Os impactos do Projeto de Lei nº 2.597/2024 para o mercado brasileiro de (res)seguros
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
18 de dezembro de 2023
5 min de leitura
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O Congresso Nacional rejeitou vetos do Presidente da República sobre duas importantes alterações que haviam sido incluídas no projeto que acabou convertido na Lei 14.689/2023 (voto de qualidade no CARF): (i) a proibição da liquidação antecipada de fianças bancárias e seguros apresentados em execuções fiscais e (ii) o cancelamento de multas que ultrapassem 100% do tributo apurado.
Proibição da liquidação antecipada de fianças bancárias e seguros
No passado recente, ganhou força a tese de que garantias para o pagamento de tributos cuja cobrança era contestada pelo contribuinte poderiam ser executadas de forma antecipada, especialmente nos casos em que o contribuinte recebe uma decisão desfavorável na primeira instância. Nestes casos, o contribuinte se via obrigado a desembolsar o valor que ainda estava em discussão para evitar que a garantia fosse executada.
A Jurisprudência chegou a parecer consolidada, com decisões a favor da tese do Fisco nas duas turmas do STJ que decidem casos tributários, bem como em diversos tribunais de segunda instância (como, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – “TRF3”, que julga casos de contribuintes paulistas).
Já havia, contudo, sinais de mudança de cenário, com algumas recentes decisões contrárias à execução antecipada no TRF3 e movimentos no STJ para rediscutir a posição da corte (no AREsp 2.310.912, a 1ª Turma está empatada em 2 votos a favor de manter o entendimento a favor do Fisco e 2 votos a favor de rejeitar a execução antecipada, aguardando o voto desempate do Min. Benedito Gonçalves).
Com a rejeição do veto do Presidente neste tema, a Lei de Execuções Fiscais passará a prever que, para as modalidades de fiança bancária e seguro¹, a liquidação da garantia só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Por se tratar de regra de natureza processual, parece-nos que esta novidade deve ser aplicada em todos os processos em andamento. Tendo em vista que estas são as modalidades mais recorrentes de garantia, a tese do Fisco para executar garantias de forma antecipada deve perder relevância nos tribunais.
Cancelamento de multas que ultrapassem 100% do tributo apurado
Outra disposição que havia sido vetada foi a que cancelava multas em autuações fiscais que ultrapassassem 100% do valor do tributo apurado. Neste ponto, a Lei faz referência a decisões do STF que limitam multas tributárias ao valor do tributo apurado, e o veto se deu em razão de incertezas quanto a aplicação de tais decisões. Por exemplo, a pendência do julgamento do Tema 863, no qual o STF vai analisar se as multas poderiam ultrapassar o valor do tributo em casos de sonegação, fraude ou conluio. Ademais, a própria Lei 14.689/2023 continuou a prever multa em patamar superior a 100% (nos casos de reincidência em sonegação, fraude ou conluio).
Nada obstante estas discussões, o Congresso rejeitou o veto e a Lei 14.689/2023 passará a prever que ficam canceladas as multas em autuações fiscais que excedam a 100% (cem por cento) do valor do tributo apurado. O cancelamento previsto se aplica de forma ampla, sendo previsto para (i) casos que ainda estão na esfera administrativa (não inscritos em dívida ativa); (ii) casos que estão na (ou a caminho da) esfera judicial (inscritos em dívida ativa); e (iii) até mesmo para casos que já foram total ou parcialmente pagos pelo contribuinte, desde que ainda não esteja prescrito o direito de restituição/ressarcimento do valor pago.
A rejeição do veto, que se fundamentava justamente na incerteza do alcance do limite de 100% aos casos de sonegação, fraude ou conluio, parece afastar dúvidas de que o objetivo do Congresso Nacional era de que os dispositivos em discussão devam ser aplicados inclusive nestes casos.
Por outro lado, apesar de as decisões do STF a respeito do assunto não serem específicas para tributos federais, a redação adotada pelo Congresso parece limitar o alcance do dispositivo a cobranças federais, muito embora haja também muitos casos de multas que extrapolam 100% do tributo apurado nas esferas estaduais e municipais (para os quais, em uma visão lógica/sistemática, o cancelamento também deveria se aplicar).
Próximos passos
A Constituição determina que a rejeição dos vetos seja informada ao Presidente da República, que terá prazo de 48 horas para promulgar os dispositivos vetados. Caso o Presidente não promulgue os dispositivos cujo veto foi rejeitado no prazo, os Presidentes do Senado ou da Câmara poderão fazê-lo.
¹Vale lembrar que a Lei de Execuções Fiscais já prevê que o depósito em dinheiro só pode ser liquidado (convertido em pagamento do Fisco ou levantado pelo contribuinte) após o trânsito em julgado. Além disso, em previsão da Lei 14.689/2023 que não tinha sido vetada pelo Presidente, a execução antecipada de garantia já havia sido proibida para casos em que o contribuinte havia sido derrotado nas esferas administrativas pelo voto de qualidade.
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