de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
  • para fins da definição de “sociedade empresária de pequeno porte”, houve o incremento do limite de receita bruta anual[1] individual de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
  • a receita bruta anual consolidada[2] foi incrementada de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
  • as demonstrações financeiras da sociedade empresária de pequeno porte deverão ser objeto de auditoria por auditor registrado na CVM, caso:
    • o valor alvo de captação do crowdfunding ultrapasse R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
    • haja registro de receita bruta anual superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício social anterior à oferta do crowdfunding; e/ou
    • após a realização da oferta do crowdfunding, a sociedade de pequeno porte tenha registrado receita bruta anual superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • admissão de lote adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor alvo máximo da oferta de crowdfunding (observado o limite anual de captação, mencionado no item (i) acima);
  • a exigência de escrituração dos valores mobiliários objeto da oferta de crowdfunding, caso:
    • a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas públicas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou
    • a plataforma contratada para distribuir a oferta não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária;
  • o investidor líder, se houver, deverá, obrigatoriamente, investir pelo menos:
    • 5% (cinco por cento) do valor mínimo de captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
    • 4% (quatro por cento) do valor mínimo de captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
    • 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor mínimo de captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
  • a necessidade de contratação, pela plataforma, de profissional responsável permanentemente pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos, caso as ofertas de crowdfunding da plataforma ultrapassem o volume de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

Para efeitos de comparação, o Lefosse preparou uma tabela comparativa das normas regulatórias, a qual se encontra-se abaixo.

A Resolução CVM 88 entrará em vigor em 1 de julho de 2022.

 

Tabela Comparativa da Instrução CVM 588 e da Resolução CVM 88

Assunto Instrução CVM 588 Resolução CVM 88
Limite de Captação Anual R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
Receita Bruta Anual Individualizada R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) R$40.000.000,00 (sessenta milhões de reais)
Receita Bruta Anual Consolidada[3] R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais)
Recursos Captados Não podem ser utilizados para aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades. Não podem ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% (cinquenta por cento) ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso
Escrituração dos Valores Mobiliários Não havia previsão. Os valores mobiliários objeto do crowdfunding precisarão ser objeto de escrituração e de controle de titularidade e de participação societária por escriturador de valores mobiliários registrado na CVM.[4]
Montante anual máximo passível de aplicação por Investidor com dispensa de registro R$10.000,00 (dez mil reais) R$20.000,00 (vinte mil reais)
Renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros mínimos do investidor do item acima R$100.000,00 (cem mil reais) R$200.000,00 (duzentos mil reais)
Lote Adicional do Valor Alvo Máximo Não havia previsão 25% (vinte e cinco por cento)
Auditoria das Demonstrações Financeiras Não havia previsão Deverão ser auditadas por auditor registrado na CVM[5]
Profissional de Compliance, Regras, Procedimentos e Controles Internos Não havia previsão A plataforma que ultrapassar, no exercício social, volume de ofertas que tenham superado montante de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), deve contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos.
Investidor Líder O investimento na sociedade empresária de pequeno porte deverá corresponder a pelo menos 5% (cinco por cento) do valor alvo mínimo de captação da oferta de crowdfunding. O investimento na sociedade empresária deverá corresponder a: (i) pelo menos 5% (cinco por cento) do valor mínimo de captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) pelo menos 4% (quatro por cento) do valor mínimo de captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (iii) pelo menos 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor mínimo de captação, no caso de oferta com valor alvo máximo de captação superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

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* * *

[1]    A receita anual bruta considerada será aquela registrada no exercício social anterior à oferta de crowdfunding.

[2]    Caso a sociedade empresária de pequeno porte seja controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum.

[3]    Nota Lefosse: A receita bruta anual consolidada aqui prevista leva em consideração a sociedade empresária de pequeno porte é controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento.

[4]    Nota Lefosse: Necessária caso (a) a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas públicas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou (b) a plataforma contratada para distribuir a oferta não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária.

[5]    Caso: (i) o valor alvo de captação ultrapasse R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); (ii) registro de receita bruta anual superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) no exercício social anterior à oferta; (iii) após a realização da oferta, a sociedade tiver registrado receita bruta anual superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).


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