A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo empregador em plano de previdência complementar, ainda que o benefício seja destinado apenas a determinados empregados, como diretores e dirigentes. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.142.645/PE, interposto pela Fazenda Nacional em ação anulatória movida pela Companhia Energética de Pernambuco.
No julgamento, o STJ entendeu que a restrição prevista no artigo 28, § 9º, alínea “p”, da Lei 8.212/1991 (que condicionava a não incidência ao oferecimento do plano à totalidade dos empregados e dirigentes) foi tacitamente revogada, ao menos em parte, pela Lei Complementar nº 109/2001, especialmente por força do seu artigo 69, § 1º, que afasta a incidência de contribuições de qualquer natureza sobre valores destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, sem distinguir o universo de beneficiários.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, a superveniência da LC 109/2001 tornou incompatível a manutenção da limitação prevista na Lei 8.212/1991, motivo pelo qual se aplica o critério cronológico de solução de conflito de normas. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, inclusive após voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A decisão consolida, no âmbito da 2ª Turma do STJ, um entendimento favorável aos contribuintes quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre aportes patronais a planos de previdência complementar, mesmo quando destinados a grupos específicos de empregados. Com isso, o precedente tende a conferir maior segurança jurídica à estruturação desses benefícios e a reduzir discussões fiscais sobre o tema.
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