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COVID-19 é hipótese de reequilíbrio econômico financeiro?
A pandemia gerada pelo COVID-19 pode, em princípio, caracterizar-se como um evento de Força Maior capaz de legitimar o não cumprimento de determinadas obrigações contratuais.
No entanto, mesmo nesses casos, há o dever de as partes mitigarem os efeitos desses eventuais descumprimentos. Mas a pergunta que fica é: a parte afetada poderia exigir o reequilíbrio econômico financeiro do contrato em decorrência do COVID-19?
Sobre essa indagação, temos alguns comentários que reputamos pertinentes:
O reequilíbrio econômico financeiro tem base na resolução contratual por onerosidade excessiva do Código Civil (arts. 478-480), que estabelece essencialmente quatro requisitos para aplicação do instituto: (a) tratar-se de contrato de prestação continuada ou diferida; (b) ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível; (c) onerosidade excessiva para uma das partes e (d) vantagem extrema para a outra parte;
O fato do COVID-19 ser um fato extraordinário e imprevisível não significa que todas as condições para o reequilíbrio econômico financeiro estão presentes;
Também não basta que a obrigação se torne excessivamente onerosa para uma das partes. É necessário verificar se a outra parte também percebeu uma vantagem exagerada;
É importante verificar em cada caso concreto a existência de disposições contratuais especificas sobre hipóteses e procedimentos para reequilíbrio econômico financeiro;
A Lei da Liberdade Econômica privilegiou ainda mais a autonomia dos contratantes com o novo artigo 421-A do Código Civil, dispondo, em seu inc. III, que a revisão de contratos empresariais somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Nossa equipe de Gestão de Crises permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre estes e outros temas.
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