Alerta
Análise das novas minutas de circular Susep que revisam o escopo de informações no SRO
Em 2 de julho de 2024, a Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou o Edital de Consulta Pública n. º 8/2024/SUSEP, que traz para consulta pública 6 (seis) minutas de Circular. O objetivo é revisar os conteúdos que regulam o Sistema de Registro de Operações (“SRO”), em conformidade com as recomendações do Grupo de Trabalho encarregado dessa função.
O SRO é uma ferramenta da Susep que auxilia na supervisão e fiscalização das operações no mercado segurador brasileiro. Através deste sistema, as entidades registradoras de operações em seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro enviam informações detalhadas à Susep, possibilitando uma supervisão eficiente e atualizada do setor.
As novas minutas propostas pela Susep visam revogar diversas normas vigentes, são elas: Circular nº 601, de 13 de abril de 2020 (“Circular Susep n.º 601/2020”), Circular nº 624, de 22 de março de 2021 (“Circular Susep n.º 624/2021”), Circular nº 655, de 11 de março de 2022 (“Circular Susep n.º 655/2022”), Circular nº 673, de 12 de agosto de 2022 (“Circular Susep n.º 673/2022”), Circular nº 675, de 9 de setembro de 2022 (“Circular Susep n.º 675/2022”), Circular nº 679, de 9 de outubro de 2022 (“Circular Susep n.º 679/2022”) e Circular nº 686, de 23 de janeiro de 2023 (“Circular Susep n.º 686/2023”).
Essas circulares atualmente regulam temas específicos do SRO, cujas informações serão suprimidas, alteradas ou acrescidas na nova proposta. A seguir, analisaremos as principais novidades propostas pela consulta pública em comparação com as normas vigentes.
Minuta de Circular que propõe a revogação das Circulares nº 601, de 13 de abril de 2020 e nº 624, de 22 de março de 2021
A primeira minuta de Circular proposta pela Consulta Pública visa revogar as seguintes Circulares: Circular Susep nº 601/2020, que estabelece as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep; e Circular Susep nº 624/2021, que define as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados.
Inicialmente, a novidade da minuta trata da data de obrigatoriedade do registro, que determina que, a partir de 1º de janeiro de 2025, será obrigatório o registro das operações de Seguros de Danos e de Pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples.
Além das hipóteses que já constavam nas circulares 601/2020 e 624/2022, a nova proposta traz outras prazos a serem respeitados para o registro dessas operações, conforme segue:
- de até 2 (dois) dias úteis: (i) a partir da internalização do registro da fatura na supervisionada para bilhetes emitidos por intermediários; (ii) a partir da emissão da fatura na supervisionada para apólices coletivas que operem sob a forma de faturas, com ou sem a emissão de certificados individuais; (iii) a partir do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem ao encerramento do sinistro, devendo ser informadas de forma consolidada; e (iv) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames;
- de até 30 (trinta) dias úteis: (i) a partir do fim de vigência da apólice para as informações referentes aos endossos de averbação de Seguros de Transportes; (ii) a partir da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação;
- No caso de sinistros avisados, são duas as possibilidades: (i) até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do aviso de sinistro; ou (ii) até 2 (dois) dias úteis contados do encerramento do sinistros, o que vier a acontecer primeiro;
Na minuta proposta as sociedades seguradoras podem optar por não registrar informações em apólices anteriores a 1º de janeiro de 2019, desde que haja uma justificativa válida e que essas informações não estejam relacionadas à movimentação de sinistros, apenas nas operações abrangidas pelos anexos de “informações complementares”, e devem registrar informações sobre bloqueios judiciais ou gravames que afetem apólices, certificados individuais e bilhetes, considerando ainda que: (i) em apólices coletivas, é necessário identificar os certificados individuais, segregando as informações pertinentes; (ii) as informações relacionadas a averbações devem ser vinculadas a apólices ou certificados e registradas conforme os anexos da circular; e (iii) os valores monetários em emissões estrangeiras devem ser registrados nas moedas de origem e nacional, seguindo as diretrizes de conversão da Susep disponíveis em seu site.
