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12 de setembro de 2024

3 min de leitura

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Em julgamento realizado no dia 11.9.2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que os planos de opções de compra de ações (“stock options”) outorgados pelas empresas a seus a executivos têm caráter mercantil e, por consequência, não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda no momento do exercício das opções.

A decisão favorável aos contribuintes, pelo placar de 6 a 1, foi proferida pela 1ª Seção do STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1226).

Na visão do fisco federal, os planos de stock options teriam natureza remuneratória e, no momento do exercício das opções, a diferença positiva entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício desembolsado pelos participantes do plano seria tributável pelo Imposto de Renda.

O Ministro Sergio Kukina, relator do Tema Repetitivo 1226 no STJ, expressou a visão de que os planos de stock options, em que há o desembolso do preço de exercício das opções pelos participantes, não implicam acréscimo patrimonial tributável nesse momento. Eventual ganho de capital seria tributado pelo Imposto de Renda apenas no momento da venda das ações adquiridas no âmbito do plano pelos participantes.

O posicionamento do STJ alinha-se à jurisprudência majoritária no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que também atribui aos planos de stock options natureza mercantil quando há efetivo desembolso pelos participantes para pagamento do preço de exercício das opções.

A outorga de stock options é uma das modalidades mais tradicionais de planos de incentivo de longo prazo baseado em ações (“ILP”) concedidos pelas empresas a seus colaboradores e a decisão do STJ reconhecendo a sua natureza comercial constitui importante precedente para os contribuintes.

Além do aspecto tratado nesta recente decisão, na comparação de planos de planos de stock options com outros modelos de ILP (e.g., ações restritas, matching, phantom shares), é importante que as empresas levem em consideração diversos outros fatores de natureza contábil, trabalhista, fiscal e de recursos humanos, inclusive a possibilidade (ou não) de dedução do custo das respectivas despesas do plano nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Nossa equipe especializada em temas envolvendo planos de ILP acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais informações sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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