Anatel altera regulamentação de homologação de produtos para telecomunicações e estabelece novas obrigações para data centers e plataformas de marketplace
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Alerta
Autor:
Ana Carolina Utimati
Sócia
Breno Sarpi
Sócio
Bruno Carramaschi
Sócio
Dante Zanotti
Sócio
Emmanuel Abrantes
Sócio
Gustavo Lian Haddad
Sócio
Gustavo Paes
Sócio
Jayme Freitas
Sócio
João Paulo Muntada Cavinatto
Sócio
Luiz Alberto Santos
Sócio
Marcos de Carvalho
Sócio
Ricardo Bolan
Sócio
Vinicius Jucá
Sócio
30 de dezembro de 2024
3 min de leitura
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Na última sexta-feira (27.12.2024), foi sancionada a Lei nº 15.079 (“Lei 15.079” ou “Lei”) que institui o Adicional da Contribuição Social do Lucro Líquido (“CSLL”), introduzindo no Brasil o chamado Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (“QDMTT”), em linha com a iniciativa Pilar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), que prevê uma séria de mecanismos para assegurar um padrão global mínimo de tributação de 15% para grandes grupos multinacionais (Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE”).
O Adicional de CSLL será aplicável a grupos multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro anos (a partir do ano testado).
Grupos multinacionais que estiverem no escopo da regra deverão testar se a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“IRPJ/CSLL”) do período, calculada com base nas Regras GloBE introduzidas pela Lei, atinge o padrão mínimo de 15%. Caso contrário, será devido o Adicional de CSLL correspondente à diferença apurada.
A Lei prevê certas hipóteses em que o grupo estará dispensado de realizar o cálculo completo do Adicional de CSLL (safe harbours) e também fatores de redução do adicional devido (exclusão baseada em substância).
De acordo com a Lei 15.079, as regras serão aplicáveis a partir de 01.01.2025, com o primeiro recolhimento a ser feito em 2026.
O conteúdo da nova Lei está, de forma geral, alinhado com o que previu a Medida Provisória nº 1.262, de 03.10.2024 (“MP 1.262”), que propunha a introdução das mesmas regras.
Com a publicação da Lei 15.079, a MP perdeu objeto e não deve ser analisada pelo Congresso. Espera-se que a Receita Federal do Brasil adapte a Instrução Normativa nº 2.228, de 03.10.2024, editada no contexto da MP 1.262, à nova Lei.
Como se trata de alteração na CSLL, a exigência do adicional deve respeitar a Anterioridade Nonagesimal, segundo a qual o tributo só poderia ser cobrado após 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou. A Lei 15.079 não prevê esse prazo para início de produção de efeitos, o que pode gerar disputa entre contribuintes e Fisco.
O cenário de litígio envolvendo a legislação e regulamentação do Adicional de CSLL, todavia, é complexo, já que eventuais disputas no âmbito nacional podem afetar os mecanismos internacionais de integração do tributo brasileiro face aos demais instituídos por outras jurisdições.
A aplicação do Adicional de CSLL envolve diversos desafios e seu impacto na dinâmica tributária dos grupos multinacionais tende a ser relevante, especialmente nos casos de setores que possuem benefícios fiscais federais relevantes. O impacto da carga adicional nas operações de M&A também deve ser levado em conta, já que o aproveitamento de eventual ágio (goodwill) nas operações pode ser afetado pelas novas regras.–
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