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  • 18 julho 2022

Congresso Nacional derruba os vetos ao marco legal da GD

Em 14 de julho de 2022, o Congresso Nacional se reuniu na 24ª Sessão Conjunta para deliberar acerca dos vetos parciais do Projeto de Lei nº 5.829, de 2019, que deu origem à Lei 14.300/22, marco legal da microgeração e minigeração distribuída, que institui o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

Em síntese, os Deputados e Senadores deliberam e rejeitaram os vetos a dois dispositivos, a saber:

(i) § 3º do art. 11: “vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia”; e

(ii) parágrafo único do art. 28 – “Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.”

O veto referido no item (i) excluía unidades flutuantes de geração fotovoltaica de uma restrição para dividir centrais geradoras em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída. Para as demais fontes de energia, a regra geral permanece inalterada, sendo vedada a divisão nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei 14.300/22.

A derrubada do veto referido no item (ii) inclui os projetos de minigeração distribuída, como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica e, portanto, passíveis de enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (Reidi). Trata-se de um fator extremamente positivo que deverá impulsionar ainda mais o investimento em projetos de geração distribuída, haja vista que o enquadramento no Reidi propicia a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS e da Cofins sobre aquisição de ativos, materiais de construção e serviços destinados à utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura do beneficiário.

Além da possibilidade de enquadramento de projetos de minigeração no Reidi, esse item também amplia oportunidades de captação de investimentos para o setor ao permitir, por exemplo, a utilização de incentivos relativos a Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e debêntures incentivadas.

Equipe de Energia do Lefosse Advogados acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo, contatar:

João Paulo M. Cavinatto
Tributário
joao.cavinatto@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6335
Pedro Dante
Energia e Infraestrutura
pedro.dante@lefosse.com
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Tributário
breno.sarpi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6175

Leonardo Balbino

Energia e Infraestrutura
leonardo.balbino@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6313

Rafaela Canito

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Rafael Machado

Energia e Infraestrutura
rafael.machado@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3352

Gabriela Cavalcanti

Tributário
gabriela.cavalcanti@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6474


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