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  • 6 maio 2022
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Telemedicina: CFM regulamenta a prática no pós-pandemia

Em 05 de maio de 2022, o Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou a Resolução n° 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina e suas diversas modalidades.

A Resolução 2.314/2022 define telemedicina como “o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (“TDICs”), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, autorizando sua prática em todo o território nacional. São estabelecidas sete modalidades para o exercício desta prática:

  • Teleconsulta: consulta remota (não presencial) com médico e paciente em localizações diferentes. Embora autorize que a primeira consulta ocorra desta forma, a norma determina que o acompanhamento deve seguir, preferencialmente, com consulta médica presencial.
  • Teleinterconsulta: troca de informação e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico.
  • Telediagnóstico: transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico especialista, em atenção a pedido do médico assistente.
  • Telecirurgia: procedimento cirúrgico realizado à distância, com a utilização de equipamento robótico, mediada por tecnologias interativas seguras. Esta modalidade está atualmente disciplinada na Resolução CFM nº 2.311/2022.
  • Telemonitoramento (ou televigilância): monitoramento à distância de parâmetros de saúde de pacientes em domicílio, em clínica médica para dependentes químicos, em instituições de longa permanência para idosos (por meio de imagens, sinais, dados de equipamentos ou dispositivos eventualmente agregados ou implantados).
  • Teletriagem: avaliação à distância de sintomas para direcionamento correto do paciente à assistência adequada.
  • Teleconsultoria: consultoria entre médicos, gestores e outros profissionais para prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde, por meio de TDICs.

Dentre os principais aspectos abordados pela nova Resolução, destacam-se:

  • Direito de recusa: ainda que inicialmente optem pelo atendimento à distância, tanto paciente quanto profissional de saúde podem, a qualquer momento do tratamento, decidir por trocar pela consulta presencial.
  • Necessidade de consentimento explícito: o paciente deve assinar termo de consentimento autorizando o atendimento via telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados. O documento e o próprio atendimento remoto deveram constar do registro do paciente no sistema de prontuário eletrônico.
  • Autonomia do Médico: o médico detém autonomia para decidir se utiliza ou não a telemedicina, devendo escolher a opção que entender melhor para o tratamento do paciente. É responsabilidade do médico indicar o atendimento presencial sempre que identificados riscos à saúde do paciente.
  • Proteção de dados de saúde: é dever do médico preservar os dados e as imagens no prontuário do paciente.
  • Regularização de empresas perante o CRM: empresas que prestem serviços de telemedicina (plataformas de comunicação e arquivamento de dados) devem ter sede no Brasil, estar inscritas perante o Conselho Regional de Medicina (“CRM”) do estado em que sediadas, e contar com médico responsável técnico inscrito no mesmo CRM.
  • Regularização de médicos perante o CRM: poderão prestar serviços de telemedicina os médicos (pessoas físicas) que, devidamente inscritos no CRM competente, comuniquem ao referido órgão sua opção pelo uso da telemedicina.
  • Papel dos CRMs: os CRMs disporão de competência para fiscalizar, monitorar, avaliar as atividades de telemedicina e apurar/julgar eventuais infrações éticas (apuração competirá ao CRM da jurisdição do paciente; julgamento competirá ao CRM da jurisdição do médico).

Embora a Resolução CFM nº 2.314/2022 represente significativo avanço em comparação à (obsoleta) regulamentação que vigia antes da pandemia, o fato é que sua publicação nada impacta – ao menos sob o ponto de vista formal – a tramitação do Projeto de Lei n° 1998/2020, já aprovado pela Câmara dos Deputados e pendente de deliberação pelo Senado Federal.

Referido PL voltou à pauta do Senado Federal muito recentemente, e espera-se que seja submetido a votação ao longo deste mês de maio – para que, em sendo o caso, entre em vigor antes do efetivo encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (“ESPIN”), em 23.5.2022.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Life Sciences e Healthcare. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

Rubens Granja
rubens.granja@lefosse.com
Tel.: +55 11 3025 3322
Julia Kesselring
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