Alerta
CNJ manifesta entendimento sobre a necessidade escritura pública para registro de alienação fiduciária
Na última quarta-feira (06/06/2024), o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), através do julgamento do Pedido de Providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000, manifestou o entendimento acerca da exigibilidade de escritura pública para constituição de alienação fiduciária para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário (“SFI”) e do Sistema Financeiro de Habitação (“SFH”).
Dessa forma, com exceção dos contratos celebrados por entidades integrantes do SFI ou do SFH, a formalização de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel e atos conexos deverá ocorrer por intermédio de escritura pública.
A decisão visou eliminar quaisquer interpretações divergentes e consolidar o entendimento aplicado em âmbito nacional acerca da forma exigida para a celebração de contratos garantidos por alienação fiduciária. Ademais, o entendimento majoritário destacou o argumento de que a decisão pretende assegurar a segurança jurídica nas relações imobiliárias.
Sobre o tema, o CNJ já tinha se posicionado em 09/08/2023 por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0000145-56.2018.2.00.0000, no sentido de que é necessária a lavratura de escritura pública para realização de alienações fiduciárias de organizações que não fazem parte do SFI e SFH. Para mais detalhes sobre a decisão anterior, clique aqui.
Neste contexto, o principal argumento está fundamentado no art. 108 do Código Civil, que determina a escritura pública como requisito de validade de negócios jurídicos que “visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
O impacto potencial mais significativo dessa decisão está relacionado ao aumento substancial dos custos envolvidos nos negócios e operações garantidos por alienação fiduciária, além dos tramites necessários para a lavratura e registro de escrituras públicas serem usualmente mais burocráticos e demorados.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
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