Em relação aos registros realizados antes da entrada em vigor desta minuta de Circular, a proposta é que sejam atualizados para incluir tanto os dados originais quanto todas as alterações, sinistros, benefícios e demais informações conforme definido na Circular. Para tal, deve-se observar os seguintes prazos:
- até 31 de janeiro de 2025: (i) Todos os registros de apólices, certificados individuais e bilhetes vigentes em 1º de janeiro de 2025; (ii) Registros de apólices, certificados individuais e bilhetes emitidos entre 1º de julho de 2024 e 31 de dezembro de 2024;
- até 10 dias úteis as alterações, faturamentos, ajustes, sinistros, eventos geradores de benefícios e outros movimentos que impactem a posição de prêmios, contribuições e sinistros devem ser registrados novamente. Frisa-se ainda que os registros originais duplamente registrados, por força deste artigo, devem ser excluídos.
Os anexos da minuta são os que mais trazem inovações e ajustes em comparação com os anexos das próximas minutas a serem abordadas pelo artigo. Começando pelo Anexo I, que aborda as informações básicas para o registro de operações de seguros de danos e seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples. A seguir, estão as novidades nas informações básicas introduzidas pela nova redação:
- Informações sobre a apólice, certificado individual/bilhete: (i) data de emissão da apólice/certificado individual/bilhete; (ii) valor do prêmio relativo ao estipulante e ao segurado, no caso de apólice coletiva; (iii) identificação/discriminação das alterações na apólice/certificado individual/bilhete; (iv) limite máximo de garantia;
- Informações sobre o segurado: (i) identificação do(s) beneficiário(s)/tomador/garantido, quando houver; (ii) do beneficiário final, conforme regulação específica; (iii) endereços das pessoas elencadas;
- Informações sobre os prêmios de seguros: (i) valor total do prêmio comercial; (ii) valor do carregamento; (iii) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio;
- Informações sobre sinistros: (i) data de liquidação financeira do sinistro; (ii) data de conclusão do sinistro perante o segurado; (iii) valor da indenização paga e pendente; (iv) valor das despesas de regulação do sinistro; (v) valores e datas do salvado e do ressarcimento, se houver; (vi) identificação do contrato de resseguro associado, se houver; (vii) data de reclamação do terceiro, se houver;
- Informações sobre o cosseguro aceito: (i) identificação da seguradora líder; (ii) identificador da apólice da seguradora líder; (iii) valor total do prêmio aceito em cosseguro; (iv) valores de prêmio aceito em cosseguro abertos por cobertura contratada; (v) valores de remuneração dos intermediadores, se houver; (vi) valor do adicional de fracionamento; (vii) valor do IOF; (viii) valor do carregamento; (ix) datas de início e fim de vigência da apólice/bilhete/certificado individual e do prêmio da cobertura aceito em cosseguro; (x) valor da indenização paga e pendente, em caso de sinistro.
- Isenção ao registro: destaca-se nova disposição que permite a isenção do registro de informações específicas para determinados ramos, caso não sejam aplicáveis devido às características distintas desses ramos.
No que diz respeito ao Anexo II, que trata das informações complementares para os seguros do grupo Riscos Financeiros, a principal mudança proposta pela minuta é a inclusão do Seguro Garantia.
Além disso, a minuta de Circular não inclui anexos com informações complementares para os ramos de Petróleo e Nucleares, ao contrário da Circular Susep n.º 624/2021, que continha os anexos V e VI especificamente para esses setores.
De maneira geral, todos os anexos desta minuta sofreram ajustes e/ou inclusões. O Anexo IX, que trata das Informações Complementares para os Seguros do Grupo Automóvel, é outro que se destaca por suas alterações significativas, conforme segue:
- Informações gerais aplicáveis a todos os ramos deste Grupo: a) identificação exata do veículo: sim ou não; b) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos; c) modalidade: valor de mercado referenciado, valor determinado ou critério diverso; d) riscos cobertos; e) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano; f) ano do modelo; g) categoria tarifária; h) CEP, município e UF de risco; i) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras; j) percentual de desconto por bônus; k) classe de bônus; l) sexo do condutor utilizado para a precificação; m) data de nascimento do condutor; n) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação; o) código de utilização do veículo; p) CEP da localidade de destino frequente do veículo; q) CEP da localidade de pernoite do veículo; e r) informações adicionais referentes a sinistros: (i) causa do sinistro; (ii) sexo do condutor do veículo no momento do sinistro; (iii) data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e (iv) CEP, Município e UF da localidade de ocorrência do sinistro.
