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25 de maio de 2022

4 min de leitura

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No final do dia 19 de maio de 2022, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, foi publicado o Decreto Federal nº 11.075/2022 (“Decreto”). O referido decreto estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas previstos na Política Nacional de Mudanças Climáticas (“PNMC”, instituída por meio da Lei Federal nº 12.187/2009) e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“Sinare”), alterando ainda algumas previsões de normas já existentes.

Em meio a polêmico surgimento no ambiente jurídico, especialmente à luz da existência de projeto de lei com escopo muito similar (i.e. PL nº 528/2021) que já havia sido incluído na pauta prioritária do Congresso Nacional no início do ano e da interseção temática com outros diplomas (e.g. Decreto Federal nº 9.172/2017), o Decreto, de forma sumarizada, representa importante passo na regulação do mercado de créditos de redução de emissões, alinhando-o com compromissos assumidos pelo país em nível internacional.

Em linhas gerais, o Decreto 11.075/2022:

  • Qualifica créditos de reduções de emissões como ativos financeiros;
  • Institui o Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa (“GEEs”) e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. Referido sistema será digital e operacionalizado pelo Ministério do Meio Ambiente;
  • Dispõe que os Ministérios do Meio Ambiente e da Economia estabelecerão em conjunto as regras sobre o registro, o padrão de certificação do Sinare, o credenciamento de certificadoras, centrais de custódia, a implementação, operacionalização e a gestão do Sinare;
  • Determina que Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades setoriais;
  • Estabelece prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, para que setores mencionados no artigo 11 da PNMC (i.e. geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano, sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, mineração, construção civil, serviços de saúde e agropecuária) proponham curvas de redução de emissões de GEEs, considerando o objetivo de longo prazo de neutralidade climática assumido internacionalmente pelo Brasil (i.e. na Contribuição Nacionalmente Determinada – “NDC” – no âmbito do Acordo de Paris).

Apesar de surgir com finalidade de regulação, ainda existem aspectos a regular. A dependência de planos ainda abertos, as metas a serem definidas, os padrões a serem consolidados, dentre outros, ainda geram inquietação no mercado. De todo modo, não se pode negar que o surgimento da norma reflete avanço em relação ao tema, preenchendo, ainda que não totalmente, um hiato cuja superação era muito aguardada.

Apesar de ainda depender de uma regulamentação específica do Ministério do Meio Ambiente e o Ministério de Economia, o decreto 11.075/2022 abre espaço para negociações setoriais visando à apresentação de planos específicos para redução de emissões, os quais poderão conter tratamentos diferenciados entre agentes setoriais.

Caso queiram discutir um pouco mais o conteúdo do referido decreto e oportunidades relacionadas ao tema, o nosso time Ambiental e a nossa equipe multidisciplinar de ESG estão à disposição para tanto.

Guilherme Mota
guilherme.mota@lefosse.com
+55 11 3024 6429
Bruno Sacramento
bruno.sacramento@lefosse.com
+55 11 3025 3285

Para a elaboração do quadro foi considerado o texto do substitutivo de 17 de junho de 2021, acessível por meio do seguinte link:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2029701&filename=SBT-A+1+CDEICS+%3D%3E+PL+528/2021

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