SUSEP abre Consulta Pública sobre minuta de circular que estabelece procedimentos relacionados a autorização, homologação e comunicação dos atos societários de que trata a Resolução CNSP nº 422/2021
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Alerta
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, nesta quinta-feira (29 de setembro), o Edital de Consulta Pública nº 12/2022, que convida todos os interessados a encaminhar, em até 30 (trinta) dias corridos, comentários e sugestões à minuta de Resolução CNSP sobre emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE).
A minuta objetiva regulamentar o disposto na Lei nº 14.430/2022, que se inspirou no mercado internacional de ILS (Insurance Linked Securities), trazendo para o Brasil a Letra de Risco de Seguro (LRS), pela qual a SSPE poderá emitir e negociar no mercado financeiro um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, vinculado a riscos de seguros e resseguros e representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
Em sua exposição de motivos, a SUSEP apontou a necessidade de regulamentação do processo de constituição e operação das SSPEs, bem como a emissão da LRS, com base nos modelos internacionais e observando o disposto na Lei nº 14.430/2022.
Seguem principais destaques da nova proposta de regulamentação:
• Definição de contraparte: a minuta define como contraparte da SSPE qualquer seguradora, ressegurador, entidade de previdência complementar, operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada no País ou não, que cede riscos de seguros e resseguros. Em termos práticos, a SSPE poderá figurar tanto como uma espécie de “seguradora atípica”, quando subscrevendo riscos diretamente dos segurados para emissão da LRS, quanto como uma “resseguradora atípica”;
• Operação de securitização: a norma reconhece a SSPE como efetiva entidade securitizadora, na medida em que define como operação de securitização a “operação e aceitação de riscos de seguros e resseguros pela SSPE”;
• Garantia de securitização: define que os recursos captados na operação são dela garantidores;
• Governança:
• Atuação e Transferência de Risco: A SSPE deve ter objeto social de atuação específica como SSPE, tendo sido permitida a transferência de risco desde que:
• Operação:
• Independência Patrimonial: reforçou-se os preceitos da Lei, mas a minuta inova ao prever que, no momento do resgate, na hipótese de o patrimônio independente da operação não ser suficiente para assegurar a remuneração garantida pela SSPE aos investidores titulares, a SSPE deverá complementar esse patrimônio nos termos acordados na LRS. A operação de securitização será uma célula com patrimônio independente das demais operações da SSPE, tendo, inclusive, contabilização própria;
• Provisões: além da criação e manutenção de provisões padrão das supervisionadas, a minuta cria a necessidade de constituição de duas novas provisões técnicas, quais sejam, a provisão de garantia de rentabilidade (PGR), que abrange o valor presente dos compromissos assumidos pela SSPE relacionados à garantia de rentabilidade determinada na LRS, e a provisão técnica de insuficiência (PTI) com valor igual à soma dos valores de insuficiência patrimonial de cada operação de securitização. Para a PGR e para a PTI, deverá ser mantida à disposição da SUSEP nota técnica atuarial, assinada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Susep, o que pressupõe que, a cada emissão, a supervisionada deverá ajustar sua nota técnica atuarial;
• Ativos: a minuta traz duas categorias de provisões, ou seja, destinadas para garantir as provisões técnicas de cada operação de securitização e a provisão técnica da própria SSPE, devendo a aplicação de ativos de ambas serem aplicados de acordo com as regras do Conselho Monetário Nacional (CMN) já vigentes e aplicáveis às demais supervisionadas;
• Capital e Patrimônio Líquido Ajustado (PLA):
• Reportes e Obrigações Acessórias: a SSPE deverá elaborar demonstrações financeiras auditadas para cada operação de securitização.
• Registro: a LRS, quando emitida no Brasil, deve ser (i) registrada em sistemas de registro ou objeto de depósito centralizado autorizadas pelo BCB ou pela CVM; e, (ii) quando emitida no exterior, ser registrada em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada a emissão.
Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada continuará acompanhando as notícias sobre o tema, e em especial as eventuais alterações efetuadas na minuta elaborada pela SUSEP após a finalização da Consulta Pública. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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