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  • 4 janeiro 2023

SUSEP abre Consultas Públicas sobre minutas de Resolução e Circular que estabelecem regras e critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta

No último dia 09 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou os Editais de Consultas Públicas n.ºs 26/2022/SUSEP e 27/2022/SUSEP, que convidam todos os interessados a encaminharem, em até 30 (trinta) dias corridos, comentários e sugestões às minutas de Resolução (Consulta Pública n.º 26/2022/SUSEP) e Circular (Consulta Pública n.º 27/2022/SUSEP) a respeito das regras de funcionamento e critérios de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta.

Em suas exposições de motivos, a SUSEP justifica a necessidade da Resolução e da Circular para consolidar e atualizar a regulamentação específica de da cobertura por sobrevivência e do instituto da comunicabilidade. Ainda de acordo com a SUSEP, as minutas trazem alterações de mérito que visam a promover o crescimento do mercado de anuidades e modernização dos produtos.

Minuta de Resolução CNSP – Consulta Pública n.º 26/2022/SUSEP

No que diz respeito à minuta de Resolução, destacamos a seguir as principais alterações e/ou inovações trazidas:

  • Definições: Em comparação à Resolução CNSP n.º 349/2017, a minuta traz novas definições, bem como conceitos mais precisos, dos quais destacamos:

(i)        Certificado de renda: Documento destinado ao assistido, emitido pela EAPC, e que formaliza a concessão da renda e os aspectos relativos ao(s) ciclo(s) de renda, tais como tipo(s) de renda, prazo(s), parâmetros utilizados para cálculo do valor da renda;

(ii)       Cobertura por sobrevivência: Cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou à data de início de renda contratada por adesão à oferta de renda, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata;

(iii)      Comunicabilidade: Instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da PMBaC, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura(s) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;

(iv)      Oferta de renda: Documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, em que a EAPC oferece um benefício em forma de renda.

  • Tipos de cobertura por sobrevivência: Fica excluído dos tipos de cobertura o PGBL Programado, previsto na Resolução CNSP n.º 349/2017.
  • Estrutura a termo da taxa de juros: Em caso de impossibilidade de utilização da estrutura a termo, não poderá mais ser utilizado o limite de taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme autorizava a Resolução CNSP n.º 349/2017. Nesse caso, conforme será tratado a seguir, a minuta de Circular, objeto da Consulta Pública n.º 27/2022/SUSEP, estabelece que deverá ser utilizada pela EAPC a última estrutura a termo publicada.
  • Tábuas biométricas: A minuta de Resolução estabelece que deverá ser utilizada para cálculo de renda a tábua biométrica definida no plano submetido à aprovação da SUSEP, inexistindo previsão sobre o dever de observância ao limite máximo da taxa de mortalidade da tábua AT-2000 Male.
  • Adesão automática de funcionários ou dirigentes: Fica facultado, nos contratados coletivos de plano instituído pelo empregador, estabelecer cláusula de adesão automática de seus funcionários ou dirigentes, sem ônus ao participante no período inicial definido no regulamento, respeitados os prazos definidos em regulamentação específica.
  • Fato gerador: Além de trazer a previsão de que o evento gerador do benefício será a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto, a minuta esclarece que, nas rendas diferidas, o fato gerador será a sobrevivência do participante à data de início de percepção da renda contratada.
  • Prazo da EAPC para manifestação sobre a proposta: Enquanto a Resolução CNSP n.º 349/2017 previa que a ausência de manifestação da EAPC sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, implicaria em aceitação automática, a minuta de Resolução, objeto da Consulta Pública nº. 26/2022/SUSEP, estabelece que deverá constar no regulamento o prazo que a EAPC dispõe para manifestar-se sobre a proposta.

Minuta de Circular – Consulta Pública n.º 27/2022/SUSEP

A minuta de Circular, por sua vez, em complemento à minuta de Resolução CNSP, estabelece as seguintes inovações e/ou alterações:

  • Reversão de resultados financeiros: Há previsão expressa a respeito da inaplicabilidade da reversão de resultados financeiros aos benefícios que utilizem para cálculo do fator de renda estrutura a termo de taxa de juros.
  • Contribuições: O regulamento deverá prever as formas e os critérios de custeio do plano e as possíveis periodicidades de pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pelos instituidores, inexistindo, contudo, previsão sobre o dever de ser possibilitado o pagamento por, ao menos, duas formas, conforme estabelecia a Circular SUSEP n.º 563/2017.
  • Multifundos: A minuta de Circular traz o termo “multifundos” para se referir aos planos com mais de um FIE vinculado, e estabelece, desde que previsto no regulamento, a possibilidade de fechamento, para aportes de um determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity, desde que: (i) ofereça fundos similares; (ii) mantenha um número mínimo de 10 (dez) fundos abertos para aportes, no plano multifundos; e (iii) o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele estar fechado para qualquer tipo de aporte, independente da origem.
  • Fechamento de fundo: No caso de fechamento de fundo, os percentuais referentes ao fundo fechado deverão ser direcionados a fundo similar, com imediata comunicação ao participante.
  • Fundo similar: É aquele que possui os mesmos critérios de estratégia de investimento, percentuais de investimento por classe de ativo, percentuais de alocação em função do risco dos ativos e taxa de administração igual ou menor que o fundo fechado.
  • Carregamento: Para os casos que envolvam cobrança antecipada do carregamento, para fins de atendimento à regulamentação fiscal, a EAPC deverá manter controle, participante a participante, dos valores pagos a título de carregamento, cujo montante correspondente das contribuições não tenha sido objeto de resgate, de portabilidade, de pagamento financeiro programado ou de pagamento do benefício.
  • Estrutura a termo da taxa de juros (ETTJ): As EAPCs poderão indicar no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA, durante o período de acumulação. Em caso de impossibilidade de utilização, por qualquer motivo, da estrutura a termo de taxa de juros indicada, a minuta de Circular reitera a previsão contida na minuta de Resolução CNSP, objeto da Consulta Pública n.º 26/2022/SUSEP, mencionada acima, sobre o dever da EAPC de utilização da última estrutura a termo de taxa de juros publicada.

A minuta de Circular estabelece, ainda, que a metodologia do cálculo do fator de renda com base na ETTJ e respectiva tábua atuarial deve ser apresentada na nota técnica atuarial do produto.

E, sobre a oferta de renda, fica estabelecido que deverá ser utilizada a ETTJ mais atualizada para determinação do fator de cálculo, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício, bem como deverá ser informado pela EAPC, ao proponente, o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para cálculo do fator de renda.

  • Prazo para reversão de saldo de provisões em caso de descumprimento das cláusulas de vesting: Fica mantida a previsão, já existente na Circular SUSEP nº. 563/2017, no sentido de que os contratos coletivos devem conter, obrigatoriamente, cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, bem como critério e prazo para distribuição do referido saldo no caso de extinção do plano, ou do instituidor.

Na ausência das disposições mencionadas, o saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor, referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, deverá ser revertido em favor dos participantes existentes, na proporção do saldo da provisão total de cada participante.

A novidade trazida pela minuta de Circular está na fixação do prazo para reversão, que deverá ocorrer no máximo em 2 (dois) anos, ou quando houver extinção do plano, ou do instituidor, na data da referida extinção.

  • Reconhecimento do evento gerador: A EAPC deverá realizar o reconhecimento do evento gerador no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da entrega dos documentos básicos, citados no regulamento do plano.

Tal prazo será suspenso em caso de solicitação, justificada, de outros documentos.

Além disso, caso a EAPC conclua que o regate não é devido, deverá comunicar formalmente ao participante ou beneficiário, apresentando as justificativas da conclusão, também no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Prazo e forma para pagamento do resgate: O prazo para pagamento do resgate, independentemente do tipo (parcial, total, ou em razão de invalidez ou morte do participante no período de acumulação), passa a ser de (i) até 2 (dois) dias úteis após a data de cotização do resgate do FIE onde estiver aplicado o recurso, e (ii) no máximo até o 36º (trigésimo sexto) dia corrido subsequente ao reconhecimento do fato gerador, ao protocolo da solicitação de resgate efetuada pelo participante na EAPC, ou à data por ele programada para a efetivação do resgate, e deve ser realizado por meio de transferência para conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré-paga, de titularidade do participante.

No caso de resgate de fundos com datas de cotização diferentes, em planos multifundos, a minuta de Circular faculta ao participante a opção de receber o resgate em parcelas, de acordo com as datas de cotização dos fundos, ou de uma única vez, após a liquidação de resgate do último FIE.

  • Portabilidade: A respeito da portabilidade, a minuta de Circular deixa expresso que os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente poderão ser portados para PMBaCs referentes a coberturas por sobrevivência e só poderá ocorrer para um plano de previdência complementar no qual o participante esteja inscrito.

Com relação a prazo, deverá ser observado pela EAPC cedente dos recursos o mesmo que se aplica aos pagamentos de resgates.

