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Autor:

  • Luciana Dias Prado

    Luciana Dias Prado

    Sócia

  • Bernardo Pires

    Bernardo Pires

    Sócio

  • Tayná Ospedal

    Tayná Ospedal

    Advogada

  • Amanda Correa

    Amanda Correa

    Advogada

01 de novembro de 2023

3 min de leitura

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Foi publicada, no dia 31 de outubro de 2023, a Lei nº 14.711, também chamada de “Marco Legal das Garantias”, que tem por objetivo principal aprimorar regras de utilização de bens como garantia de empréstimos a fim de impulsionar o mercado de crédito no país.

Dentre as disposições trazidas com relação às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito, a Lei 14.711 altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para incluir o inciso XI-A ao artigo 784, passando o contrato de contragarantia (“CCG”) a ser tratado como título executivo extrajudicial:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (…)”

O CCG, instrumento contratual previsto no artigo 32 da Circular Susep nº 662/2022, define as relações obrigacionais entre seguradora e tomador no âmbito dos seguros garantia, especialmente no que se refere ao direito de ressarcimento das seguradoras com relação a eventual indenização paga ao segurado em decorrência de inadimplemento contratual por parte do tomador, relacionado ao objeto da apólice (obrigação garantida).

Até então, não constituindo o CCG título executivo, as seguradoras precisavam comprovar em juízo seu direito ao ressarcimento, decorrente da sub-rogação nos direitos do segurado em face do tomador (conforme previsões da apólice de seguro e do próprio CCG), e somente após ter seu direito reconhecido em juízo, poderiam iniciar a execução do contrato de contragarantia. Todo esse processo era extremamente moroso e custoso às seguradoras.

A novidade, além de trazer maior celeridade para o processo de ressarcimento e diminuição de custos para as seguradoras, beneficia todo o setor, na medida em que confere maior segurança jurídica ao direito de ressarcimento das seguradoras, o que consequentemente deve impactar no aumento do apetite das sociedades seguradoras em assumir riscos, bem como em eventual diminuição nos valores dos prêmios, o que representa benefício também aos tomadores.

Assim, a alteração trazida pela Lei 14.711, ao atribuir ao CCG força de título executivo, representa importante conquista para o mercado segurador e deve impulsionar a emissão de apólices do ramo de garantia.

Nossa equipe especializada na prática de Seguros, Resseguros e Previdência Privada acompanha de perto as mudanças que impactam o mercado brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.

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