Após determinação judicial, na 253° Sessão Ordinária de Julgamento em 03 de setembro de 2025, o Tribunal do CADE revisou a penalidade aplicada à Rumo por descumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) firmado na incorporação da ALL, em 2015. A redução de 92% do valor originalmente imposto veio acompanhada de um posicionamento do CADE no sentido de que as sanções devem ser proporcionais à extensão da conduta e ao alcance de seus efeitos.
A infração envolvia a vedação de acesso à infraestrutura essencial, consubstanciada pela interrupção do fluxo ferroviário no pátio de Santa Adélia/SP, o que foi considerado como descumprimento do ACC e abuso de posição dominante no mercado de transporte ferroviário e serviços logísticos voltados à exportação de açúcar pelo Porto de Santos. A conduta chegou ao conhecimento do CADE por meio de denúncia de descumprimento de cláusula do ACC na qual as compromissárias teriam se comprometido a criar um cargo para fiscalização da prestação dos serviços para identificar hipóteses de fechamento de mercado ou discriminação entre usuários da infraestrutura essencial.
A sanção original havia sido fixada em R$ 247 milhões, com base no faturamento agregado da Rumo em transporte ferroviário, armazenagem e logística. Contudo, a condenação foi anulada judicialmente sob o argumento de que a base de cálculo não guardava conexão com o mercado efetivamente afetado pela conduta. O TRF-1 destacou que a infração se limitou a um único pátio e a um único produto, e que seria desproporcional adotar como parâmetro a receita global do grupo.
Julgamento
No julgamento, foi realizado um acordo no qual CADE ajustou a dosimetria e fixou a contribuição pecuniária em R$ 18,1 milhões – redução de 92%, tomando como referência apenas o faturamento relacionado ao transporte ferroviário de açúcar na Malha Paulista no ano anterior à instauração do processo. Em contrapartida, a representada se comprometeu a assinar o termo de desistência da ação anulatória que deu origem ao processo judicial e de quaisquer outros recursos judiciais ou administrativos relacionados.
O voto do Conselheiro Relator Gustavo Augusto ressaltou a necessidade de calibrar a resposta sancionatória ao alcance real da conduta: “Condutas unilaterais podem e devem ser punidas de forma proporcional ao dano causado. Contudo, são infrações de menor gravidade”, sobretudo quando seus efeitos são localizados no espaço geográfico e no produto afetado.
Este conteúdo integra o Boletim Mensal de Concorrencial e Antitruste. Confira também os demais destaques do mês: Audiências públicas: o novo instrumento do CADE para aprofundar o debate concorrencial, CADE inicia primeira investigação sobre casas de apostas online, CADE investiga gun jumping na formação de ligas de futebol, Governo propõe nova regulação concorrencial para plataformas, CADE altera entendimento sobre contratos de codeshare e determina a notificação do acordo entre Gol e Azul.