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24 de março de 2026

4 min de leitura

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Tema 1.299, reforçou entendimento fundamental para o mercado de créditos judiciais: decisões transitadas em julgado não podem ser desconstituídas por ação rescisória apenas porque a jurisprudência mudou posteriormente. A decisão, embora proferida em caso específico envolvendo servidores públicos federais, estabelece parâmetros que beneficiam diretamente investidores que adquirem precatórios e outros créditos judiciais.

Por que isso importa

O julgamento traz implicações práticas relevantes para fundos e investidores que atuam na aquisição de créditos judiciais:

Redução do risco de rescisória por mudança jurisprudencial. Um dos principais receios de quem adquire créditos judiciais é a possibilidade de que a sentença que originou o crédito venha a ser desconstituída por ação rescisória após uma virada de jurisprudência. O STJ reafirmou que a ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência. Isso significa que, se uma decisão foi proferida com base em interpretação razoável à época, ela permanece válida mesmo que o entendimento dos tribunais mude posteriormente.

Maior previsibilidade na precificação de ativos. Créditos originados de teses jurídicas que já foram objeto de controvérsia nos tribunais, mas que transitaram em julgado antes da pacificação da matéria, passam a ter perfil de risco mais favorável. Ainda que o entendimento do caso em análise não possa ser extrapolado indiscriminadamente, o maior grau de certeza permite uma avaliação mais precisa do ativo.

Proteção reforçada pelo marco temporal. O STJ estabeleceu que a existência de controvérsia jurisprudencial deve ser aferida na data em que a decisão foi proferida, e não na data do trânsito em julgado. Esse critério objetivo facilita a análise de risco: se, ao tempo do julgamento, havia divergência nos tribunais sobre a matéria, há maior chance de aplicação da Súmula 343/STF, que obsta o ajuizamento de ação rescisória.

O que o STJ decidiu. A Corte fixou a seguinte tese vinculante:

“Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.” O STJ fez expressa ressalva de que “a aplicação do verbete sumular n. 343/STF, limita-se à hipótese versada nos autos, dela não se podendo extrair orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada”. Em todo o caso, a análise da situação em concreto passou pela revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ sobre os limites da aplicação da Súmula 343/STF, e a conclusão foi pelo reforço de sua aplicação e o privilégio à segurança jurídica. Assim, embora o STJ tenha editado a tese vinculante

específica para o caso da RAV, o raciocínio da corte tem aplicação mais ampla e pode ser invocado para outras situações.  

Conclusão

O julgamento do Tema 1.299 representa um marco importante na consolidação da jurisprudência sobre os limites da ação rescisória frente a mudanças de entendimento dos tribunais. Para investidores em créditos judiciais, especialmente precatórios, a sinalização é a de que títulos formados durante períodos de divergência jurisprudencial devem ser protegidos contra tentativas de desconstituição fundadas em posterior uniformização da matéria.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Resolução de Disputas está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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