x
x
Linkedin Instagram

Newsletters

  • 27 maio 2024

ANEEL aprova novo plano para regular a concessão de descontos na TUST e TUSD

Em 21.05.2024, na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) aprovou o procedimento para emissão de outorgas com o desconto da TUST e TUSD. A decisão, adotada na forma do Despacho N° 1.581, atendeu à determinação do Tribunal de Contas da União (“TCU”) objeto dos Acórdãos 2353/2023-TCU Plenário e 129/2024-TCU-Plenário, juntos (“Acórdãos”).

A Lei n° 9.427/1996 possibilitou¹ a aplicação de desconto na TUST e TUSD aos empreendimentos de geração com base em fonte solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas seja maior que 30.000 kW e menor ou igual a 300.000kW. O TCU, no entanto, emitiu determinações à ANEEL para avaliar supostas práticas de fracionamento de projetos como o objetivo de burlar os limites de potência determinados pela legislação.

O Despacho N° 1.581/2024 buscou atender às determinações sob três vertentes:

  • Tratamento das outorgas já emitidas com subsídios vigentes.
  • Tratamento a ser conferido aos pedidos de outorga pendentes.
  • Apresentação de um plano de ação para regulamentar os descontos na TUST/TUSD.

Tratamento de Outorgas Emitidas

A ANEEL decidiu pela permanência dos descontos àqueles empreendimentos que já possuem outorga e estão com os subsídios vigentes. O entendimento do TCU não retroagirá para alcançar as outorgas concedidas sob a égide de interpretação anterior, as quais foram respaldas por um processo técnico-regulatória legítimo da ANEEL.

Trata-se da decisão acertada e esperada pelo mercado. Isso, porque, anular outorgas já emitidas de forma retroativa causaria insegurança jurídica e prejuízos consideráveis não só aos investidores, mas ao próprio setor elétrico. Situação que desestimularia investimentos e prejudicaria o desenvolvimento econômico-social do país.

Fique atento: a ANEEL promoverá campanha de fiscalização sobre as outorgas já concedidas com desconto para identificar eventuais casos de inobservância da regulação vigente à época da emissão.

Tratamento de Outorgas Pendentes de Emissão

Tramitam na ANEEL 336 pedidos de outorga de usinas que potencialmente podem se enquadrar nos requisitos de direito ao desconto na TUST e TUSD.  Portanto, a ANEEL oportunizará aos agentes afetados as seguintes opções:

Alternativa 1

Continuar com o processo de emissão de outorga, caso em que não haverá a concessão do desconto na TUST/TUSD até que a ANEEL regulamente o tema dos subsídios. Neste caso o agente deverá enviar à ANEEL, até 03 de junho de 2024, Termo Declaratório de Prosseguimento Autorizativo (TDPA).

Assinando esse termo, o agente assume o risco da regulação futura da ANEEL. Ou seja, não tem garantia de que seu projeto usufruirá dos descontos na TUST e TUSD e as consequências da nova regulação, sejam elas positivas ou negativas, serão suportadas pelo agente caso ele venha a não cumprir os requisitos que serão estabelecidos pela ANEEL.

Alternativa 2

Suspender o processo de emissão de outorga até que a ANEEL regulamente os subsídios. O agente deverá enviar à ANEEL, até dia 3 de junho de 2024, Termo Declaratório de Suspensão Autorizativa (TDSA), na qual dará ciência da suspensão do processo de emissão de outorga até a conclusão da regulamentação de novos critérios.

Fique atento: aqueles que não se manifestarem sobre a escolha das opções referidas anteriormente (TDPA) ou (TDSA) terão o indeferimento automático dos pedidos de outorga.

Plano de Ação

A ANEEL apresentou um plano de ação para regular os subsídios da TUST/TUSD, a fim de tornar eficaz o limite de 300.000 kW por empreendimento previsto na legislação e inibir a prática de fracionamento de projetos. O plano de ação foi ilustrado da seguinte maneira, evidenciando os respectivos prazos de execução, conforme a figura abaixo.

A definição de novos critérios regulatórios para aplicação do desconto tarifário tem previsão de conclusão em outubro de 2024.

A proposta de regulação a ser discutida estabelece que usinas que integrarem complexos de geração somente serão consideradas de forma individualizada se não compartilharem a mesma infraestrutura de conexão e não tiverem mesmo controle societário direto. Serão encaminhadas para Consulta Pública duas propostas distintas para se verificar a subdivisão de usinas:

  • Alternativa 1: manter a emissão das outorgas de forma individualizada. Porém, estabelecer que o limite de 300.000 kW será fiscalizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) a partir do somatório das usinas de um mesmo “complexo”.
  • Alternativa 2: aglutinar em uma única outorga usinas que compartilham o mesmo controle societário direto e infraestrutura de conexão.

_______________________________________________________________

¹§1°-A do art. 26 da Lei n° 9.427/1996.

O Lefosse acompanha de perto os temas que movimentam o setor elétrico. A equipe de Energia está à disposição para auxiliar os agentes interessados neste e em outros assuntos.


Voltar

Newsletters

Inscreva-se e receba nossos conteúdos.

Cadastre-se

Eventos
Conheça
em breve
nosso calendário!