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  • 8 fevereiro 2023

ANEEL finaliza o processo de regulamentação da Geração Distribuída

Em razão da publicação da Lei nº 14.300/22 (“Marco Legal da Geração Distribuída” ou “Lei”), e com o intuito de regulamentar as regras aplicáveis à Geração Distribuída, a ANEEL instaurou, em 04.11.2022, a Consulta Pública ANEEL nº 051/2022 (“CP 051/2022”), que se encerrou no dia 19.12.2022.

Demonstrando o grande interesse no tema a CP 051/2022 contou com mais de 800 contribuições dos participantes, as quais foram analisadas e consolidadas na NT n° 0002/2023 (“NT 0002/2023”), de 26.01.2023.

Nos dias 31.01 e 07.02.2023, a ANEEL deliberou acerca das contribuições obtidas no âmbito da CP 051/2022 e através de voto proferido pelo Diretor Hélvio, aprovou o aperfeiçoamento das regras aplicáveis à MMGD. Na prática, a ANEEL finalizou o principal processo de regulamentação da Geração Distribuída.

Diante da importância do tema, elencamos a seguir os principais pontos que foram objeto de regulamentação pela ANEEL. Embora a ANEEL tenha tratado acerca de outros pontos, esses são os temas que na nossa visão são juridicamente mais relevantes no momento da estruturação dos projetos:

1.Conceito de geração despachável (inciso IX do art. 1º da Lei 14.300/2022)

No que tange ao conceito de geração despachável, por ausência de contribuições no âmbito da CP 051/2022 sobre o tema, manteve-se o texto normativo proposto, que é incluir no inciso IV-A, no Art. 2º, da REN nº 1.000/2021, o conceito de fontes despacháveis estabelecido pela Lei[1].

Ainda tratando deste tema, o Diretor Hélvio decidiu pela exclusão da limitação proposta incialmente aos sistemas de armazenamento associados a MMGD considerando que o risco de arbitragem de preços por meio da combinação de sistemas de armazenamento e fontes intermitentes não teria viabilidade econômica neste momento, visto que a tecnologia ainda é incipiente e que a viabilidade econômica de sistemas de armazenamento de maior porte ainda é bastante restrita.

2. Formas de associação para geração compartilhada (inciso X do art. 1º da Lei nº 14300/2022)

Nesse caso, foi proposto replicar no inciso XXII-A, do Art. 2º, da REN nº 1.000/2021, a definição de geração compartilhada estabelecida pela Lei[2]. Na prática, a ANEEL manteve as seguintes formas associativas para demonstrar a solidariedade dos ativos de energia de Geração Distribuída: consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil.

3. Prazo para correção da solicitação de acesso para fins dos benefícios de que trata o art. 26 da Lei 14.300 (artigos 70 e 71 da REN 1000/2021)

Sobre tal item, o Diretor Hélvio informou que os estudos de responsabilidade do acessante deixaram de ser exigidos desde março de 2022, quando a REN 1.000/2021 estabeleceu que todos os estudos passaram a ser de responsabilidade da distribuidora. Dessa maneira, no arcabouço atual, não existem “documentos” ou “estudos” de responsabilidade do acessante que não estejam listados na solicitação de acesso, o que faz com que tal parágrafo tenha perdido seu objeto.

Desse modo, em linha com as conclusões da Procuradoria Federal (“PF”), descartou-se a possibilidade de valer-se do §4º para criar possibilidade de enquadramento daqueles que não cumpriram o comando do inciso II do art. 26, de não apresentarem documentos referentes à solicitação de acesso completa e tempestiva. Portanto, afastou as contribuições relacionadas ao tema recebidas na RPO do dia 31.01.2023, mantendo o mérito da questão.

4. Vedação à divisão de central geradora (§2º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022)

No âmbito da CP 051/2022, sugeriu-se quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do SCEE: (i) enquadrar-se nos limites para MMGD, (ii) evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento, (iii) enquadrar-se em regra de transição mais favorável; ou (iv) usufruir de condições mais vantajosas.

Apesar da recomendação das áreas técnicas da ANEEL, o Diretor Hélvio decidiu que seria mais adequado não obstar a participação no SCEE de divisões, retirando as vedações supracitadas, mantendo apenas o critério expresso no texto legal (enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída), incluindo dispositivo expressando a impossibilidade de alteração de direitos e obrigações decorrentes das divisões das centrais geradoras.