- Ramo “Carta Verde”: a) país de ocorrência do sinistro; e b) número do convênio;
- Ramo “Automóvel – Casco”, quando aplicáveis: a) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano; b) percentual aplicado sobre o limite máximo de indenização (LMI) que irá definir o valor a partir do qual haverá direito à indenização integral em caso de sinistro com indenização integral, necessário para a reparação dos prejuízos causados por eventual sinistro; c) tabela utilizada para valor médio de mercado, se for o caso; d) número de dias de cobertura para direito à indenização pelo valor de novo; e) franquia sobre indenização integral: sim ou não; f) rede de reparação dos veículos: livre escolha, rede referenciada ou ambas; e g) Tipo de indenização por cobertura contratada: integral ou parcial, informando o percentual caso seja parcial;
- Ramo “Responsabilidade Civil Facultativa – Auto”, quando aplicáveis: a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor; b) danos cobertos; c) percentual de desconto por bônus; e d) classe de bônus;
- Ramo “Acidentes Pessoais”: a) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano; b) percentual de desconto por bônus; c) classe de bônus;
- Ramo “Assistência e Outras Coberturas – AUTO”: a) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano; b) rede de atendimento: livre escolha, rede referenciada ou ambas; c) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou importadas; d) percentual de desconto por bônus; e e) classe de bônus.
Minuta de Circular que propõe a revogação da Circular nº 675, de 9 de setembro de 2022
Inicialmente, destaca-se que esta minuta propõe a revogação da Circular Susep n.º 675/2022, que dispõe sobre o registro obrigatório e facultativo dessas operações. Num primeiro momento, nota-se que a primeira grande novidade da minuta proposta retira da ementa a possibilidade de registro facultativo das operações, mantendo apenas a opção de registro obrigatório dessas operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Em comparação com a norma vigente, a proposta inova com os prazos para registro obrigatório dessas operações, conforme segue:
- em até 2 dias úteis: (i) a contar da emissão de apólices, certificados individuais e endossos; (ii) do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que não conduzirem ao encerramento do sinistro, devendo ser informadas de forma consolidada; (iii) do encerramento dos trimestre findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FlEs (Fundo de Investimentos Especialmente Constituído ou Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituído); (iv) da ocorrência da operação de resgate ou portabilidade para as informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência; e (v) do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames;
- Já para os sinistros avisados, o registro da operação deverá ser realizado em até 30 dias corridos do seu aviso à supervisionada ou em até 2 dias úteis do encerramento do sinistro, o que vier a ocorrer primeiro.
Quanto aos anexos desta minuta de circular, a principal novidade encontra-se no Anexo III, que trata das Informações Complementares para Operações de Seguros de Pessoas com Cobertura de Risco Estruturada em Regime Financeiro de Capitalização. Especificamente nos incisos II e III, há a inclusão de previsões relacionadas ao FIE, sendo esta obrigatória tanto para resgates quanto para portabilidades. No caso de portabilidade, é necessário apontar ainda o FIE de destino ou origem dos recursos portados, sendo estes apenas aqueles em que os únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades ou entidades abertas de previdência complementar.
Minuta de Circular que propõe a revogação da Circular nº 679, de 10 de outubro de 2022
A minuta propõe a revogação da Circular Susep nº 679/2022, que estabelece as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
A nova minuta de Circular continuará abordando o mesmo tema, mas com uma atualização importante: o prazo para que as supervisionadas realizem o registro das operações de capitalização nos sistemas homologados pela Susep será de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir:
- da emissão para títulos de capitalização;
- da data de realização para operações de liquidação de resgates e sorteios;
- do término de vigência da série para operações de intermediação geradas após o registro do título, como nos pagamentos mensais de intermediação; e
- do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e gravames.
Além disso, com relação ao anexo da minuta de circular que estabelece as informações mínimas para o registro das operações de capitalização, há a inclusão de novas informações obrigatórias. São elas: (i) se há contemplação obrigatória (sim/não); (ii) quantidade mínima de títulos vendidos necessária para a contemplação obrigatória; (iii) data de emissão da série; (iv) identificação do beneficiário final, conforme definido na regulamentação específica; e (v) dados de endereço das pessoas associadas mencionadas inicialmente.
