Geral
COVID-19 – Prorrogação de prazos no âmbito da RFB e do CARF
Para contribuir para as medidas de distanciamento social necessários ao combate ao COVID-19, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicaram normativos restringindo drasticamente o atendimento presencial em suas dependências. O CARF suspendeu as sessões de julgamento de abril (Portaria 7.519) e a RFB instituiu como regra o atendimento virtual, reservando o presencial a casos específicos mediante agendamento (Portaria RFB 543) e gerando uma prorrogação de prazos.
Ademais, os órgãos suspenderam o prazo para cumprimento de prazos processuais, conferindo aos contribuintes período maior para o atendimento de exigências e protocolo de petições em momento em que os esforços precisam estar concentrados em outras frentes. No caso do CARF a suspensão de prazos vai até 30 de abril (Portaria 8.112) e no caso da a RFB até 29 de maio (art. 6º da Portaria RFB 543).
Por fim, a Medida Provisória n. 927, editada ontem, altera o art. 47 da Lei n. 8.212, de 1991, para autorizar que em caso de calamidade pública haja a prorrogação do prazo de validade de certidões negativas (e positivas com efeitos de negativa) de tributos federais por ato conjunto a ser emitido pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O estado de calamidade pública na situação atual foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e aguarda-se para breve a edição de ato conjunto pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para dar efetividade à prorrogação de prazos de validade das certidões negativas de tributos federais. Tal certidão é necessária para vários atos da vida empresarial, inclusive a contratação com órgãos públicos, sendo imperativo que se evitem óbices adicionais em momento econômico desafiador como o atual.
Para contribuir para as medidas de distanciamento social necessários ao combate ao COVID-19, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicaram normativos restringindo drasticamente o atendimento presencial em suas dependências. O CARF suspendeu as sessões de julgamento de abril (Portaria 7.519) e a RFB instituiu como regra o atendimento virtual, reservando o presencial a casos específicos mediante agendamento (Portaria RFB 543).
Ademais, os órgãos suspenderam o prazo para cumprimento de prazos processuais, conferindo aos contribuintes período maior para o atendimento de exigências e protocolo de petições em momento em que os esforços precisam estar concentrados em outras frentes. No caso do CARF a suspensão de prazos vai até 30 de abril (Portaria 8.112) e no caso da a RFB até 29 de maio (art. 6º da Portaria RFB 543).
Por fim, a Medida Provisória n. 927, editada ontem, altera o art. 47 da Lei n. 8.212, de 1991, para autorizar que em caso de calamidade pública haja a prorrogação do prazo de validade de certidões negativas (e positivas com efeitos de negativa) de tributos federais por ato conjunto a ser emitido pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O estado de calamidade pública na situação atual foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, e aguarda-se para breve a edição de ato conjunto pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para dar efetividade à prorrogação do prazo de validade das certidões negativas de tributos federais. Tal certidão é necessária para vários atos da vida empresarial, inclusive a contratação com órgãos públicos, sendo imperativo que se evitem óbices adicionais em momento econômico desafiador como o atual.
Para mais informações sobre a prorrogação de prazos, contate:
gustavo.haddad@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6312
anacarolina.utimati@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6425
bruno.carramaschi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6250
Gustavo Paes
gustavo.paes@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6198
Joana Liu
joana.liu@lefosse.com
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marcos.carvalho@lefosse.com
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ricardo.bolan@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6359