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Alerta

  • 25 abril 2024
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Circulares SUSEP 698/2024 e 699/2024: Análise das regulamentações complementares às Resoluções CNSP 463/2024 e 464/2024, sobre PGBL e VGBL

Em 15 de abril de 2024 foram publicadas as Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n.ºs 698 e 699, de 4 de abril de 2024 (“Circular 698”, “Circular 699”, ou em conjunto “Circulares”), que em complemento às Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n.ºs 463/2024 e 464/2024 (“Resolução 463”, “Resolução 464”, ou em conjunto “Resoluções”), publicadas em 20 de fevereiro de 2024, dispõem sobre as regras e critérios de funcionamento e operação da cobertura por sobrevivência oferecia em planos de previdência complementar aberta e seguro de pessoas.

Tanto as Resoluções quanto as Circulares foram objeto das consultas públicas n.ºs 24/2022, 25/2022, 26/2022 e 27/2022, tendo sido as mudanças propostas para os produtos Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) minuciosamente analisadas em newsletters produzidas pela equipe de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse Advogados, ( clique aqui e aqui para conferir).

Após publicadas, analisamos também o texto final e as alterações trazidas pelas Resoluções (clique aqui para conferir) e, em complemento, preparamos a seguir um breve resumo sobre as principais novidades introduzidas pelas Circulares, conforme segue:

Planos Multifundos

Ambas as Circulares possibilitam, desde que previsto em regulamento, o fechamento para aportes de um determinado fundo, por decisão do gestor, a fim de viabilizar uma determinada estratégia de investimento ou quando o fundo atingiu seu capacity, desde que: (i) ofereça fundos similares; (ii) mantenha um número mínimo de 3 (três) fundos abertos para aportes, nos planos multifundos, enquanto as minutas previam 10 (dez) fundos abertos; e, (iii) o fechamento do fundo não faça discricionariedade de plano, devendo ele estar fechado para qualquer tipo de aporte, independente da origem, incluindo recursos oriundos de portabilidade.

Estrutura a Termo da Taxa de Juros (ETTJ)

As Entidades Abertas de Previdência Complementar (“EAPCs”) e as sociedades seguradoras poderão indicar no plano, para cálculo do fator de renda, estrutura a termo de taxa de juros elaborada e atualizada pela ANBIMA, durante o período de acumulação. Em caso de impossibilidade de utilização, por qualquer motivo, da estrutura a termo de taxa de juros indicada, deverá ser utilizada a última estrutura a termo de taxa de juros publicada.

Em caso de oferta de renda, fica estabelecido que deverá ser utilizada a ETTJ mais atualizada para determinação do fator de cálculo, caso esta seja parâmetro da modalidade do benefício, bem como deverá ser informado pela EAPC/sociedade seguradora, ao proponente/participante/segurado, o percentual a ser aplicado sobre a ETTJ para cálculo do fator de renda.

Provisão de Excedentes Financeiros – PEF

A periodicidade estabelecida no regulamento do plano/contrato para reversão do saldo da PEF, representado por excedentes originados da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (“PMBaC”), foi reduzida de 5 (cinco) para 3 (três) anos civis consecutivos, com exceção dos planos do tipo: (i) PRGP (Plano com Remuneração Garantida e Performance) e PAGP (Plano com Atualização Garantida e Performance), referente à Circular 698 e, (ii) VRGP (Vida com Remuneração Garantida e Performance) e VAGP (Vida com Atualização Garantida e Performance), no caso da Circular 699.

Vesting

Para reversão do saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo estipulante/instituidor referente a participantes/segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting e, não havendo previsão no contrato coletivo sobre os critérios e prazos a serem adotados para distribuição do respectivo saldo, as Circulares fixam o prazo máximo de 2 (dois) anos, ou quando houver extinção do plano ou do instituidor, na data da referida extinção.

Resgate e Portabilidade

Ampliação do uso do montante da PMBaC para garantia de crédito, em linha com a disposição trazida pela Lei nº 14.652, de agosto de 2023.

Além disso, em se tratando de planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante/segurado durante o período de acumulação, a EAPC/sociedade seguradora deverá realizar o reconhecimento do evento gerador no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da entrega dos documentos básicos, citados no regulamento do plano. Tal prazo será suspenso em caso de solicitação, justificada, de outros documentos.

