Ministério de Minas e Energia consolida as diretrizes para os Leilões de Sistemas Isolados e o Governo Federal estabelece Política Nacional de Segurança de Barragens
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Alerta
No último dia 09 de dezembro, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou o Edital de Consulta Pública nº 23/2022/SUSEP, que convida todos os interessados a encaminhar, em até 30 (trinta) dias corridos, comentários e sugestões à minuta de circular a respeito dos procedimentos relacionados com a instrução de processos de autorização da SUSEP para (i) funcionamento, (ii) início das operações no país, (iii) exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, (iv) integralização de capital e transferência de carteira, (v) conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório e sobre (vi) condições de estrutura de controle societário das supervisionadas, corretoras de resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos.
Em resumo, a minuta propõe a complementação da Resolução CNSP nº 422/2021, trazendo, ao todo, 5 (cinco) anexos, listando a documentação aplicável (i) às supervisionadas, (ii) aos resseguradores estrangeiros, (iii) às corretoras de resseguro, (iv) aos processos de eleição, nomeação, afastamento e renúncia de administradores e (v) aos processos de Sandbox regulatório, respectivamente.
Os processos devem observar as regras e definições já previstas na Resolução CNSP nº 422/2021, devendo ser instruídos com os documentos relacionados nos anexos da minuta de circular objeto da Consulta Pública nº 23/2022/SUSEP, conforme aplicável, e direcionados à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos na SUSEP, sob pena de arquivamento do processo.
Em sua exposição de motivos, a SUSEP justifica a necessidade da circular para organizar, sistematizar e simplificar os procedimentos, prazos e documentação aplicáveis aos processos envolvendo supervisionadas, corretoras de resseguro e resseguradores estrangeiros. Atualmente, as disposições sobre os procedimentos mencionados podem ser encontradas em diferentes normativos, o que dificulta sua execução e a compreensão por parte dos usuários.
A minuta de circular divide os atos em sujeitos e não sujeitos à autorização prévia da SUSEP, trazendo, ainda, dois capítulos para tratar, especificamente, (i) dos atos de eleição, nomeação, afastamento e renúncia e (ii) Sandbox regulatório.
Ritos e prazos:
Documentação e procedimentos gerais:
Atos disciplinados e procedimentos aplicáveis às supervisionadas:
Atos disciplinados e procedimentos aplicáveis aos resseguradores estrangeiros:
Frise-se que, a respeito das disposições referentes (i) à comunicação de alterações cadastrais dos escritórios de representação e (ii) necessidade de solicitar nova autorização à SUSEP em caso de fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros que resulte em ressegurador estrangeiro não cadastrado previamente, cabem algumas considerações.A primeira delas é que, em que pese a minuta de circular preveja o dever de comunicação à SUSEP acerca das alterações relativas aos escritórios de representação, não há na minuta proposta qualquer menção a respeito de quais alterações devem ser comunicadas.
Vale destacar que, caso a necessidade de comunicação se aplique a toda e qualquer alteração, tal disposição se mostra em contradição com o propósito da Resolução CNSP nº 422/2021 e da própria circular de simplificar os procedimentos que disciplina.
Já com relação à necessidade de comunicação à SUSEP em caso de fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros que resulte em ressegurador estrangeiro não cadastrado previamente, a minuta proposta mais uma vez se mostra vaga, na medida em que não dispõe sobre eventual necessidade de adoção de providências para evitar a descontinuidade de negócios e contratos vigente ou a renovar.
Atos disciplinados e procedimentos aplicáveis às corretoras de resseguro:
Entrevista técnica:
A respeito da entrevista técnica, aplicável aos casos sujeitos à autorização prévia da SUSEP, a minuta de circular manteve inalteradas as previsões contidas na Circular SUSEP nº 529/2016.
Assim, os integrantes do grupo de controle (i) poderão ser inquiridos sobre quaisquer tópicos relacionados à proposta do empreendimento ou ao grupo pleiteante e (ii) não poderão ser substituídos por procuradores ou representantes, exceto nos casos de constituição de sociedade a ser controlada por pessoa jurídica sediada no exterior, situação em que a SUSEP poderá admitir a representação, desde que o procurador tenha poderes específicos e detenha conhecimentos necessários à entrevista técnica, especialmente a respeito do controlador, do grupo de controle da sociedade e dos detentores de participação qualificada.
E, na hipótese de o projeto ser considerado inadequado, a Coordenação-Geral responsável por licenciamentos comunicará aos interessados, que poderão recorrer da decisão à Diretoria competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Plano de negócios:
No que se refere ao plano de negócios, constante do rol de documentos aplicáveis às supervisionadas (Anexo I da respectiva minuta de circular), fica mantida a exigência de apresentação do planejamento da sociedade ou entidade supervisionada para o prazo de 3 (três) anos, contado da sua elaboração, prevista na Circular SUSEP nº 311/2005. No entanto, o normativo não traz prazo fixo para revisão do plano.
Contudo, no que se refere aos elementos do plano de negócio, a minuta propõe a inclusão (i) da política relativa à proteção de dados, (ii) do investimento inicial e previsão de retorno, (iii) da identificação de riscos, (iv) do prazo para início das atividades, após a publicação da autorização para funcionamento, (v) da política de controles internos e gestão de risco, (vi) da política de consulta no que se refere ao relacionamento com o cliente, e (vii) da política de governança ambiental, social e corporativa.
