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  • 2 junho 2022

ANEEL abre Consulta Pública para tratar da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes da GD

Hoje se inicia o período de contribuições para a Consulta Pública nº 31/2022, a qual trata da proposta de regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300/2022. Os referidos artigos abordam a sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuídas (“MMGD”).

A priori, vale pontuar que os montantes de exposição e sobrecontratação involuntária são apurados e homologados pela ANEEL, para cada ano civil, após a realização da contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica referente ao mês de dezembro do ano de apuração, observando os comandos estabelecidos na REN nº 1009/2022.

A metodologia adotada para o cálculo das exposições e sobrecontratações involuntárias utiliza a premissa fundamental de que as distribuidoras devem envidar todos os esforços possíveis para atender à obrigação de contratar a totalidade de sua demanda energética. A análise busca identificar se as distribuidoras atuaram orientadas pelo princípio do máximo esforço para adequar o nível de contratação a partir da data em que se caracterizam eventos que ocasionariam faltas ou sobras de contratos.

Nesse sentido, a questão regulatória acerca do tema é a definição do cálculo da sobrecontratação involuntária, em decorrência da opção de consumidores pelo regime de MMGD. Entende-se que tal sobrecontratação acontecerá pela redução da carga esperada pela distribuidora, a partir da injeção de energia gerada pela MMGD na rede de distribuição, sem que haja a contabilização desta energia na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Como proposta a ser avaliada na consulta pública, a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado (“SRM“) recomendou que o cálculo da geração total estimada na carga dos agentes de distribuição, para fins de definição da sobrecontratação involuntária decorrente das unidades optantes pelo regime de MMGD, seja realizado:

  1. com base nos valores medidos, nas situações em que não há carga associada ao empreendimento e a medição para faturamento registre a geração bruta da usina; ou
  2. com base na potência instalada dos equipamentos de geração dos consumidores, atestada pela distribuidora na vistoria e devidamente informada à ANEEL nos termos da regulamentação de regência, atenuada pelos respectivos fatores de capacidade e degradação anual de produtividade, para os casos em que não há dados de medição da geração bruta.

No que tange sobre a novidade de comercialização do excedente de energia de detentores de MMGD, a SRM entende que os eventuais interessados em comercializar os excedentes de energia deverão seguir o que estabelece a REN nº 1009/2022, no tocante às condições para comercialização de energia elétrica provenientes de geração distribuída e aos critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica.

A consulta pública estará aberta para contribuições até 18.07.2022. Salienta-se que o escopo desta consulta pública trata apenas de dois dos artigos da Lei nº 14.300/2022. Posteriormente, deverá ocorrer a abertura de uma nova Consulta Pública a fim de tratar dos demais pontos que deverão ser avaliados pela ANEEL e incorporados na nova versão da REN nº 482/2012.

A Equipe de Energia do Lefosse acompanha de perto as mudanças regulatórias e legais que impactam o Setor Elétrico Brasileiro, estando à disposição para prestar assessoria neste e em outros assuntos relevantes para os agentes que nele atuam.

Equipe de Energia | Lefosse Advogados
energia@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6313


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