Caso, no entanto, a EAPC/sociedade seguradora conclua que o regate não é devido, deverá comunicar formalmente ao participante/segurado ou beneficiário, apresentando as justificativas da conclusão, também no prazo de 15 (quinze) dias.

Ainda, houve a redução dos prazos para o pagamento do resgate, sendo ele de até 2 (dois) dias úteis após a disponibilização do resgate no fundo e, no máximo até o 26º (vigésimo sexto) dia útil subsequente ao reconhecimento do evento gerador ou ao protocolo da solicitação de resgate.

Para a portabilidade, os prazos permanecem os mesmos, com a distinção de que o prazo máximo de até o 26º (vigésimo sexto) dia corrido pode ser calculado a partir do dia seguinte ao protocolo da solicitação feita pelo participante/segurado na EAPC/sociedade seguradora ou à data que ele tenha programado para a efetivação da portabilidade.

É importante destacar que, nas minutas anteriores, tanto o prazo para resgate quanto para portabilidade estavam estipulados para serem concluídos até o 36º (trigésimo sexto) dia útil.

Oferta de renda

Em linha com o já previsto nas Resoluções, as Circulares trazem a possibilidade de oferta de renda, desde que o período entre a data da contratação e a data do recebimento da renda seja de, no máximo, 4 (quatro) anos.

Como inovação aos textos colocados em consulta pública, as Circulares estipulam que o diferimento da renda pode ser estendido para até 15 (quinze) anos nos casos em que os recursos financeiros sejam provenientes de portabilidade de EAPC com o objetivo específico de contratar renda em uma EAPC ou sociedade seguradora.

Além disso, foram ampliados os elementos que deverão constar na oferta de renda, conforme segue: a) taxa de juros real OU taxa de juros predefinida em regulamento; e b) existência, ou não de reversão de excedentes financeiros E respectivo percentual; c) Informação no sentido de que “o valor da renda será calculado em função do valor da cota do FIE onde estiverem aplicados os respectivos recursos e do fator de renda contratado, quando for o caso.”; e, d) informação de  que “os recursos destinados a uma determinada oferta de renda não ficarão mais sujeitos aos institutos de portabilidade ou resgate após a contratação desta renda, resguardadas as características de reversão ao(s) beneficiário(s).”

Quanto ao prazo para emissão do certificado de renda e novo certificado de participante/certificado individual, as minutas estipulavam que deveria acontecer imediatamente à adesão à oferta. tendo as Circulares, conforme textos publicados, atribuído um prazo de no máximo 10 (dez) dias contados da adesão.

Por fim, as Circulares estabelecem que a efetivação pela EAPC/sociedade seguradora da concessão da renda ocorrerá após formalização da aceitação da oferta pelo participante/segurado, exclusivamente.

Provisão matemática de benefícios concedidos

Em caso de contratação concomitante de mais de um tipo de renda, é dever da EAPC/sociedade seguradora constituir uma PMBC para cada para cada modalidade de renda contratada.

Ciclo de rendas

Em complemento ao previsto nas Resoluções, as Circulares estabelecem que o participante/segurado poderá optar por definir a quantidade de ciclos de renda, o tipo de renda referente a cada ciclo, o percentual do total da provisão que deseja converter em cada ciclo e os prazos de duração respectivos, podendo alterá-los, a qualquer momento, bem como contratar mais de uma renda para um mesmo ciclo.

A cada definição ou alteração realizada pelo participante/segurado quanto ao ciclo de rendas, a EAPC/sociedade seguradora deverá emitir um novo certificado de renda, nos moldes estabelecidos nas Circulares.

Ademais, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de cada ciclo, a EAPC/sociedade seguradora poderá realizar oferta de renda considerando o planejamento de ciclos de renda definidos pelo participante/segurado, sendo que a conversão em renda programada no ciclo de rendas depende da efetiva adesão do participante/segurado à oferta.

Renda financeira e atuarial

Quanto à modalidade de renda financeira, as Circulares estabelecem um prazo máximo de 1 (um) dia útil entre a data do efetivo pagamento da parcela da renda ao participante/segurado e a data do recebimento dos recursos correspondentes pela EAPC/sociedade seguradora.