Quanto a vedação à divisão de central geradora que é tratada no art. 655-E, o Diretor Hélvio solicitou que sejam adotadas providências para dar publicidade aos entendimentos exarados pela ANEEL acerca dos casos concretos de vedação à divisão de centrais geradoras, a fim de possibilitar consultas acerca do tema por interessados. A ideia é criar um repositório de jurisprudência administrativa com decisões acerca do tema da divisão de centrais geradoras, o que certamente irá contribuir para uma melhor compreensão do tema em razão da ausência de critérios objetivos  para definir o conceito de vedação da divisão de ativos de Geração Distribuída.

5. Garantia de Fiel Cumprimento (art. 4º da Lei nº 14300/2022)

Esse item foi uma novidade no marco legal da Geração Distribuída e aguarda a definição no âmbito da ANEEL. O consumidor pode optar, exclusivamente, por caução em dinheiro; títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil, sendo que, neste caso, a distribuidora deve indicar, no mínimo, quatro bancos ou instituições financeiras a serem escolhidas pelo minigerador.

O seguro garantia não será aceito no âmbito da Geração Distribuída, uma vez que, conforme a área técnica “a mera noção da dificuldade para execução da garantia de fiel cumprimento na modalidade seguro garantia pode enfraquecer o objetivo da Lei nº 14.300/2022 ao criar o instituto da garantia de fiel cumprimento no âmbito da minigeração de energia”.

Em relação ao momento para apresentação da garantia, a ANEEL decidiu que é a partir do momento do pedido de conexão que o agente assume a posição de “interessado”.

Caso a garantia não seja apresentada como consequência o parecer de acesso perderá a sua eficácia, nos termos da Lei.

6. Vedação à Comercialização de Parecer de Acesso (art. 6º da Lei nº 14.300/2022)

Sobre a vedação à comercialização de parecer de acesso, o Diretor Hélvio entendeu que não poderiam ser estabelecidos mecanismos ou critérios objetivos para caracterizar venda de orçamento de conexão, mantendo-se o texto submetido à CP 051/2022[3].

7. Troca de titularidade em unidades com MMGD (artigo 5º da Lei nº 14.300/2022)

No que tange a troca de titularidade em unidades com MMGD, foi determinado que a alteração de titularidade somente possa ser realizada após a aprovação da vistoria pela distribuidora, por meio da inclusão dos §§7º e 8º no art. 138 da REN nº 1.000/2021 na minuta submetida à CP 051/2022. Em relação à transferência do controle societário antes da solicitação de vistoria, entendeu-se que a ANEEL não deveria reger regras societárias, razão pela qual a ANEEL não tratou dessa questão.

Muito embora a ANEEL não tinha adentrado em questões societárias, considerando que a troca de controle societário, em contrariedade ao art. 5º da Lei, representa, segundo a ANEEL, usufruto de subsídio de forma irregular, a ANEEL entende pela perda de validade do orçamento de conexão caso essa troca se dê em momento anterior à aprovação da vistoria, o que dever ser avaliado com cautela no desenvolvimento dos projetos de Geração Distribuída.

8. Condições para Enquadramento em Geração Distribuída I – Prazo de Obras de Conexão como Pendência de Responsabilidade da Distribuidora

A ANEEL decidiu que o enquadramento do agente como Geração Distribuída tipo I é possível quando a conexão ocorrer até o prazo previsto no art. 26 da Lei ou até o prazo previsto no orçamento de conexão, sempre considerando o maior dos dois.

Cabe lembrar que a Lei traz os seguintes prazos: 120 dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte; 12 meses para minigeradores de fonte solar ou 30 meses para minigeradores das demais fontes.

9. Opção de faturamento pelo Grupo B (§1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022)

A Lei estabeleceu que as unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da ANEEL.

Assim, a ANEEL definiu que, para que a opção pelo faturamento em Grupo B seja efetivada, é necessário que a soma da potência dos transformadores não ultrapasse 112,5 KVA; que a geração seja instalada na unidade consumidora e, além disso, não é permitido enviar ou receber excedentes para unidades consumidoras distintas.

