Chambers Global 2023: Lefosse reaches historic high in acknowledgments
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Em reunião realizada em 10.03.2026, o Comitê Gestor do IBS decidiu manter Flávio César de Oliveira na presidência do colegiado por mais um ano, em caráter provisório. Flávio Oliveira preside o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) e exerce o cargo de secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.
Na mesma ocasião, foram eleitos os vice-presidentes do Comitê Gestor, com mandato de um ano. A primeira vice-presidência será exercida por Luiz Felipe Vidal Arellano, secretário municipal da Fazenda de São Paulo, e a segunda vice-presidência por Luiz Claudio Gomes, secretário de Fazenda de Minas Gerais.
O Comitê Gestor do IBS é responsável pela administração do imposto, abrangendo atividades como arrecadação, fiscalização, distribuição de receitas e definição de regras operacionais. Sua principal instância é o Conselho Superior, composto por 54 membros, sendo 27 representantes dos estados e 27 dos municípios.
Em março, foi apresentado na Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar que propõe alterações na LC 214/2025 para estabelecer limites e critérios para a fixação das alíquotas do Imposto Seletivo.
O projeto prevê alíquota mínima de 0% e alíquota máxima de 5% para o tributo, além de vedar expressamente sua utilização com finalidade predominantemente arrecadatória. Pela proposta, essa finalidade será considerada configurada quando: (i) a exposição de motivos indicar aumento permanente de receita; (ii) não houver estudos técnicos que demonstrem a adequação e a proporcionalidade regulatória da medida; ou (iii) os efeitos arrecadatórios superarem de forma relevante e persistente os efeitos regulatórios pretendidos.
O texto também condiciona a definição ou alteração das alíquotas à edição de lei ordinária específica, precedida obrigatoriamente de Avaliação de Impacto Regulatório. Essa avaliação deverá examinar, entre outros pontos, o problema regulatório, a proporcionalidade da alíquota, os impactos econômicos e concorrenciais e a compatibilidade entre os efeitos arrecadatórios e a finalidade regulatória, além de considerar instrumentos menos restritivos, como campanhas informativas, rotulagem, padrões técnicos, fiscalização e incentivos a alternativas menos nocivas.
Além disso, o projeto prevê reavaliação periódica das alíquotas a cada quatro anos pelo Poder Executivo, com posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. Na ausência dessa reavaliação, a alíquota vigente seria automaticamente reduzida ao limite mínimo. O texto também veda a fixação de alíquotas diferenciadas entre bens ou serviços funcionalmente equivalentes, salvo quando houver justificativa técnica expressa na Avaliação de Impacto Regulatório.
Em março, foi apresentada na Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que busca antecipar a implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, com vigência do IBS a partir de 01.01.2027. A proposta altera dispositivos constitucionais para substituir, nessa data, o ICMS e o ISS.
Segundo o texto, a antecipação da vigência do IBS tem como objetivo acelerar a transição tributária tanto para os contribuintes quanto para as administrações tributárias. A proposta também inclui dispositivos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para disciplinar os incentivos fiscais estaduais vinculados ao ICMS.
Além disso, a PEC prevê a criação, por lei complementar, de um fundo destinado à administração dos créditos decorrentes desses incentivos fiscais. O chamado Fundo de Recebíveis dos Estados e do Distrito Federal terá natureza contábil e financeira e não será considerado despesa pública, subsídio ou operação de crédito da União, assegurando ainda a manutenção dos créditos acumulados pelas empresas junto aos Estados, inclusive aqueles relacionados a exportações.
Em 02.03.2026, a Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) publicou notas técnicas com orientações sobre a inclusão de informações relacionadas ao mecanismo de split payment em diversos modelos de documentos fiscais eletrônicos. As medidas têm caráter preparatório, considerando que a adoção do sistema está prevista para 2027.
Segundo o material divulgado, os novos campos buscam permitir que administrações tributárias, emissores e demais participantes do ecossistema de documentos fiscais iniciem, com antecedência, o planejamento, o desenvolvimento e os testes necessários às adaptações operacionais.
As Notas Técnicas detalham a forma de vinculação entre o documento fiscal eletrônico e a transação financeira sujeita ao split payment, seja por meio da inserção direta de dados no próprio documento, seja por meio de evento específico. O texto ressalta que esse vínculo representa apenas uma expectativa de pagamento, que pode ou não se concretizar, a exemplo do que ocorre com boletos emitidos e posteriormente não quitados.
Tanto as Notas Técnicas quanto o Informe Técnico esclarecem que, embora os campos tenham sido incorporados aos layouts, não haverá exigência de preenchimento ou uso em ambiente de produção ao longo de 2026. As datas de obrigatoriedade deverão ser definidas posteriormente em atos normativos conjuntos do Comitê Gestor e da Receita Federal.
