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Geral

  • 20 março 2020

Alternativas úteis para as companhias abertas no contexto da pandemia de COVID-19

Alternativas úteis para as cias abertas no contexto da pandemia de COVID-19

Retenção de Lucros;
Recompra de Ações  e
Orientações da CVM – Coronavírus.

Em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 e de seus possíveis desdobramentos ao longo das próximas semanas, diversas companhias abertas estão se organizando e tomando medidas para minimizar o impacto sobre suas atividades e para cumprir, da melhor maneira possível, suas obrigações legais e regulamentares.

O receio é particularmente importante por conta da iminência de realização de assembleias gerais ordinárias ao longo do mês de abril.

Em vista disso, comentamos abaixo algumas alternativas que podem ser úteis para as companhias abertas neste momento.

RETENÇÃO DE LUCROS

A retenção de dividendos pode ser uma alternativa para preservar a situação financeira da companhia em momentos de instabilidades e incertezas de mercado. Em razão das incertezas da pandemia e dos potenciais impactos na economia brasileira e global, uma alternativa para a retenção dos lucros é a utilização do art. 202, §4º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404/76”), que estabelece que o dividendo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
Nesse caso, o conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da realização dhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htma assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia. A justificativa deverá ser enviada por meio do Módulo IPE do Sistema Empresas.NET (categoria “Aviso aos Acionistas”, tipo “Outros avisos”), fazendo menção no assunto às informações divulgadas.
Os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial e caso não sejam absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia. Assim, as únicas destinações que podem ser dadas à reserva especial são a absorção de prejuízos e a distribuição de dividendos.
A mecânica prevista na Lei 6.404/76 constitui uma retenção excepcional e temporária, representando um diferimento no pagamento, justificado com base na incompatibilidade com a situação financeira da companhia e no interesse social. Cabe ressaltar que em relação aos dividendos que excederem os dividendos obrigatórios é possível realizar a retenção de lucros com base no art. 202, §4º da Lei 6.404/76, ou retê-los sob outras formas previstas na Lei, a depender do caso concreto.
Recomendamos que a retenção esteja devidamente descrita na Proposta da Administração e que esteja refletida nas demonstrações financeiras, na forma do art. 176, §3º.Não obstante, para companhias que já publicaram suas demonstrações financeiras ou que finalizaram a preparação dos referidos documentos, suas respectivas administrações devem avaliar – em caráter de urgência e com a finalidade de realizar a convocação da assembleia geral tempestivamente – a alteração da Proposta da Administração para refletir a retenção, mesmo que a proposta contida nas demonstrações financeiras tenha sido alterada. Isso porque a destinação dos lucros proposta pela administração pode ser alterada livremente pela assembleia geral e tal alteração (desde que não represente a modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia) não enseja a necessidade de republicação das demonstrações financeiras.

Procedimentos para a Assembleia Geral Ordinária – convocação e alteração da proposta:

Para empresas que não convocaram a AGO: alterar o calendário de eventos corporativos e adiar, até o fim de março de forma a cumprir com o prazo, a publicação do edital e a realização da assembleia caso precisem de tempo adicional para ajustar a proposta.
Para empresas que já convocaram a AGO: alterar o calendário corporativo, cancelar, ajustar a documentação de convocação e convocar novamente até o fim de março de forma a cumprir com o prazo.
Para empresas que estão nos segmentos Nível 1 e Nível 2 da B3, divulgar comunicado ao mercado informando que o calendário corporativo foi alterados.

RECOMPRA DE AÇÕES

Outra medida que pode ser adotada pelas companhias em momentos de instabilidades e incertezas de mercado, em especial com relação à volatilidade das ações, é a recompra de ações. A recompra é um instrumento que permite às companhias adquirir suas ações para manter em tesouraria e eventualmente cancelá-las, o que beneficia os acionistas, pois reduz a base acionária que vai receber os dividendos.
A recompra das ações é disciplinada pela Lei 6.404/76 e pela Instrução CVM 567/15, e pode ser realizada até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação.
A recompra deve ser liquidada em até 18 meses, contados da aprovação dos negócios pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
As companhias não podem manter em tesouraria quantidade superior a 10% de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado. Verificada tal situação, as ações em excesso precisam ser canceladas.
A operação não pode ter por objeto ações pertencentes ao acionista controlador e a situação financeira da companhia deve ser compatível com a liquidação da recompra.
Em regra, a decisão de recomprar ações da própria companhia é o tomada por deliberação do Conselho de Administração da Companhia. Deverá ser uma decisão da Assembleia Geral quando: (i) realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários, envolver mais de 5% de espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 meses; (ii) for realizada fora de mercados organizados de valores mobiliários e a preços mais de 10% superiores às cotações de mercado; (iii) tiver por objetivo alterar ou preservar a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade; ou (iv) a contraparte em negócio realizado fora de mercados organizados de valores mobiliários for parte relacionada à companhia.

Procedimentos para a Operacionalização da Recompra

Para os casos em que a recompra puder ser deliberada pelo Conselho de Administração, convocar a reunião do Conselho e deliberar sobre a matéria, definindo valores, prazo e demais características da recompra.
Para os casos em que a recompra tiver que ser deliberada pela Assembleia Geral, a administração deve convocar a assembleia e divulgar na proposta as características da recompra.
A Companhia, após a deliberação do conselho de administração ou Assembleia Geral deve divulgar um fato relevante contendo determinadas informações prevista na Instrução CVM 567/15.

ORIENTAÇÕES DA CVM – CORONAVÍRUS

A CVM editou o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/n.º 02/2020 com recomendações para as companhias com relação aos efeitos do Coronavírus nas Demonstrações Financeiras e ressaltou que as companhias devem prover informações que espelhem a realidade econômica da entidade e potencial preditivo dos efeitos.

A CVM recomendou que as companhias considerem os impactos do COVID19 em seus negócios e reportem nas demonstrações financeiras os principais riscos e incertezas advindos dessa análise, em especial aos eventos econômicos que tenham relação com a continuidade dos negócios e/ou às estimativas contábeis levadas à efeito (por exemplo nas seguintes áreas: Recuperabilidade de Ativos, Mensuração do Valor Justo, Provisões e Contingências Ativas e Passivas, Reconhecimento de Receita e Provisões para Perda Esperada).
Para as companhias que encerraram o exercício em 31 de dezembro de 2019, a recomendação é que os impactos sejam registrados como eventos subsequentes em consonância com o disposto na Deliberação CVM nº 593 de 15 de setembro de 2009, que aprova o CPC 24 – Evento Subsequente.
Para as companhias que possuem data de encerramento de exercício posterior a 31 de dezembro de 2019 ou que já estejam em processo de preparação do 1º Formulário ITR de 2020, a CVM ressalta que os riscos e incertezas podem impactar diretamente a elaboração das demonstrações financeiras do período.
A CVM instruiu também que as Companhias avaliem a necessidade de divulgação de fato relevante e de projeções e estimativas relacionados aos riscos do COVID-19 na elaboração do formulário de referência.
Em síntese, as companhias devem avaliar os eventuais efeitos do COVID 19 em suas atividades e os impactos em suas situações financeiras e reportar ao mercado por meio das Demonstrações Financeiras, Formulário de Referência (em especial na seção de fatores de risco) e, eventualmente, avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante sobre o tema.

Para mais informações, contate:

Carlos Mello

carlos.mello@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6126

Rodrigo Junqueira

rodrigo.junqueira@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6129

Luiz Octavio Lopes

luiz.lopes@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6272

Mauricio Paschoal

mauricio.paschoal@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6270


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