Governo de São Paulo Notifica Consumidores sobre Cobrança de ICMS sobre TUSD/TUST
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Alerta
O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (10.02.2022) a Emenda Constitucional nº 115, de 2022[1] (“EC 115”), que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental expresso na Constituição e atribui à União competência exclusiva para legislar sobre o tema.
Embora o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já tenha reconhecido o direito à proteção de dados como um direito fundamental autônomo, a promulgação da EC 115 é um avanço sobre o tema da proteção de dados pessoais no Brasil, na medida em que formaliza a existência deste direito fundamental no texto da Constituição Federal.
Além disso, a EC 115 também fixa a competência exclusiva da União para legislar sobre proteção de dados, reforçando a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), além de evitar possíveis cenários de insegurança jurídica que poderiam decorrer da regulação do tema de formas diversas por diferentes entes da Federação (i.e., Estados, Municípios e Distrito Federal).
Consequências práticas do reconhecimento da proteção de dados como um direito fundamental autônomo na Constituição
A inclusão do direito à proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantiras fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal garante de forma incontroversa a tal direito:
Consequências práticas da fixação da competência privativa da União para legislar sobre o tema
Quanto à competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, a EC 115:
A equipe de Tecnologia e Proteção de Dados d0 Lefosse está à disposição para auxiliar seus clientes sobre quaisquer dúvidas envolvendo a EC 115, bem como para quaisquer esclarecimentos sobre proteção de dados pessoais.
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[1] Texto originário da Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) n.º 17/2019.
[2] Em geral as normas contidas na Constituição Federal podem ser alteradas ou revogadas por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC). A exceção a essa regra são as cláusulas pétreas, que não podem ser modificadas e nem excluídas, nem mesmo por meio de uma PEC. As cláusulas pétreas inseridas na Constituição estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias.
[3] Art. 60, 4º, IV, da Constituição.
[4] Art. 5º, §1º, da Constituição.
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