Além disso, a portabilidade total ou parcial deverá ser efetivada com base no valor da PMBaC e da PEF, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos e, para os casos de portabilidade parcial, ao valor dos recursos correspondente ao percentual da portabilidade solicitado pelo participante deverá ser adicionado a parcela correspondente ao saldo da PEF, apurado até o 2º (segundo) dia útil anterior à data de transferência dos recursos, e não mais nos 3 (três) dias úteis anteriormente previstos nas Circulares SUSEP n. º 563/2017 e n.º 564/2017, conforme alterações estabelecidas pela Circular SUSEP n.º 585/2019.

  • Oferta de renda: A qualquer momento a EAPC poderá ofertar ao participante uma conversão em renda, sendo permitida a oferta de renda diferida, desde que o período entre a data da contratação e a data do recebimento da renda esteja limitado a 4 (quatro) anos.

Para tanto, o participante e o assistido, conforme o caso, deverão receber as informações e suporte necessários para a tomada de decisão com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do período de acumulação, ou do fim de cada ciclo de renda, e o prazo de validade da oferta deverá ser de 5 (cinco) dias, não podendo ser realizadas, no mesmo dia, diferentes ofertas para diferentes participantes, isto é, as ofertas deverão prever mesma modalidade de renda e parâmetros técnicos, ressalvadas as peculiaridades individuais como idade e sexo, inerentes às rendas atuariais. A minuta de Circular estabelece, ainda, os elementos e informações que devem, obrigatoriamente, constar da oferta.

Vale ressaltar que para as ofertas de renda estruturadas pela ETTJ, é vinculada uma taxa de juros real equivalente, definida como a taxa de juros constante que, considerando fixos todos demais parâmetros, resultaria no mesmo fator de cálculo.

Havendo adesão à oferta, a EAPC deverá, imediatamente, emitir certificado de renda e novo certificado de participante contendo a informação dos ciclos de renda e de todos os certificados de renda contratados.

  • Ciclos de rendas: O participante poderá optar por definir a quantidade de ciclos de renda, o tipo de renda referente a cada ciclo, o percentual do total da provisão que deseja converter em cada ciclo e os prazos de duração respectivos, podendo alterá-los, a qualquer momento, bem como contratar mais de uma renda para um mesmo ciclo.

A cada definição ou alteração do participante do ciclo de rendas, a EAPC deverá emitir um novo certificado de renda, nos moldes estabelecidos na minuta de Circular.

Ademais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de cada ciclo, a EAPC poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento de ciclos de renda definidos pelo participante, sendo que a conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efetiva adesão do participante à oferta.

  • Renda financeira: A EAPC poderá definir renda financeira calculada com base em cotas ou em percentual do saldo da PMBC, desde que observadas as condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano.

Além disso, o saldo da PMBC deverá (i) ser aplicado em cotas de FIE, ou (ii) em caso de falecimento do assistido antes do término da renda, ser colocado à imediata disposição do beneficiário, para recebimento à vista, através de resgate total, ou para pagamento de renda, conforme escola do participante/assistido.

Quanto ao valor dos pagamentos, será definido pela totalidade do valor da cota do FIE na data base de obtenção dos recursos de EAPC para pagamento do benefício, observada a data estabelecida no certificado de renda, sem incidência de atualização monetária.

É facultado à EAPC, ainda, definir renda financeira por prazo certo calculada com base em percentual da ETTJ, em observância às condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano. Nesse caso: (i) o índice de atualização monetária previsto no plano e o índice de indexação da ETTJ deverão ser o mesmo; (ii) deverá ser prevista a possibilidade de diferimento entre a data de adesão à oferta de renda e o início de recebimento da renda; (iii) a renda determinada no momento da adesão à oferta deve ser atualizada pelo índice de atualização monetária prevista no plano; e (iv) em caso de falecimento do assistido antes do término da renda, aplicam-se as mesmas regras descritas acima.

Seja pela oferta de renda, ou pelos parâmetros do momento da contratação do plano, o prazo mínimo para pagamento da renda deverá ser de 5 (cinco) anos.

