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Alerta

  • 10 julho 2023
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Câmara aprova PL do voto de qualidade no CARF

O texto sobre o voto de qualidade no CARF, que traz diversas outras novidades importantes, ainda vai ser discutido no Senado. Caso seja aprovado sem alterações pelos Senadores, será encaminhado ao Presidente para sanção, e caso os Senadores façam alguma mudança, volta para Câmara para nova votação sobre tais mudanças.

Voto de Qualidade 

  • em caso de decisão por voto de qualidade a favor do Fisco, serão canceladas as multas e as representações penais relacionadas com o caso (aplicável a todos os casos em andamento na esfera administrativa e judicial nos TRFs);
  • caso o contribuinte decida pagar o débito em 90 dias após notificado da decisão, também serão dispensados os juros e o valor do tributo considerado devido poderá ser parcelado em até 12 meses e/ou liquidado com créditos de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL;
  • caso decida seguir com a discussão perante o Poder Judiciário não incidirão encargos legais e o contribuinte poderá ser dispensado de apresentar garantia, se atendidas certas condições;
  • as regras que dispensam as multas também se aplicam aos casos julgados pelo voto de qualidade a favor da Fazenda, nos termos da MP 1160.

Lei de Execução Fiscal 

  • em casos específicos o contribuinte poderá oferecer garantia apenas do valor principal atualizado da dívida em discussão no Judiciário;
  • o seguro ou a fiança bancária que tenham sido apresentados em garantia da execução fiscal não poderão ser executados antes do trânsito em julgado da discussão no judiciário;
  • se o contribuinte vencer a discussão judicial, o Fisco ficará obrigado a ressarcir os custos que o contribuinte teve com a garantia.

Multas de ofício 

  • as multas qualificadas (casos de fraude, dolo e conluio) são reduzidas de 150% para 100%, sendo o percentual de 150% aplicável apenas para os casos de reincidência;
  • há reincidência quando, no intervalo de 2 anos do lançamento, o sujeito passivo incorrer novamente em fraude, dolo ou conluio;
  •  não deve haver qualificação da multa:
  • se a conduta de fraude, dolo ou conluio não for individualizada e comprovada pelo auditor fiscal;
  • se houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito no processo penal correlato; e
  • se o contribuinte tiver divulgado os atos ou fatos que ensejaram a multa, ou se não tiver tentado escondê-los.
  • a multa qualificada não deverá ser aumentada para 150% em caso de reincidência se o contribuinte adotar providências para sanar as ações ou omissões qualificadas como dolo, fraude ou conluio durante a Fiscalização;
  • as multas não qualificadas (de 75%, que são aplicadas em quaisquer casos de autos de infração federais) serão reduzidas em 1/3 se:
  • for constatado erro escusável do sujeito passivo, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária;
  • o lançamento de ofício decorrer de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e
  • o sujeito passivo tenha agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que esteja inserido.
  • multas que excedam 100% do valor dos tributos e que ainda estejam em cobrança devem ser canceladas e as recolhidas nos últimos cinco anos são passíveis de restituição;
  • multas de ofício podem ser relevadas de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte;
  • revogação das multas agravadas em 50% por falta de atendimento à fiscalização ou entrega de arquivos magnéticos.

Conformidade fiscal 

  • adoção, no âmbito da Receita Federal, de um programa de conformidade com benefícios a contribuintes que se mantenham em conformidade tributária (mantenham regularidade cadastral, histórico de regularidade fiscal e compatibilidade/consistência entre atos praticados e informações prestadas ao Fisco), incluindo:
  • orientação prévia;
  • dispensa ou redução de penalidades e concessão de prazos para pagar sem penalidades
  • tramitação prioritária de processos e atendimento prioritário em serviços presenciais ou virtuais

Transação

  • aumento do limite para redução do valor total em cobrança de 50% para até 65% (e para 70% nos casos de pessoa física, microempresas e empresas de pequeno porte) nos casos de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica;
  • na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (a) possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL e (b) exclusão dos descontos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Outros Temas 

  • possibilidade de submissão a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) de lançamentos tributários em que haja controvérsia jurídica entre RFB e órgãos federais reguladores;
  • possibilidade de sustentação oral nas Delegacias de Julgamento, em primeira instância administrativa.

Nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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