10. Custo de Transporte (art. 18 da Lei nº 14.300/2022)

O texto original proposto à CP 051/2022, com embasamento legal nos arts. 18 da Lei, foi consubstanciada, principalmente, nos §§ 14 e 18 do artigos 655-G da proposta de alteração da REN nº 1.000/2021. A partir desse texto, a cobrança pelo uso da rede para injeção foi dividida em dois grupos: (i) através de uma fórmula para estimular a demanda via medição de energia, para unidades com potência instalada inferior a 30 kW; e (ii) por meio da medição das demandas de carga e de geração, para unidades a partir de 30 kW de potência instalada de geração.

Ocorre que, pela proposta na CP 051/2022, é oferecido tratamento apenas ao faturamento do excedente de injeção, em termos de demanda. Por consequência, é necessária a definição de um critério geral de faturamento para segregar as unidades com excesso de injeção daquelas em que não se verifica esse comportamento.

Nesse sentido, para que fosse possível faturamento diferenciado apenas para o grupo de consumidores com determinadas características de injeção, foi proposto manter a aplicação a regra vigente consolidada no setor elétrico, a dupla contratação.

Entretanto, entende-se que equiparar a geração distribuída com a dupla contratação, em alguns casos, endereça o problema nesse momento, com sinais econômicos melhores do que os atuais.

Por essa razão, foi recomendado a alteração do texto original da Consulta, na medida em que as cobranças pelo uso da rede para injeção apenas possam ser realizadas nas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída dotadas de medidor capaz de apurar a demanda consumida e injetada.

Ainda, optou-se por retirar do texto original da Consulta Pública presente a possibilidade de contratação de demanda de uso para fins de injeção em unidades consumidoras com faturamento pelo Grupo B, sendo adaptada a equação de forma que o valor faturado passe a ser, exclusivamente, baseado na demanda medida de injeção e na demanda medida de consumo.

De acordo com a NT 0002/2023, a fórmula servirá ao universo de unidades consumidoras faturadas pelo Grupo B que possuir MMGD instalada e medição capaz de medir a demanda de forma bidirecional.

Quanto ao Grupo A, para efetivar os comandos legais, a minuta submetida à CP 051/2022 estabeleceu que seriam aplicáveis as normas de dupla contratação para usuários, observando as normas vigentes para estabelecimento das demandas contratadas de carga e de geração.

Acontece que não é possível que a distribuidora efetue o faturamento conforme prevê o art. 18 da Lei sem a indicação de demandas pelo consumidor, o que não foi esclarecido pela proposta da CP 051/2022. Sendo assim, faz-se necessário determinar as ações necessárias para substituição, integral ou parcial, da demanda atualmente contratada como carga para a demanda a ser faturada como geração.

Nessa linha, foi proposta inclusão de disposições acerca desse ajuste das demandas, na qual a redução de demanda de carga pode ser realizada sem observação da antecedência mínima, caso seja substituída pela contratação de geração.

Também se esclarece que, caso haja uso da rede para consumir, deve-se observar a contratação mínima de 30 kW, a exemplo dos demais consumidores.

11. Destinação dos excedentes e dos créditos de energia (arts. 12 e 13 da Lei nº 14.300/2022)

Quanto ao presente item, para o art. 12 da Lei foi proposta regulamentação no art. 655-G da minuta submetida à CP 051/2022.

As contribuições que foram acatadas foram:

  • Proposta para que o titular da unidade consumidora com geração indicasse qual a unidade consumidora que receberia os créditos resultantes do montante remanescente do excedente de energia, e que caso o titular não fizesse a indicação, estes créditos fossem colocados em benefício da unidade de maior consumo no ciclo de faturamento em questão. A partir disso, foi acatada a melhoria textual sugerida, e a minuta de REN foi alterada nesse sentido.
  • Quanto a operacionalização da alteração de beneficiários dos excedentes demanda esforço pela distribuidora. Diante disso, entendeu-se pertinente acatar as contribuições que sugerem dilatar o intervalo de tempo entre as solicitações de alterações dos participantes, de modo a operacionalizar a exigência legal para que a alteração se dê em até 30 dias. Salientou que isso não afetará os agentes que fazem geração remota, por ser esperada a permanência prolongada dos participantes.
  • Foi sugerida melhoria textual ao § 2º do art. 655-I, no sentido de que créditos pertencentes a um determinado titular que solicitou encerramento contratual voltem a ele em caso de nova solicitação de acesso, o que foi aceito.


