x
x
Linkedin Instagram

Newsletters

  • 26 dezembro 2022

Compensação fiscal versus Execução fiscal

Há uma inquirição nas esferas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos recorrentes, que poderia ser questionado por embargos de execução fiscal, eventual indeferimento de compensação na esfera administrativa. A discussão foi levada ao STJ em dezembro de 2009, sendo definido que a compensação fiscal feita antes do ajuizamento da execução fiscal poderá de ser questionada por embargos de execução.

O que diz o art. 16 Lei nº 6.830 sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública

O parágrafo 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830, concluída pelo STJ, que diz não poder alegar compensação fiscal nos embargos de execução, também se refere a situação em que o contribuinte, após ajuizada a execução fiscal, insinua a utilização de um crédito disponível para a compensação de um crédito não quitado por meio de embargo de execução, como um artifício de resolução.

Em um cenário lícito, o processo sendo cumprido nas conformidades e a compensação fiscal nos embargos de Declaração de Compensação (DCOMP) extinguindo o crédito tributário, aguardando a condição resolutiva da homologação e sendo não homologado pela autoridade fiscal por meio de uma decisão ilegal, deve ser questionada em embargos de execução tendo em vista que não pode ser proibido a discussão de direito perante o poder judiciário.

Hipóteses da Lei nº 6.830 no âmbito da compensação fiscal

Uma das hipóteses apresentadas que possivelmente levou o STJ a considerar o julgamento precedente a favor do contribuinte, foi pensando na necessidade de atualização da Lei nº 6.830 – sancionada em 1980 antes da Constituição Federal – e nas leis que autorizavam a compensação na esfera federal, como a Lei nº 8.383 de 1991 e a sanção da Lei nº 9.430 de 1996, que regula as compensações e tributos.

Divergências na limitação da Lei nº 6.830

A limitação da Lei nº 6.830 não pode se estender para compensações que foram feitas com diplomas anteriores, tanto que leis processuais posteriores vieram a autorizar a alegação de compensação. A Lei 8.397 de 1992, editada depois da primeira lei que regulou compensação na esfera federal, diz expressamente que quem sofreu a medida cautelar fiscal (normalmente o contribuinte) pode alegar compensação e acresce que o indeferimento da medida cautelar fiscal não obrigada a Fazenda a iniciar a execução judicial da dívida ativa, exceto se o juiz da cautelar acolher a alegação de pagamento ou compensação. Ou seja, se o juiz reconhecer a compensação que foi feita anteriormente, a Fazenda não pode descrever o débito em dívida ativa.

Assista ao vídeo e confira a análise completa sobre os temas compensação e execução fiscal:

Esse tema é parte de uma série especial sobre contencioso tributário, com análises de nossos sócios sobre os impactos das recentes decisões administrativas e judiciais da área e o que podemos esperar para o futuro. Clique aqui e confira a série completa.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


Voltar

Newsletters

Inscreva-se e receba nossos conteúdos.

Cadastre-se

Eventos
Conheça
em breve
nosso calendário!