Alerta
Câmara aprova PL do voto de qualidade no CARF
O texto sobre o voto de qualidade no CARF, que traz diversas outras novidades importantes, ainda vai ser discutido no Senado. Caso seja aprovado sem alterações pelos Senadores, será encaminhado ao Presidente para sanção, e caso os Senadores façam alguma mudança, volta para Câmara para nova votação sobre tais mudanças.
Voto de Qualidade
- em caso de decisão por voto de qualidade a favor do Fisco, serão canceladas as multas e as representações penais relacionadas com o caso (aplicável a todos os casos em andamento na esfera administrativa e judicial nos TRFs);
- caso o contribuinte decida pagar o débito em 90 dias após notificado da decisão, também serão dispensados os juros e o valor do tributo considerado devido poderá ser parcelado em até 12 meses e/ou liquidado com créditos de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL;
- caso decida seguir com a discussão perante o Poder Judiciário não incidirão encargos legais e o contribuinte poderá ser dispensado de apresentar garantia, se atendidas certas condições;
- as regras que dispensam as multas também se aplicam aos casos julgados pelo voto de qualidade a favor da Fazenda, nos termos da MP 1160.
Lei de Execução Fiscal
- em casos específicos o contribuinte poderá oferecer garantia apenas do valor principal atualizado da dívida em discussão no Judiciário;
- o seguro ou a fiança bancária que tenham sido apresentados em garantia da execução fiscal não poderão ser executados antes do trânsito em julgado da discussão no judiciário;
- se o contribuinte vencer a discussão judicial, o Fisco ficará obrigado a ressarcir os custos que o contribuinte teve com a garantia.
Multas de ofício
- as multas qualificadas (casos de fraude, dolo e conluio) são reduzidas de 150% para 100%, sendo o percentual de 150% aplicável apenas para os casos de reincidência;
- há reincidência quando, no intervalo de 2 anos do lançamento, o sujeito passivo incorrer novamente em fraude, dolo ou conluio;
- não deve haver qualificação da multa:
- se a conduta de fraude, dolo ou conluio não for individualizada e comprovada pelo auditor fiscal;
- se houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito no processo penal correlato; e
- se o contribuinte tiver divulgado os atos ou fatos que ensejaram a multa, ou se não tiver tentado escondê-los.
- a multa qualificada não deverá ser aumentada para 150% em caso de reincidência se o contribuinte adotar providências para sanar as ações ou omissões qualificadas como dolo, fraude ou conluio durante a Fiscalização;
- as multas não qualificadas (de 75%, que são aplicadas em quaisquer casos de autos de infração federais) serão reduzidas em 1/3 se:
- for constatado erro escusável do sujeito passivo, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária;
- o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e
- o sujeito passivo tenha agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido.
- multas que excedam 100% do valor dos tributos e que ainda estejam em cobrança devem ser canceladas e as recolhidas nos últimos cinco anos são passíveis de restituição;
- multas de ofício podem ser relevadas de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte;
- revogação das multas agravadas em 50% por falta de atendimento à fiscalização ou entrega de arquivos magnéticos.
Conformidade fiscal
- adoção, no âmbito da Receita Federal, de um programa de conformidade com benefícios a contribuintes que se mantenham em conformidade tributária (mantenham regularidade cadastral, histórico de regularidade fiscal e compatibilidade/consistência entre atos praticados e informações prestadas ao Fisco), incluindo:
- orientação prévia;
- dispensa ou redução de penalidades e concessão de prazos para pagar sem penalidades
- tramitação prioritária de processos e atendimento prioritário em serviços presenciais ou virtuais
Transação
- aumento do limite para redução do valor total em cobrança de 50% para até 65% (e para 70% nos casos de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte) nos casos de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
- na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (a) possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL e (b) exclusão dos descontos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Outros Temas
- possibilidade de submissão a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) de lançamentos tributários em que haja controvérsia jurídica entre RFB e órgãos federais reguladores;
- possibilidade de sustentação oral nas Delegacias de Julgamento, em primeira instância administrativa.
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