12. Transferência de excedentes de energia entre Permissionária e Concessionárias (art. 15 da Lei nº 14.300/2022)

A proposta de regulamentação estabelece necessidade de celebração de CUSD entre permissionária e a concessionária como condicionante para realizar a operação, bem como limitação para envio ou recebimento de excedentes para ou de agentes em uma única distribuidora, prazos e responsabilidades dos agentes envolvidos na operação.

Ante o exposto, única alteração feita ao texto original é em relação às limitações para envio e recebimento de excedentes. Isso porque, a norma submetida à CP 051/2022 sugeriu limitar que as centrais geradoras enviassem créditos para unidades consumidoras localizadas em uma única distribuidora.

No entanto, entendeu-se que é possível retirar estas restrições, pois é possível realizar as operações sem dificuldades relevantes.

13. Sistema de Compensação (arts. 9, 10, 11, 17, 20, 26 e 27 da Lei nº 14.300/2022) e regras de faturamento

Em relação ao item 18 tem-se a menção as classificações Geração Distribuída I, Geração Distribuída II e Geração Distribuída III trazidas na REH nº 3.169/2022, que foram incorporadas na minuta de regulamento tratada na CP nº 51/2022, respectivamente nos arts. 655-K, 655-M e 655-L.

Importa dizer que o texto original proposto à CP 051/2022 considerou, no § 2º do art. 655-K, três possibilidades em que a microgeração ou minigeração distribuída perderia a classificação de Geração Distribuída I: encerramento contratual, ocorrência de procedimento irregular ou instalação de sistema de armazenamento.

Contudo, considerando às contestações das contribuições quanto a necessidade e legalidade desta última hipótese, por acreditarem que a instalação de armazenamento tem potencial para beneficiar o sistema elétrico, sendo o problema proveniente do aumento da potência instalada, e não da instalação de sistema de armazenamento. Sugeriu-se acatar as contribuições que propuseram excluir tal hipótese para retirada do enquadramento como Geração Distribuída I.

Como a potência adicional não pode fazer jus aos mesmos benefícios tarifários da UC original (e ser classificada como Geração Distribuída II ou Geração Distribuída III), foi recomendado inicialmente que fosse objeto de medição apartada. Diversas contribuições argumentaram pelas dificuldades técnicas, sugerindo simplificar a regra para fazer manter medição única, e concessão de desconto conforme proporção entre as potências instaladas. Assim, concordou-se com as contribuições nessa linha.

Ademais, foi acrescentada ao voto do Diretor Hélvio o item de “Condições para enquadramento em Geração Distribuída I – Prazo e obras de conexão como pendência de responsabilidade da distribuidora”.

Quanto a tal item, em suma, o Diretor Relator afirmou que o enquadramento do agente como Geração Distribuída I é possível quando a conexão ocorrer até o prazo do orçamento de conexão, ou até os prazos do §3º do art. 26 da Lei, o que ocorrer por último.

Finalmente, nas disposições gerais do voto, de acordo com as áreas técnicas, o Relator promoveu aprimoramentos de redação e algumas complementações na minuta de resolução. Tais complementações não contém qualquer alteração de mérito e visaram tão somente positivar comandos legais e normativos.

A título de exemplo, mencionou a atualização do conteúdo art. 160 da REN 1000/2021, que trata do rol de unidades consumidoras aptas a adquirir energia no ACL a partir de 2024 (todo o Grupo A), conforme estabelece a Portaria MME 50/2022, e a inclusão de parágrafo no art. 655-D reproduzindo o conteúdo do caput do art. 28 da Lei 14.300, referente à destinação da produção de energia em MMGD.

A Equipe de Energia do Lefosse acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Equipe de Energia | Lefosse
energia@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6313

 

[1]    as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto

[2]    modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora

[3]    É vedada a comercialização de créditos de energia, assim como a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos de energia para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja constatado.

Tem alguma dúvida? Entre em contato com a nossa equipe marketing@lefosse.com


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