O Município de Curitiba publicou, em 05.03.2026, portaria que estabelece orientações para a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nacional por contribuintes que prestam determinados serviços, como planos de saúde, hospitais, serviços de intermediação, entre outros, e que estejam submetidos a regime especial de emissão de NFS-e, em razão de particularidades de suas atividades.
A portaria informou que o novo leiaute da NFS-e já se encontra disponível no ambiente de emissão da NFS-e Nacional, conforme previsto na Nota Técnica nº 04, de 19 de agosto de 2025, editada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e. A Nota Técnica estabelece as adequações do leiaute do documento fiscal às novas regras do IBS e da CBS.
De acordo com o ato normativo, contribuintes que utilizam sistemas próprios ou de terceiros integrados à API do Emissor Nacional deverão obrigatoriamente utilizar o novo grupo de informações previsto na nota técnica a partir de 05.03.2026. Já aqueles que utilizam o Emissor Web, ainda sem integração via API, deverão registrar valores relativos a operações com terceiros, reembolsos e ressarcimentos no campo de dedução ou redução.
Em 24.03.2026, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou Projeto de Lei que atualiza a chamada Lei do Imposto na Nota para adequação à reforma tributária do consumo.
A proposta altera a Lei de Transparência Fiscal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para assegurar a continuidade da informação ao consumidor sobre os tributos incidentes nos preços de bens e serviços durante o período de transição para o novo sistema. O texto atualiza a relação de tributos a serem informados, passando a contemplar IBS, CBS e Imposto Seletivo, com definição expressa das fases de transição, prazos-limite e datas de início de incidência.
O projeto também padroniza a forma de cálculo da carga tributária por bem ou serviço, autoriza o uso de tabelas digitais e de estimativas fundamentadas quando não for possível a apuração exata e disciplina o tratamento aplicável às cadeias produtivas, inclusive em regimes específicos ou diferenciados. Além disso, moderniza os mecanismos de divulgação das informações, priorizando meios eletrônicos e documentos digitais, com regras próprias para situações envolvendo IPI e serviços financeiros.
A proposta ainda prevê tratamento diferenciado para pequenos negócios. O cumprimento da lei será facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) e para o nanoempreendedor, enquanto microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão informar apenas a alíquota aplicável no regime, acrescida da estimativa dos tributos não recuperáveis nas etapas anteriores da cadeia.
O texto segue agora para discussão na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal.
Em 25.03.2026, avançaram no Congresso Nacional três iniciativas legislativas com potencial impacto sobre o novo sistema de tributação do consumo, envolvendo a flexibilização de regras para concessão de benefícios fiscais, a criação de incentivo para aquisição de motocicletas por profissionais do transporte e da entrega e a instituição de crédito presumido da CBS para combustíveis destinados à Região Norte.
Em uma das frentes, a Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei Complementar proposto pelo Senado Federal que flexibiliza, para o exercício de 2026, condicionantes fiscais e orçamentárias aplicáveis à concessão de determinados benefícios tributários e à execução de despesas obrigatórias. O texto viabiliza o avanço de incentivos voltados, entre outros pontos, às áreas de livre comércio previstas na legislação da reforma tributária do consumo, desde que a renúncia de receita esteja contemplada na lei orçamentária ou acompanhada de medida de compensação. A proposta também alcança hipóteses de creditamento de PIS e Cofins sobre determinados insumos e de desoneração dessas contribuições na comercialização de resíduos, desperdícios e aparas. O texto aprovado foi remetido à sanção presidencial.
Em outra frente, foi apresentado na Câmara dos Deputados projeto para reduzir a zero as alíquotas de IBS e CBS na aquisição de motocicletas por mototaxistas e motociclistas profissionais vinculados a plataformas de transporte individual de passageiros e de entrega. A medida alcança motocicletas zero quilômetro, de fabricação nacional e destinadas ao exercício da atividade profissional, mediante atendimento de requisitos como tempo mínimo de habilitação, regularidade cadastral e observância das exigências de segurança previstas na legislação de trânsito. O projeto também limita a fruição do benefício à aquisição de um veículo a cada dois anos e prevê restrições e penalidades em caso de uso indevido.
Por fim, também foi apresentado PLP que propõe alterações na legislação da reforma tributária para instituir crédito presumido da CBS nas operações com gasolina e óleo diesel destinados ao consumo na Região Norte, inclusive nas parcelas voltadas às misturas obrigatórias com etanol anidro e biodiesel. A proposta busca mitigar distorções estruturais de preços associadas a desafios logísticos e de abastecimento da região, com vigência temporária até 31.12.2033.
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