Minuta de Circular que propõe a revogação da Circular nº 655, de 11 de março de 2022
Nesta minuta, pretende-se revogar a Circular Susep nº 655/2022, que estabelece as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Inicialmente, a minuta elimina a possibilidade de “registro facultativo” das operações. No entanto, inclui uma nova disposição permitindo que o registro facultativo de operações de previdência complementar com cobertura de risco seja realizado antes do início do prazo para o registro obrigatório, conforme as informações especificadas no anexo da Circular.
Adicionalmente, a minuta define prazos para o registro dessas operações, conforme segue:
- Até 2 (dois) dias úteis contados a partir: (i) da emissão para contratos, certificados de participantes e endossos; (ii) do encerramento do mês em que ocorrer alteração para atualizações da provisão, desde que não resultem na finalização da avaliação, devendo ser informadas de forma consolidada; (iii) do encerramento dos trimestres (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro) para informações sobre provisões dos FIEs; (iv) da ocorrência da operação de resgate ou portabilidade para informações relacionadas a essas operações de previdência; e (v) do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro de operações de bloqueios e gravames.
- Para eventos geradores de benefício ou renda, o registro deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos após o aviso à supervisionada ou em até 2 (dois) dias úteis após a conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro.
No caso de contratação coletiva, certificados de participantes e endossos, bem como na comercialização realizada por intermediário, a contagem dos prazos para o registro de contratos começará somente quando a supervisionada obtiver as informações sobre as respectivas emissões.
Além disso, a minuta estabelece que o manual de orientações da Susep pode definir prazos distintos dos estipulados na Circular nos seguintes casos:
- Quando o cumprimento do prazo estipulado para o registro após a ocorrência do fato gerador for inviável, considerando a complexidade, risco e natureza do evento ou transação registrada. A Susep poderá estabelecer prazos máximos de até 30 (trinta) dias corridos, conforme disposto no art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020;
- Quando houver impossibilidade temporária de registrar parte das informações mencionadas na Circular, desde que o prazo adicional não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. As justificativas para enquadramento em cada uma dessas possibilidades devem ser formalmente apresentadas.
Quanto aos anexos, as principais novidades estão nos Anexos II, III e IV, que tratam das Informações Complementares para Operações de Previdência com Cobertura de Risco Estruturada em Regime Financeiro de Repartição Simples, de Capitais de Cobertura e de Capitalização, respectivamente. As novidades em cada um dos anexos são referente às datas e prazos, que são iguais para todos eles, conforme segue: (i) o registro das operações será obrigatório a partir de 30 de abril de 2025; (ii) as operações com o período de cobertura vigente nessa data deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir dessa data; (iii) para operações com vigência encerrada até essa data, o registro deverá ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a primeira movimentação financeira posterior; e (iv) para contratos coletivos e certificados de participantes com eventos avisados e não pagos, ou contribuições não pagas até 30 de abril de 2025, o registro deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis a partir dessa data.
Aplica-se exclusivamente ao Anexo II a disposição de que, para contratos coletivos e certificados de participantes com cobertura encerrada antes de 1º de janeiro de 2019, as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) poderão omitir algumas informações requeridas no Anexo I, que trata do núcleo básico de informações, e no Anexo II, desde que essas omissões sejam justificadas e não se refiram a movimentações financeiras.
