Nova Lei estabelece autocontrole no setor agropecurário
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Alerta
Em 09 de dezembro de 2022 a Superintendência de Seguros Privados – Susep publicou o edital de consulta pública nº 21/2022, contendo alterações à Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021. A proposta é permitir determinadas operações financeiras, atualmente vedadas, com partes relacionadas integrantes ou não do mercado supervisionado pela Susep.
No geral, são poucos os artigos que a nova minuta altera, no entanto há mudanças significativas. A começar pelos incisos III e IV do art. 2º da Resolução, a primeira alteração é na nomenclatura de “sociedades ligadas” para “parte relacionada”, uniformizando a nomenclatura do conceito. Além disto, o mesmo dispositivo renova quem são os integrantes desta parte:
Frisa-se que a Resolução anterior considerava como parte relacionada as pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas; ou, dos associados controladores ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido. Agora, com a nova disposição, considerar-se qualificada a participação, direta ou indireta, de 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.
Quanto aos critérios para a realização de investimento:
Inclusão do Art. 91-A que define fundo restrito e fundo exclusivo. Em resumo, são fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, que não se enquadram na definição de FIE (Fundo de Investimento Especialmente Constituído), e são constituídos sob a forma de condomínio aberto. A diferença entre eles é que no fundo restrito as aplicações são recebidas exclusivamente de uma supervisionada e de suas partes relacionadas, enquanto no fundo exclusivo é de um único cotista.
Quanto as vedações aos investimentos:
A nova proposta traz mais uma vedação às supervisionadas, porém com uma exceção: o inciso VIII do Art. 92 possibilita que as supervisionadas invistam em títulos e valores imobiliários da própria supervisionada ou de suas partes relacionadas, desde que por meio de fundos não classificados como restritos ou exclusivos. Esta exceção aplica-se também ao ressegurador no que se refere aos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações. Ainda, houve atualização no §1º do mesmo artigo, o inciso I do artigo manteve a não aplicação da vedação aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496/97 e da MP nº 2.185-35/01; e, como novidade, não se aplica também à aquisição de instrumentos de dívida emitidos por supervisionadas, por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos regulamentados pela CVM, desde que observado o disposto nos Arts. 95-A, 95-B e 95-C, inciso II.
Quanto as vedações às operações:
O §2º do artigo 95 da Resolução dispõe sobre os casos em que elas não são se aplicam, trazendo como novidade:
Houve a inclusão dos artigos 95-A, 95-B e 95-C que tratam das disposições gerais às supervisionadas, onde enfatizamos os seguintes pontos:
Importa destacar que a Resolução nº 432/2021, especificamente no Art. 44, aponta que os valores de dívidas subordinadas devem ser considerados no cálculo do capital de risco. No entanto, apesar de dentre as alterações pretendidas pela nova circular haver a autorização para emissão de dívidas comuns, ou seja, não subordinadas, a minuta nada dispôs sobre o reflexo de referidas emissões no cálculo do capital de risco, o que pressupõe que a emissão de dívidas, não subordinadas, não servirá de instrumento de capital relief como a dívida subordinada é.
Por fim, a minuta propõe a revogação do inciso IX do Art. 92, o inciso VII do Art. 94 e as alíneas “a” e “b” do inciso III do Art. 95.
Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 07/01/2023, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corac@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.
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