São Paulo regulamenta transferência de créditos de ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
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Alerta
Em 22.1.2025, o Ministério da Saúde (MS) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicaram a Resolução CNS nº 738/2024 (Resolução nº 738/2024), que versa sobre a utilização de bancos de dados em pesquisas científicas envolvendo seres humanos.
A Resolução nº 738/2024 se propõe a normatizar os aspectos éticos relacionados à constituição, gerenciamento e uso de bancos de dados no âmbito das pesquisas clínicas. É com esse propósito que referida norma estabelece (i) os princípios gerais que devem orientar o uso de bancos de dados; (ii) as responsabilidades dos controladores e operadores desses bancos de dados; (iii) os direitos dos participantes de bancos de dados; (iv) as diretrizes para a criação de bancos de dados voltados à pesquisa e para a utilização de bancos de dados já constituídos; e (v) as regras para o consentimento livre e esclarecido relacionado ao uso dos bancos de dados.
Um dos aspectos mais destacados da Resolução nº 738/2024 diz respeito à sua acentuada preocupação com a proteção de dados dos participantes dos bancos de dados, visando a resguardar sua dignidade e seus direitos fundamentais, especialmente no que tange à autodeterminação informativa, liberdade, privacidade, honra e imagem.
Esta preocupação se traduz na imposição de diversas obrigações aos controladores (i.e. pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados) e operadores (i.e. pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que realiza o tratamento de dados pessoais) de dados, assim como na estipulação de direitos aos participantes de bancos de dados.
Segundo a Resolução nº 738/2024, o controlador do banco de dados deve ser o patrocinador, o pesquisador responsável pelo protocolo de pesquisa, ou o responsável pelo biobanco de material biológico humano – ou, ainda, a pessoa por ele designada -, sendo admitida a controladoria conjunta (em que as decisões precisam ser tomadas por dois ou mais controladores, conforme acordo estabelecido entre as partes), cabendo-lhe:
O operador de banco de dados, por sua vez, em adição aos deveres acima, também é obrigado a (i) realizar o tratamento dos dados apenas para o projeto de pesquisa aprovado pelo Sistema CEP/CONEP; (ii) não transferir os dados a terceiros, exceto quando autorizado previamente pelo controlador.
Por fim, a norma estabelece que os participantes de bancos de dados são titulares dos seus dados e possuem o direito de:
A Resolução nº 738/2024 insere-se no contexto de modernização do arcabouço regulatório das pesquisas clínicas no Brasil, iniciado com a Lei nº 14.874/2024, que instituiu o novo marco legal sobre o tema – e, mais recentemente, reforçado pela RDC nº 945/2024, que revisou o regramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para realização de pesquisas clínicas com finalidade de registro de medicamentos.
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