Alerta
ANPD inicia a tomada de subsídios para a regulamentação da transferência internacional de dados pessoais
Na última quarta-feira (18.05), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou a tomada de subsídios para regulamentar, no Brasil, a transferência internacional de dados pessoais.[1] Trata-se de um dos temas mais relevantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – a LGPD), mas que ainda está pendente de regulamentação da ANPD para que as disposições da lei possam ser aplicadas na prática.
Na economia digital, a transferência de dados pessoais para o exterior corresponde à prática rotineira da atividade empresária dos mais diversos setores, como, por exemplo, pelo armazenamento de informações em servidores localizados fora do Brasil, o compartilhamento de dados intragrupo por transnacionais e a execução de negócios internacionais.
Acompanhando o movimento global de evolução das leis de proteção de dados preocupadas com os fluxos internacionais de dados, o Brasil regulou o tema na LGPD, que prevê hipóteses específicas que autorizam agentes de tratamento de dados localizados no Brasil a realizarem a transferência de dados para outros países, quais sejam[2]:
- uma decisão, proferida pela ANPD, de adequação do país ou organismo internacional destinatário dos dados às condições estabelecidas pela LGPD para tratamento de dados pessoais;
- adoção pelas partes de mecanismos de salvaguarda previstos na LGPD, que permitirão a transferência internacional de dados para países não reconhecidos como adequados pela ANPD, como as cláusulas-padrão contratuais e as normas corporativas globais, dentre outros;
- outras situações específicas previstas na LGPD, como consentimento específico do titular, execução de contrato, execução de políticas públicas, cooperação jurídica internacional, dentre outras.
Dessas hipóteses pendentes de regulamentação, a ANPD iniciará o processo pelo bloco denominado “instrumentos contratuais”, que correspondem a mecanismos de salvaguarda para viabilizar a transferência internacional de dados, englobando as cláusulas-padrão contratuais, as cláusulas contratuais específicas e as normas corporativas globais. Em seguida, a ANPD seguirá com o processo regulatório para as demais hipóteses previstas em lei.
A priorização da ANPD por tais instrumentos contratuais se justifica, uma vez que as cláusulas-padrão contratuais (CPCs) são o mecanismo para transferência internacional de dados mais aguardado para os negócios internacionais, em razão de tratarem-se de cláusulas elaboradas pela própria ANPD, garantindo segurança jurídica para os agentes de tratamento que optarem por tal mecanismo, e do seu menor custo de implementação em relação a outras medidas para adequação às disposições da LGPD.
Ao celebrar contratos envolvendo a exportação de dados pessoais para fora do Brasil, por exemplo, as empresas poderão incluir o modelo de disposições das CPCs, de modo a garantir contratualmente a adequação da transferência internacional desses dados à LGPD.
Além das CPCs, as normas corporativas globais também serão um mecanismo relevante para transnacionais adequarem os compartilhamentos intragrupo à LGPD. Referidas normas correspondem a políticas que regulam globalmente o tratamento de dados dentro de um mesmo grupo empresarial, devendo ser aprovadas localmente pela respectiva autoridade nacional de proteção de dados responsável, sendo bastante aguardada, portanto, sua regulamentação pela ANPD.
A transferência internacional de dados pessoas é um tema cuja regulamentação pela ANPD é amplamente aguardada, em razão do alto impacto nas atividades empresariais de diversos setores e da dúvida acerca de como as disposições da LGPD serão interpretadas pelo órgão regulador. O prazo para o envio de contribuições para a tomada de subsídios da ANPD sobre transferências internacionais encerra-se em 17.06.2022.
A equipe de Tecnologia e Proteção de Dados do Lefosse está à disposição para auxiliar seus clientes interessados em participar da tomada de subsídios da ANPD para a regulamentação das transferências internacionais, bem como para quaisquer esclarecimentos a respeito da LGPD.
Paulo Lilla
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[1] AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Tomada de subsídios sobre transferências internacionais de dados pessoais inicia nesta quarta-feira. Disponível em: www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/tomada-de-subsidios-sobre-transferencias-internacionais-de-dados-pessoais-inicia-nesta-quarta-feira. Acesso em: 20.05.2022.
[2] LGPD. Arts. 33-35.