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COVID-19 – Cumprimento de obrigações tributárias
Em virtude da crise gerada pela COVID-19, há grande preocupação com o cumprimento das obrigações tributárias na pandemia. Até o momento, há normas emergenciais emitidas pela RFB, PGFN e outros órgãos da administração tributária, mas não há uma norma geral de prorrogação do vencimento de tributos ou do cumprimento de obrigações acessórias.
O Lefosse vem recomendando aos seus clientes que façam uma análise estruturada e criteriosa das medidas administrativas e judiciais preventivas que possam levar à postergação do recolhimento de tributos, redução dos valores a recolher ou aproveitamento de créditos tributários.
Resumimos abaixo algumas medidas que podem ser avaliadas para adoção nas esferas judicial e administrativa, visando a reduzir o impacto das obrigações tributárias na pandemia:
- Postergação do vencimento de tributos federais. A Portaria 12/2012 prorrogou o vencimento de tributos federais em situação de calamidade pública. Considerando que há estado de calamidade pública decretada em nível Federal e Estadual (São Paulo e Rio de Janeiro), seria possível invocar essa Portaria em questionamento judicial caso o Governo Federal não tome alguma ação no sentido de prorrogar expressamente os prazos de vencimento de tributos. Há jurisprudência afastando a cobrança de penalidades e acréscimos moratórios por descumprimento de obrigações tributárias em caso de causa de força maior, que pode ser utilizada em reforço ou subsidiariamente ao argumento de postergação.
- Utilização do saldo negativo de IRPJ/CSLL anteriormente à entrega da ECF. A regra de compensação veda a utilização de saldo negativo de IRPJ/CSLL antes da entrega da ECF. Como essa declaração é normalmente entregue em 31/07 (o que pode ser postergado em face da situação atual com a pandemia do Covid-19), o contribuinte fica impossibilitado de utilizar seus créditos por alguns meses. Há argumentos jurídicos para pleitear a utilização do saldo negativo de IRPJ/CSLL para compensação com tributos federais antes da entrega da ECF.
- Substituição dos depósitos judiciais por oferta de fiança bancária ou seguro-garantia. De forma geral, não são aceitos pedidos de levantamento de depósitos antes do trânsito em julgado de ações judiciais tributárias, sequer mediante a substituição por outras garantias. No entanto, a atual situação de crise pode servir como fundamento para pleitos de substituição dos depósitos judiciais por fiança bancária ou seguro-garantia (em especial nos casos de mandados de segurança ou ações ordinárias).
- Revisão de oportunidades tributárias. Há teses tributárias e previdenciárias com jurisprudência consolidada de forma favorável, cujo aproveitamento pode gerar poucos riscos aos contribuintes. No cenário de crise, é recomendada uma revisão desses temas em face dos procedimentos fiscais internos da empresa, visando a identificar possíveis oportunidades. Nesse ponto, vale mencionar a análise de apropriação de créditos de PIS e COFINS relativos a insumos considerados essenciais ou relevantes para a atividade das empresas, inclusive aqueles sendo incorridos em razão da crise do COVID-19.
- Revisão de planos de incentivos e de acordos de PRL. Caso os pagamentos relacionados com planos de incentivos ou PRL das empresas sejam revistos em razão da pandemia do COVID-19, os atos de formalização desses planos devem ser revisados e ajustados, de forma a reduzir impactos ou questionamentos futuros.
As medidas acima podem ser convenientes ou não dependendo da situação específica de cada empresa. Assim, estamos à disposição para discutir em mais detalhes os efetivos benefícios e possíveis riscos envolvidos no ingresso de medida administrativa ou judicial relativas aos itens acima.
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