Ficam mantidas à EAPC/sociedade seguradora as faculdades de definir rendas financeiras com base em todos os parâmetros técnicos predefinidos no regulamento e na nota técnica atuarial e de oferecer planos com estruturação de rendas, sejam elas atuariais ou financeiras, que utilizam ETTJ ou taxa de juros predefinidas, tudo dentro do mesmo plano, proporcionando assim flexibilidade na oferta de produtos e adaptabilidade às necessidades dos participante/segurado.

Resultado financeiro

Os pagamentos dos saldos da PEF deverão ocorrer conforme periodicidade convencionada no regulamento do plano, que, no entanto, não poderá ultrapassar 3 (três) anos civis consecutivos, e não mais os 5 (cinco) anteriormente previstos.

Comunicação aos participantes/segurados

Os materiais informativos dos planos deverão conter previsão a respeito da incidência de impostos conforme a legislação fiscal vigente, nos casos de resgate, pagamentos financeiros programados e/ou pagamento de benefício de forma única ou em forma de renda. Além destes, deverá constar também a informação de que a opção do critério de tributação ocorrerá no momento do primeiro resgate ou de obtenção do benefício, na forma da legislação específica.

Em relação às minutas colocadas em consulta públicas, as Circulares abordam novidade também quanto ao dever da EAPC/sociedade seguradora informar os participantes/segurados com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação à data prevista para concessão do benefício ou início de cada renda programada no ciclo de renda. Isso inclui informar aos participantes/segurados: a) a data estimada para o pagamento do benefício à vista, sob a forma de renda ou através de ciclo de rendas; b) durante o período de acumulação de recursos, o direito do participante/segurado de alterar a modalidade de renda, exceto para rendas diferidas já contratadas e para rendas em que o benefício já tenha sido iniciado; c) caso a EAPC/sociedade seguradora não receba resposta do participante/segurado ao final do período de acumulação, medidas serão adotadas, incluindo a manutenção dos recursos na PMBaC até que haja manifestação do participante/segurado ou habilitação dos beneficiários, especialmente nos planos estruturados no regime de capitalização financeira, com ressalvas para planos que garantam rentabilidade da PMBaC e possuam disposição contrária em seu regulamento.

Adesão automática

Quanto aos contratos coletivos de planos instituídos pelo empregador, as Circulares, assim como as Resoluções, facultam a instituição de cláusula de adesão automática dos funcionários e dirigentes, sendo esta sem contraprestação do participante/segurado no período inicial. As duas grandes novidades sobre o tema, com relação ao que já estava previsto nas minutas colocadas em consulta pública são: (i) a definição do “período inicial”, que abrange o intervalo entre a data da adesão automática e o prazo estabelecido como limite máximo para o cancelamento dessa adesão por parte do participante/segurado; (ii) que a emissão do certificado de participante/certificado individual e respectivo envio ocorram no prazo de 30 (trinta) dias após a adesão; e, (iii) que, no período inicial a ser determinado em contrato, o participante/segurado terá a possibilidade de fazer aportes voluntários.

Fundo ou Plano Exclusivo Familiar

Sobre este tema, a Circular 699 reproduz as disposições já previstas na Resolução 464 anteriormente publicada, e acrescenta que, para fins do disposto no artigo 85 da Resolução 464, em relação a comercializações referente a planos aprovados antes do início de vigência da referida resolução, as restrições aplicáveis a fundos exclusivos, previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do artigo 6º da Resolução 464 alcança os casos em que não tenha ocorrido, antes do início de vigência da Resolução 464: (i) o protocolo da proposta; (ii) a emissão da apólice ou certificado individual; ou, (iii) o pagamento de prêmio ou aporte inicial.

Normas revogadas e Vigência

Ao final, a Circular 698 revoga as Circulares SUSEP n.º 563, de 24 de abril de 2017 e n.º 358, de 28 de dezembro de 2007.

Enquanto a Circular 699 revoga as Circulares SUSEP n.º 564, de 24 de abril de 2017; Circulares SUSEP n.º 219, de 13 de dezembro de 2002; Circulares SUSEP n.º 358, de 28 de dezembro de 2017; e, Circulares SUSEP n.º 585, de 19 de março de 2019.

As novas Circulares entraram em vigor na data de sua publicação, 15 de abril de 2024.

A prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Lefosse continuará acompanhando as notícias e as mudanças que impactam o setor. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais:

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