x
x
Linkedin Instagram

Geral

  • 22 março 2020
  • Tweet nosso site
  • Compartilhe no Facebook.
  • Compartilhe no LinkedIn.
  • Compartilhe no Whatsapp.

Aspectos criminais e regulatórios decorrentes do COVID-19

A Portaria Interministerial no 5 de 17 de março de 2020, expedida pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, estabeleceu a compulsoriedade nas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979. Tal legislação, por sua vez, prevê medidas de combate a emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19 e foi regulada pela Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Mas o que significa tudo isso para o mundo dos negócios?

Antes de tudo, um breve disclaimer (como todo advogado adora fazer) de que portaria não é lei, em realidade está submetida a ela hierarquicamente no que toca à efetividade e conteúdo. Isto é, não estamos falando de uma lei nova, mas de regulamentação de obrigações que já foram estipuladas em lei, no caso a própria 13.979.

Neste cenário legislativo emergencial, impõe-se ao mundo empresarial novas obrigações administrativas, civis e criminais.

Entre outras medidas de combate à emergência do COVID-19 estabelecidas pela Lei nº 13.979/2020, que dependem de evidência cientifica e análise de informações estratégicas em saúde para que sejam ratificadas pelas autoridades competentes, destacam-se a possibilidade de (i) requisição de bens e serviços mediante indenização justa e posterior; e (ii) autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.

Vale notar que a Portaria Interministerial nº 5/2020, a Portaria nº 356/2020 e a Lei Federal nº 13.979/2020 não estabelecem a quais penalidades estariam sujeitos aqueles que descumprirem os comandos normativos. Tais atos limitam-se a estabelecer que os infratores serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente.

Sob a perspectiva regulatória, é possível encontrar respostas quanto à responsabilização administrativa na Lei Federal nº 6.437/1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas sanções. O descumprimento das normas destinadas ao combate do COVID-19 poderia enquadrar o infrator na conduta prevista legalmente de “descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente”, entre outras cujas sanções são mais leves e abarcadas nas descritas abaixo.

Constatada a conduta, a autoridade sanitária poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma alternativa ou cumulativa: (i) advertência; (ii) apreensão; (iii) inutilização e/ou interdição do produto; (iv) suspensão de venda e/ou fabricação do produto; (v) cancelamento do registro do produto; (vi) interdição parcial ou total do estabelecimento; (vii) cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (viii) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; (ix) proibição de propaganda; (x) e multa, que pode variar de R$ 2.000 a R$ 1,5 milhão, a depender da gravidade da infração.

Ainda, vale notar que a Portaria Interministerial nº 5/2020 determina que, caso haja ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde (SUS) decorrente do descumprimento das normas, a Advocacia-Geral da União poderá adotar medidas para a reparação de danos materiais em face do infrator, sem prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares afetados.

Sempre bom lembrar que, do ponto de vista criminal, empresa não possui responsabilidade (exceto no caso de crimes ambientais), mas somente as pessoas que tiveram conhecimento e vontade de exercer uma conduta criminosa ou que de algum modo deram causa para um resultado criminoso. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade individual, pessoal e intransferível.

Logo, havendo um descumprimento de ordem médica, quer seja de quarentena, quer seja de isolamento, caberá ao indivíduo que descumpriu responder pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) ou infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), exceto se a conduta constituir o crime mais grave, como seria no caso de epidemia (art. 267).

Como prisão é medida excepcional e os dois primeiros crimes acima descritos são de menor potencial ofensivo (que são caracterizados pelo fato de as suas penas máximas serem inferiores a dois anos), quem descumprir com tanto poderá se submeter a medidas alternativas. No caso, a própria portaria já indica quais seriam: assinatura do termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979 (isolamento, quarentena, realização de exames).

Estas novas normas criadas à luz da pandemia causada pelo COVID-19 nada mais representam que o poder coercitivo do Estado, previsto legalmente, para estimular um comportamento em sua população a fim de proteger um bem coletivo, a saúde pública.

Para mais informações, contate:

Ludmilla Groch

ludmilla.groch@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6464

Eduardo Carvalhaes

eduardo.carvalhaes@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6310


Voltar