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Autor:

  • Paulo Peressin

    Paulo Peressin

    Sócio

  • João Gazzi

    João Gazzi

    Advogado

26 de novembro de 2024

2 min de leitura

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Na data de ontem (25/11), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) são aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes à época de sua entrada em vigor, em novembro de 2017, porém com limitação dos efeitos aos fatos ocorridos a partir de sua vigência.

O julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) resultou na fixação do Tema 23, de observância obrigatória por todos os órgãos da Justiça do Trabalho, com a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Na prática, a decisão do TST confirma a aplicação imediata das disposições da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso, ainda que firmados antes de novembro de 2017. Ademais, as previsões legais alteradas ou suprimidas pela nova legislação mantêm sua eficácia somente até o dia 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da Reforma. A partir de então, passam a prevalecer as novas regras.

Ao decidir sobre o tema, o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a vigência de uma nova legislação modifica automaticamente o regime jurídico aplicável, independentemente da vontade ou manifestação das partes, em observância à regra da sucessão de leis no tempo.

Além disso, o relator ressaltou que argumentos como a aplicação da norma mais favorável ou da condição mais benéfica não são pertinentes nessa discussão, uma vez que as mudanças decorreram de alterações promovidas diretamente pelo legislador.

Nossa equipe especializada em Direito do Trabalho acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter esclarecimentos adicionais sobre este e outros temas, entre em contato com nossos profissionais.

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