Já o Anexo IV é uma novidade por completo. O referido anexo trata das Informações Complementares para Operações de Previdência com Cobertura de Risco Estruturada em Regime Financeiro de Capitalização. As novidades são relacionadas às informações complementares a serem registradas, que incluem:
- Referente às coberturas contratadas: (i) Taxa de juros garantida na fase de diferimento; (ii) Prazo do pagamento das rendas; (iii) Tipo de renda; (iv) Reversão de resultado financeiro na fase de concessão (Sim/Não); e (v) Percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver;
- Referente a resgates e portabilidades: (i) Identificação da ocorrência de portabilidade; (ii) Valor portado; (iii) Data da solicitação e da movimentação (liquidação) da portabilidade; (iv) Identificação da entidade de origem ou destino dos recursos; (v) Número do processo administrativo de registro junto à Susep, se aplicável; (vi) Identificação da entidade/seguradora de origem ou destino dos recursos da portabilidade; (vii) Valor do carregamento cobrado de forma postecipada; (viii) Identificação da ocorrência de resgate; (ix) Valor do resgate; (x) Data da solicitação e da movimentação (liquidação) do resgate; (xi) Identificação do recebedor do resgate; (xii) FIEs de destino ou origem dos recursos portados; e (xiii) FIEs de onde saíram os recursos resgatados;
- Referente aos benefícios concedidos: (i) Data de nascimento do beneficiário da renda concedida; (ii) Valor do benefício concedido em forma de renda; (iii) Benefícios concedidos pagos no mês corrente; (iv) Tábua biométrica utilizada para cálculo da renda concedida; (v) Indicação de existência de Estrutura a Termo da Taxa de Juros (ETTJ); (vi) Taxa de juros utilizada para cálculo da renda concedida; (vii) Índice de preços para atualização monetária anual do valor da renda;
- Informações sobre FIEs onde estão aplicados os recursos da PMBaC, PMBC e a PEF, se aplicável: (i) CNPJ do FIE; (ii) Valor da PMBaC, trimestralmente (instituidora e participante); (iii) Valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e (iv) Valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente; e
- Para contratos coletivos, deve haver a identificação dos certificados de participantes com as informações segregadas conforme necessário. Caso alguma informação requerida neste Anexo IV não seja aplicável a produtos específicos devido às suas características, o registro dessa informação será isento.
Minuta de Circular que propõe a revogação da Circular Susep n.º 673, de 12 de agosto de 2022
Nesta minuta de circular, propõe-se a revogação da Circular Susep n.º 673/2022, que estabelece as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e em seguros de pessoas, em sistemas de registro homologados e administrados por entidades credenciadas pela Susep. As disposições gerais são semelhantes às da minuta que revoga a Circular Susep n.º 655/2022. No entanto, as principais novidades estão no Anexo I, que trata das Informações Mínimas para o Registro das Operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas.
O anexo traz inovações ao incluir a previsão de informações sobre os FIEs nos quais estão aplicados os recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável. As informações a serem fornecidas são: (i) CNPJ do FIE; (ii) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante/instituidor e participante); (iii) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e (iv) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente.
Além disso, no inciso sobre informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável, as principais novidades incluem: (i) identificação do evento gerador; (ii) data de ocorrência do evento; (iii) data de aviso do evento (data de habilitação); (iv) data de registro do aviso; (v) data de entrega da documentação completa; (vi) forma de pagamento do benefício (único/renda); (vii) tipo do evento: administrativo ou judicial; (viii) valor do benefício pago ou pendente por benefício; (ix) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da operação; (x) status da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com concessão da renda, encerrado indeferido, reaberto, cancelado, etc.); (xi) justificativa de negativa (documentação não fornecida/ incompleta, outras); (xii) data de fim do período de diferimento do benefício concedido/a conceder, se houver; (xiii) tipo de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.); e (xiv) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ.
Minuta de Circular que propõe a revogação da Circular Susep n.º 686, de 23 de janeiro de 2023
A última minuta de Circular pretende revogar a Circular Susep n.º 686/2023, que dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Esta minuta apresenta apenas algumas modificações na redação da Circular atual e traz uma inovação nos incisos do artigo que define o prazo para a obrigatoriedade do registro das operações descritas nesta minuta, estabelecendo que o prazo de 2 (dois) dias úteis deve ser contado a partir: (i) da data de emissão para contratos de assistência financeira; (ii) da data de realização para alterações nos contratos de assistência financeira; e (iii) do encerramento dos semestres (30 de junho e 31 de dezembro) para as informações relacionadas à atualização dos saldos das operações de assistência financeira.
Com exceção da primeira minuta de circular, que está prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2025, todas as demais minutas estão programadas para iniciar sua vigência em 2 de janeiro de 2025. Além disso, inicialmente, a Susep havia estabelecido o dia 2 de agosto de 2024 como prazo final para o envio de comentários e sugestões à Consulta Pública. No entanto, na data limite, foi publicado o Aviso de Consulta Pública n.º 10/2024/SUSEP que prorrogou o prazo por mais 30 (trinta) dias.
Sendo assim, os comentários e sugestões à Consulta podem ser enviados até 2 de setembro de 2024, por meio do Sistema de Consultas Públicas da Susep, clique aqui para ter acesso.
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