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  • 17 dezembro 2021

ATUALIZAÇÃO – MARCO LEGAL DA GD É APROVADO DEFINITIVAMENTE NO CONGRESSO NACIONAL E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL

Em 16.12.2021, um dia após a aprovação do Senado Federal, a Câmara dos Deputados aprovou  o Projeto de Lei nº 5829, de 2019 (“PL nº 5829/2019”), que institui, no Brasil, o marco legal da Microgeração e Minigeração Distribuída (“MMGD”), também conhecido como Marco legal da Geração Distribuída.

Em linhas gerais, a versão do PL nº 5829/2019 aprovada na Câmara dos Deputados possui 37 artigos, divididos em 7 capítulos, que dispõem o seguinte:

(i)        Todas as unidades consumidoras atuais da MMGD e as que tiverem feito a solicitação de acesso à rede de distribuição e protocolado o pedido até 12 meses depois da publicação da Lei usufruirão das regras em vigor, prevista na REN ANEEL nº 482/2012, até 31.12.2045;

(ii)       As unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação da Lei terão direito a uma transição até 31.12.2030, a partir de quando estarão sujeitas às regras estabelecidas pela ANEEL;

(iii)      Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição para as regras estabelecidas pela ANEEL termina em 31.12.2028;

(iv)       Concluído o período de transição, a unidade consumidora de MMGD participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) ficará sujeita às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL e será faturada pela incidência, sobre a energia, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia. Nesse cálculo, deverão ser abatidos todos os benefícios propiciados, ao sistema elétrico, pela MMGD. A MMGD perderá os subsídios, mas, em compensação, será remunerada pelos benefícios que traz ao meio ambiente e ao sistema elétrico (incluídos os locacionais, compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição);

(v)        É alterada a forma pela qual as usinas conectadas em média tensão (normalmente, com potência instalada superior a 75kW) pagam a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”). Hoje, elas são cobradas pela demanda contratada, que é um valor fixo mensal pago de acordo com a potência instalada (conhecida como TUSD-C), e não conforme a utilização ou a geração de energia elétrica. A partir da publicação da Lei, as usinas remotas, sem carga associada a elas, passarão a pagar a rede como geradoras. É a chamada TUSD-G;

(vi)       Empreendimentos com potência superior a 500kW e inferior a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto. Por sua vez, os empreendimentos com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 5% do valor do projeto. O objetivo é evitar que empreendedores peçam parecer de acesso sem ter a intenção de seguir em frente e depois o revendam;

(vii)      É eliminado o pagamento em duplicidade do custo de disponibilidade cobrado das unidades consumidoras do SCEE;

(viii)     A solicitação de conexão de uma nova unidade consumidora se dará concomitantemente com a solicitação de parecer de acesso para MMGD. Desta forma, o consumidor não precisa ficar esperando o parecer de acesso para poder se conectar;

(ix)       Unidades consumidoras que fazem parte de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras poderão transferir a titularidade de suas contas de energia elétrica para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com a MMGD. Com isso, a geração compartilhada, em suas variadas formas, transforma-se em autoconsumo remoto, o que deve lhe isentar, a depender da legislação tributária de cada estado brasileiro, de pagar ICMS se a usina gerar até 1 MW;

(x)        Haverá maior flexibilidade na distribuição do crédito de energia no caso de unidades consumidoras de alta tensão (aquelas do chamado Grupo A) e de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada;

(xi)       As instalações de iluminação pública, desde que atendidos os requisitos da Aneel, poderão ser consideradas MMGD e, com isso, participar do SCEE;

(xii)      Os subsídios concedidos a MMGD passarão a ser custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE);

(xiii)     As distribuidoras não serão mais penalizadas em razão da sobrecontratação de energia decorrente do aumento da MMGD;

(xiv)     A MMGD é caracterizada como produção de energia elétrica para consumo próprio e, como tal, espera-se que venha a ser isenta de ICMS;

(xv)      Qualquer nova norma que diga respeito à MMGD terá de ser publicada com 90 (noventa) dias de antecedência à sua vigência;

(xvi)     É criado o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.

Em que pese terem sido aprovadas 14 (quatorze) emendas no Senado Federal, após o retorno à Câmara dos Deputados, apenas uma permaneceu no texto que agora segue para sanção presidencial, quer seja a emenda que permite a classificação de painel solar fotovoltaico flutuante em reservatórios como MMGD, sendo permitida a divisão das unidades geradoras até o limite de potência.

Segundo o relator do PL na Câmara, o Deputado Lafayette fundamentou as demais recursas em razão das modificações propostas no Senado terem alterado os temas previamente acordados entre as lideranças que discutiram a matéria com as associações do setor que pactuaram as bases centrais da legislação.

Assim, no fim não há grandes novidades no texto principal. As principais regras do Marco Legal permanecem intactas, tais como a regra de transição e a aplicação das regras atuais (cenário zero) para projetos já conectados ou que vierem a realizar a solicitação de acesso em até 12 (doze) meses a contar da publicação da Lei, sendo mantido todo o racional de transição para o novo regime de Compensação de Energia que será ainda regulado pela ANEEL após diretrizes específicas do CNPE para a correta consideração dos benefícios da Geração Distribuída para o sistema.

A decisão hoje representa um avanço para a última fase, que será a sanção da legislação pelo Presidente da República, o que certamente contribuirá para uma maior segurança jurídica para os investidores em Geração Distribuída e todos os consumidores que decidiram gerar a sua própria energia.

A Equipe de Energia do Lefosse acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria sobre o Marco Legal da Geração Distribuída e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Equipe de Energia | Lefosse 

energia@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6313


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