  • Renda atuarial baseada na ETTJ: Fica facultado à EAPC definir renda atuarial calculada com base em percentual da ETTJ, desde que observadas as condições e parâmetros estabelecidos na nota técnica do plano.
  • Resultado financeiro: Os pagamentos dos saldos da PEF deverão ocorrer conforme periodicidade convencionada no regulamento do plano, que, no entanto, não poderá ultrapassar 3 (três) anos civis consecutivos, e não mais os 5 (cinco) anteriormente previstos na Circular SUSEP n.º 563/2017.
  • Informação aos participantes: A minuta de Circular inclui a obrigatoriedade da EAPC de colocar, diariamente, à disposição dos participantes, informação, em destaque, de que é aconselhável redução do risco dos investimentos, sobretudo dos percentuais em renda variável, nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem o gozo do benefício, pensando na preservação do capital acumulado.

Além disso, a EAPC poderá, sem anuência prévia, realizar “alterações que tenham por finalidade incluir possibilidade de investimento em novo produto/ativo ou realização de determinadas operações por imposição do CMN, desde que mantidos: a classificação do fundo segundo os critérios da ANBIMA e CVM; a estratégia de investimento; os percentuais de investimento por classe de ativo; e os percentuais de alocação em função do risco dos ativos” (sic).

  • Proposta de inscrição: Deverá constar na proposta a previsão, se o caso, da possibilidade de fechamento para aportes dos planos multifundos.

O protocolo que identifique a proposta recepcionada pela EAPC, com indicação da data e hora de seu recebimento, deverá ser fornecido ao proponente, ou seu representante legal, sendo que, a partir da data do protocolo, a aceitação da proposta pela EAPC deverá observar o prazo estipulado.

Referido prazo, contudo, merece destaque. Isso porque, conforme já exposto, em que pese a minuta de Resolução, objeto da Consulta Pública nº. 26/2022/SUSEP, estabeleça que deverá constar no regulamento o prazo que a EAPC dispõe para manifestar-se sobre a proposta, a minuta de Circular mantém as previsões da Resolução CNSP nº. 349/2017 e Circular SUSEP n.º 563/2017, no sentido de que a ausência de manifestação da EAPC sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, implica em aceitação automática.

As disposições das minutas de Resolução e Circular, ora tratadas, portanto, se contradizem quanto ao prazo para manifestação da EAPC acerca da proposta de inscrição.

  • Certificado de participante e regulamento do plano: A minuta de Circular introduz a necessidade de constar do certificado de participante, bem como do regulamento do plano, caso o plano seja multifundos e preveja a possibilidade de fechamento para aportes de um dos fundos por decisão do gestor, ou quando o fundo atingiu seu capacity, informação nesse sentido.
  • Nota Técnica Atuarial: A EAPC poderá estruturar benefício de pagamento único ou majoração de renda atrelada à renda contratada em decorrência de morte ou doença grave.
  • Adesão automática: A minuta de Circular ratifica a previsão trazida na minuta de Resolução, mencionada acima, a respeito da possibilidade de estabelecimento de cláusula de adesão automática, nos contratos coletivos de plano instituído pelo empregador.

Nesse caso, a minuta de Circular estabelece que, no momento da adesão automática, deve ser entregue ao participante o certificado, regulamento, e disponibilizado canal de comunicação para obtenção de esclarecimentos sobre o plano.

Além disso, deverá ser determinado um período inicial em que serão vertidas contribuições para o custeio do plano, exclusivamente, por parte do instituidor, sem qualquer ônus ao funcionário ou dirigente. Tal período deverá constar em contrato e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias.

Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do final do período inicial, deverá ser encaminhado ao participante informações de que (i) caso não proceda ao cancelamento do plano até o final do período inicial, passará a contribuir para o custeio do plano com a coparticipação do empregador e (ii) prazo para modificação do regime tributário, que deverá ser até o último dia útil do mês subsequente ao término do período inicial e, não havendo manifestação do participante, será aplicado o regime tributário de alíquotas progressivas do IRPF.

Caso, contudo, no período inicial, haja manifestação do participante solicitando o cancelamento do plano, a sua PMBaC constituída com as contribuições do empregador será posta à sua disposição, após cumpridas as cláusulas de vesting.

Normas revogadas:

Ao final, a minuta de Resolução CNSP propõe a revogação dos seguintes dispositivos: Resolução CNSP n.º 349, de 25 de setembro de 2017; Resolução CNSP n.º 78 de 19 de agosto de 2002; e Resolução CNSP n.º 370, de 13 de dezembro de 2018.

Já a minuta de Circular, propõe a revogação das seguintes Circulares: Circular SUSEP n.º 563, de 24 dezembro de 2017; Circular SUSEP n.º 219, de 13 de dezembro de 2002; e Circular SUSEP n.º 585, de 19 de março de 2019.

Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 09/01/2022, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço copep@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.

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