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07 de junho de 2023

2 min de leitura

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu em 02.06.2023 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835 (“ADI 5.835”), que discutia a constitucionalidade da Lei Complementar nº 157/2016 (“LC 157”) que alterou a competência para cobrança e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), do município onde está localizado o prestador de serviços, para o município de domicílio do tomador dos serviços, sobre certos tipos de serviços, incluindo administração de cartões de crédito, serviços de planos de saúde e arrendamento mercantil.

Com a decisão do STF, o ISS incidente sobre tais serviços continua a ser devido ao município onde estiver localizado o prestador dos serviços.

A maioria dos ministros do STF (8 x 2) seguiu o voto condutor do Ministro Relator Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da LC 157 e artigos relacionados da Lei Complementar nº 175/2020 (“LC 175”), que trouxe regras adicionais às introduzidas pela LC 157.

Os principais argumentos considerados pelo STF foram os seguintes: (i) a LC 157 não estabeleceu um conceito claro de “tomador de serviços”, o que resultaria em insegurança jurídica e poderia ocasionar conflitos de competência entre os municípios; e (ii) apesar de a LC 175 ter definido o conceito de “tomador de serviços” e criado o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”), tais previsões não foram suficientes para remediar todas as lacunas e inconsistências da LC 157, e para corrigir os problemas originais desta lei.

A decisão final proferida pelo STF confirmou a medida cautelar que havia sido concedida pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em 23.03.2018, suspendendo a eficácia das disposições da LC 157.

O efeito prático da decisão é que o novo sistema de recolhimento do ISS previsto na LC 157 e LC 175 não será aplicável.

Em regra, decisões proferidas em ADI são irrecorríveis – exceto pela possibilidade de as partes interporem Embargos de Declaração, os quais podem resultar no esclarecimento de erros, omissões e obscuridades, mas a princípio, não implicariam mudança no resultado da decisão.

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