Além disso, permanece a determinação de que as projeções financeiras sejam elaboradas considerando intervalos semestrais, com a novidade de inclusão de estudo de requerimento de capital, comparando o capital requerido para operar, com o patrimônio líquido ajustado.
Eleição, nomeação, afastamento e renúncia de administradores:
A minuta de circular mantém a previsão contida na Circular SUSEP nº 234/2003, no sentido de que cabe às supervisionadas, a atribuição de responsabilidade individual a administrador, por área de sua atividade.
O diretor designado como responsável pelas relações com a SUSEP deve (i) responder pelo relacionamento com a Autarquia, prestando, isoladamente ou em conjunto com outros diretores, as informações requeridas e (ii) supervisionar as atividades administrativas e econômico-financeiras, englobando o cumprimento de toda a legislação societária e aquela aplicável à consecução dos respectivos objetivos sociais.
A cumulação com outras atribuições e funções permanece autorizada, desde que não haja conflito de interesses e inadequação às boas práticas de governança.
No entanto, com a revogação de diversos normativos sobre o tema, a circular peca em não consolidar a lista de funções a serem atribuídas a cada um dos diretores, que ainda permanecem esparsas e dispostas em diversos normativos diferentes.
Havendo eleição ou alteração na composição da diretoria ou nas funções específicas atribuídas aos diretores, todos os cargos e funções deverão ser ratificados no ato societário, mantendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, previsto na Circular SUSEP nº 526/2016, para que seja realizada a comunicação à SUSEP, sendo que tal comunicação deverá ser devidamente instruída nos moldes estabelecidos no Anexo IV da minuta de circular.
O mesmo prazo se aplica às comunicações de renúncia ou afastamento de ocupantes de cargos estatutários ou contratuais nas supervisionadas, corretoras de resseguro e escritórios de representação de ressegurador admitido, bem como para indicação de novo representante, ocorrida a renúncia ou afastamento de representante do escritório de representação de ressegurador admitido e instrução dos processos de homologação de eleição para exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais ou destituição. Nesse sentido, a circular vem resolver a questão do prazo hoje exíguo para comunicação da renúncia.
Com relação às consultas à SUSEP, as quais estão submetidas as supervisionadas e corretoras de resseguro, anteriormente à realização do ato societário, prevista no artigo 43, § 1º da Resolução CNSP nº 422/2021, a minuta de circular também estabelece as informações e documentos que devem ser direcionados à SUSEP, inclusive os documentos necessários à comprovação da reputação ilibada e preenchimento dos requisitos de capacitação técnica exigidos pela Resolução CNSP nº 422/2021.
Sandbox Regulatório:
A circular estabelece os procedimentos, documentos e informações que devem ser apresentadas à SUSEP para (i) pedidos de autorização prévia para conversão de autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), (ii) pedidos de homologação de conversão da autorização temporária de funcionamento em autorização definitiva dos participantes do ambiente regulatório experimental, (iii) conversão da sociedade seguradora participante exclusivamente de ambiente regulatório experimental, (iv) alterações estatutárias, eleição de membros de órgãos estatutários, reorganização societária, aumento ou redução de capital dos participantes do ambiente de Sandbox Regulatório.
Ainda, estão previstos os procedimentos relacionados à instrução de processos de autorização da SUSEP para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital, conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório, bem como aqueles relacionados às condições de estrutura de controle societário das supervisionadas, corretoras de resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos.
Microsseguros:
Com relação aos microsseguros, a minuta proposta dispõe que as sociedades seguradoras e as entidades de previdência complementar aberta constituídas, poderão operar em microsseguros, aplicando-se às microsseguradoras as mesmas normas de autorização para operar, alterações societárias derivadas, suspensão e cancelamento de autorização para funcionamento, aplicáveis às demais sociedades seguradoras.
Normas revogadas:
Ao final a minuta propõe a revogação dos seguintes dispositivos: Circular Susep nº 234, de 28 de agosto de 2003; Circular Susep nº 311, de 27 de dezembro de 2005; Circular Susep nº 439, de 27 de junho de 2012; Circular Susep nº 526, de 25 de fevereiro de 2016; Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016; Circular Susep nº 528, de 25 de fevereiro de 2016; Circular Susep nº 529, de 25 de fevereiro de 2016; Circular Susep nº 589, de 05 de julho de 2019; Circular Susep nº 606, de 19 de junho de 2020; Carta-Circular nº 2/Susep/Dirat/Cgrat, de 19 de março de 2010; Carta-Circular nº 5/Susep/Dirat/Cgrat, de 15 de dezembro de 2011; Carta-Circular nº 6/Susep/Dirat/Cgrat, de 15 de dezembro de 2011; Carta-Circular nº 7/Susep/Dirat/Cgrat, de 15 de dezembro de 2011; Carta-Circular nº 8/Susep/Dirat/Cgrat, de 10 de abril de 2013; Carta-Circular nº 9/Susep/Dirat/Cgrat, de 28 de março de 2014; Carta-Circular nº 10/Susep/Dirat/Cgrat, de 30 de junho de 2014; Carta-Circular nº 11/Susep/Dirat/Cgrat, de 25 de setembro de 2014; Carta-Circular nº 1/Susep/Cgrat, de 29 de fevereiro de 2016; e Carta-Circular Eletrônica nº 1/2019/Susep/Diretoria Técnica 1/Cgral.
Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 09/01/2022, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgraj.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso..
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